Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO
REU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A SENTENÇA
autora: (i) à época, encontrava-se em tratamento de fertilização in vitro, procedimento clínico que, segundo testemunho da médica responsável pelo tratamento, Dra. Adriana Leão, especialista em reprodução assistida pela USP e com fellowship na Universidade de Yale, é absolutamente incompatível com o uso de substâncias ilícitas, tendo a referida médica afirmado nunca ter identificado qualquer indício de tal uso na autora; (ii) a autora logrou êxito já na primeira tentativa do procedimento, gestando trigêmeos — resultado que, segundo a mesma especialista, seria de probabilidade ínfima acaso houvesse consumo de drogas; (iii) não há, nos autos, qualquer elemento, indício ou testemunho que aponte no sentido contrário às alegações da autora, com destaque para a prova testemunhal corroborando a incompatibilidade do perfil pessoal e profissional da demandante com o consumo de entorpecentes. Diante desse panorama probatório: laudo pericial com dúvida técnica razoável declarada, três exames negativos de laboratórios distintos com janela temporal sobreposta, impossibilidade de contraprova, e ausência de qualquer prova em desfavor da autora; a dúvida que persiste sobre a confiabilidade do exame positivo não pode operar em prejuízo da consumidora. Ao contrário, nos termos do regime protetivo do CDC e da teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, do CPC), o ônus de afastar o defeito do serviço recaía integralmente sobre a ré, que detinha os meios técnicos, materiais e laboratoriais para tanto, e esse ônus não foi cumprido. Caracterizado está, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Ponto de especial relevo neste processo é a questão da contraprova. As Resoluções CONTRAN nºs 691/2017 e 923/2022, normas invocadas pela própria ré, asseguram expressamente ao consumidor o direito à contraprova (análise da Amostra B), direito esse que a ré tinha o dever de tornar efetivamente acessível, inclusive informando ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre os procedimentos, prazos e condições para sua realização (art. 10, §6º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 c/c art. 6º, III, e art. 31 do CDC). No caso concreto, quando a autora solicitou a contraprova em 07/07/2022, foi informada de que o prazo seria de 45 dias, tornando materialmente impossível a obtenção do resultado antes da inspeção de saúde de 15/07/2022, etapa eliminatória do concurso público. A ré, portanto, ao inviabilizar na prática o exercício do direito à contraprova em momento oportuno, privou a consumidora do único mecanismo de verificação independente previsto no próprio regime normativo por ela invocado. Ademais, ao longo deste processo, a ré adotou comportamento processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 5º e 80 do CPC). Em audiência de instrução, tanto o advogado quanto a preposta da ré afirmaram, categoricamente, que a Amostra B encontrava-se armazenada e disponível para realização da contraprova. Uma vez determinada judicialmente a contraprova em laboratório independente, a ré passou a sustentar a impossibilidade técnica do procedimento, alegando que o método LC-MS/MS é destrutivo da matriz capilar, inviabilizando qualquer reanálise.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801828-86.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A, nos termos da qual narra que foi aprovada em 2º lugar na prova objetiva do concurso público para Oficial Médico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo realizado, em 14/06/2022, exame toxicológico de cabelo junto ao posto de coleta credenciado da ré (LIATEC), com remessa das amostras A e B ao laboratório demandado, com sede em Belo Horizonte/MG. Aduz que, em 07/07/2022, ao buscar o resultado, que não havia sido entregue a ela dentro do prazo esperado, foi surpreendida com laudo indicando resultado positivo para cocaína/crack (merla), concentração de 1,56 ng/mg, quando jamais fizera uso de drogas ilícitas, encontrando-se, à época, submetida a tratamento de fertilização in vitro. Relata que, diante da iminência da inspeção de saúde do concurso (15/07/2022), etapa eliminatória, solicitou imediatamente a realização de contraprova ou novo exame, tendo sido informada pela ré que a contraprova somente poderia ser obtida após 45 dias, prazo incompatível com a data do certame. Ante a impossibilidade de aguardar, a autora deslocou-se às suas próprias expensas para São Paulo no dia 12/07/2022, realizou três exames toxicológicos em laboratórios distintos (Chromatox, Donatox/Sodré), todos com resultado negativo, e apresentou esses laudos na inspeção de saúde, na qual foi aprovada. Como danos materiais, apurou R$ 4.435,27, correspondentes às passagens aéreas de ida e volta Natal–São Paulo (R$ 3.870,27) e ao custo dos novos exames realizados (R$ 565,00). A título de danos morais, requereu indenização mínima de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) a inexistência de erro, pois o exame fora conduzido com rigoroso cumprimento da cadeia de custódia, mediante dupla extração confirmada por LC-MS/MS; (ii) a impossibilidade de os exames negativos posteriores, coletados em outras amostras 28 e 29 dias depois, serem considerados contraprova, por refletirem janelas temporais distintas; (iii) a inexistência de defeito na prestação dos serviços; e (iv) a ausência de dano indenizável, posto que a autora ao final foi aprovada no certame. A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e demonstrando, com base em dados publicados no próprio site da ré, que a janela de detecção capilar de 180 dias tornava tecnicamente esperada a detecção de resíduos nos exames subsequentes, acaso houvesse consumo real. O feito foi inicialmente processado perante o 11º Juizado Especial Cível desta Comarca, que, após audiência de instrução e constatação da necessidade de prova pericial complexa, extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995), determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis não especializadas. Os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Cível desta Comarca, onde prosseguiu a instrução. Produzida perícia indireta (auditoria técnica sobre os documentos constantes dos autos), a perita oficial concluiu: (a) que o exame da ré atendeu aos critérios laboratoriais formais de validação; (b) que a ausência de contraprova da mesma amostra original, prevista nas Resoluções CONTRAN nºs 691/2017 e 923/2022, inviabilizou a reanálise técnica independente, limitando a aferição plena da confiabilidade do resultado; e (c) que a existência de três exames subsequentes negativos, com janelas temporais amplamente sobrepostas, configura elemento técnico relevante que suscita dúvida razoável quanto à consistência e à persistência da positividade inicial. Conclui que não é possível afirmar, com segurança absoluta, a inexistência de erro, interferência analítica ou eventual contaminação ambiental, tampouco invalidar de forma categórica o resultado formal da ré. Apresentou ainda laudo complementar o assistente técnico indicado pela autora, Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, médico legista, no mesmo sentido. Ao longo da instrução, a ré sustentou, inclusive em audiência (ID 159626719), que a Amostra B encontrava-se disponível para realização de contraprova. Determinada judicialmente a contraprova em laboratório independente, a ré passou a alegar a impossibilidade técnica do procedimento, sob o fundamento de que o método analítico LC-MS/MS é destrutivo da matriz capilar, inviabilizando qualquer reanálise ou exame de DNA posterior. A instrução foi encerrada por impossibilidade material de realização da prova pericial complementar. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A autora reiterou a procedência integral. A ré pugnou pela improcedência, sustentando a validade técnica do exame e argumentando que a Amostra B permanece disponível, impugnando a conclusão de dúvida técnica razoável consignada no laudo pericial. É o relatório. A relação jurídica subjacente ao litígio enquadra-se no regime de consumo. A ré é fornecedora de serviços laboratoriais de natureza toxicológica (art. 3º, caput, do CDC), prestados de forma habitual e onerosa. A autora, por sua vez, contratou o exame como destinatária final, sem qualquer finalidade econômica (art. 2º, caput, do CDC). Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor como estatuto regente da responsabilidade civil, em detrimento de qualquer outro diploma, dado seu caráter de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). O art. 14, caput, do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relacionados à sua prestação, independentemente da demonstração de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre elas o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1º, do CDC). No que toca especificamente a laboratórios clínicos e de análises toxicológicas, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tais entidades assumem obrigação de resultado, e não meramente de meio, na realização de exames médicos, de forma que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: REsp 1.386.129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2017; REsp 1.426.349/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/12/2018; REsp 1.653.134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017. As excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, não foram demonstradas pela ré, como se verá adiante. O exame toxicológico realizado pela ré indicou resultado positivo para cocaína/crack (merla), com concentração de 1,56 ng/mg e metabólito benzoilecgonina de 0,08 ng/mg, em amostra capilar de 6,0 cm coletada em 14/06/2022, com janela de detecção retrospectiva de aproximadamente 180 dias. Três exames toxicológicos subsequentes, realizados pela autora em laboratórios distintos (Chromatox e Sodré/Donatox), com amostras capilares de extensão igual (6,0 cm), coletadas em 12 e 13/07/2022 — ou seja, 28 e 29 dias após a coleta original —, apresentaram resultado negativo para cocaína e seus metabólitos, abrangendo janelas temporais de 180 dias retroativas às respectivas coletas e, portanto, amplamente sobrepostas com o período coberto pelo exame da ré. A sobreposição entre a janela do exame positivo e a dos exames negativos é de aproximadamente 150 a 151 dias, restando coberto apenas um intervalo inicial de 28 a 29 dias sem correspondência. A perita oficial designada pelo Juízo reconheceu, de forma clara e técnica: a ausência de contraprova da mesma amostra original 'inviabilizou a possibilidade de reanálise técnica independente, limitando a aferição plena da confiabilidade do resultado obtido'; que a existência dos três exames negativos subsequentes 'configura um elemento técnico relevante que suscita dúvida razoável quanto à consistência e à persistência da positividade inicial'; e que, portanto, 'não se pode afirmar com segurança absoluta a inexistência de erro, interferência analítica ou eventual contaminação ambiental na análise positiva.' O assistente técnico da autora apontou no mesmo sentido, destacando a incompatibilidade científica entre a concentração reportada (valor significativo, indicativo de uso não eventual) e a ausência total de detecção em três análises independentes com janela temporal sobreposta. Em que pese a ré sustentar que o exame atendeu formalmente aos critérios laboratoriais de validação, fato que a própria perita reconhece, a validade técnica formal do procedimento analítico não equivale à certeza sobre a identidade do material analisado, a adequação plena da cadeia de custódia em todas as suas etapas ou a ausência de falha analítica isolada. O laudo pericial é categórico ao consignar que esses elementos não puderam ser plenamente verificados, precisamente em razão da impossibilidade de contraprova. Registre-se, ainda, o conjunto de elementos extralaboratoriais que corroboram a verossimilhança da alegação da
Trata-se de comportamento inequivocamente contraditório, que deve ser valorado em desfavor da ré na formação do convencimento judicial. Não se ignora que a ré persiste em afirmar, nas alegações finais, que a Amostra B está disponível para contraprova. Ocorre que a instrução foi encerrada por impossibilidade material de realização da prova pericial complementar, e a perícia indireta produzida não supriu a ausência de reanálise independente da amostra. O ônus de ter viabilizado tempestivamente a contraprova, seja extrajudicialmente, em julho de 2022, seja no curso do processo, era da ré, e não foi cumprido. A emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo para cocaína/crack (merla), imputando à autora a condição de usuária de drogas ilícitas, configura, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento experimentado (dano in re ipsa). No caso concreto, a gravidade do dano moral é intensificada por fatores objetivos que merecem destaque na dosimetria: (i) a autora é médica renomada, especialista em mastologia, cuja reputação profissional foi diretamente atingida pelo indevido rótulo de usuária de drogas ilícitas; (ii) o exame foi realizado no contexto de concurso público para ingresso na carreira militar, tornando a falsa imputação especialmente gravosa no plano profissional; (iii) a autora encontrava-se submetida a tratamento de reprodução assistida, circunstância que evidencia a total incompatibilidade do resultado com sua realidade de vida; (iv) a ré recusou-se a fornecer solução em tempo hábil, mesmo ciente da urgência imposta pela iminente inspeção de saúde; (v) a autora foi compelida a cancelar cirurgias, desmarcar atendimentos médicos e viajar às pressas para São Paulo, em estado de grave abalo psicológico, para obter exames que pudessem afastar o falso diagnóstico. Presentes, portanto, a conduta da ré (emissão de laudo com resultado falso positivo e recusa de solução em tempo hábil), o dano (abalo à honra, imagem, dignidade pessoal e profissional, sofrimento psicológico agudo) e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, observa-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão e intensidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção civil, especialmente relevante diante do porte econômico da ré, um dos maiores laboratórios toxicológicos do Brasil, com atuação em todo o território nacional, e a necessidade de que a indenização não seja irrisória a ponto de não cumprir sua função preventiva, nem excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano material está devidamente comprovado por documentação idônea acostada aos autos. A autora demonstrou os seguintes desembolsos, todos diretamente causados pela conduta da ré: passagens aéreas de ida Natal–São Paulo, no dia 12/07/2022 (R$ 3.141,08 – ID. 94641718); passagem aérea de volta São Paulo–Natal, no dia 13/07/2022 (R$ 729,19 – ID. 94642779), perfazendo o total de R$ 3.870,27 em passagens; custo do exame no Chromatox, em Natal (R$ 230,00 – ID. 94641714); custo do exame na Clínica Nabuco/Sodré, em Guarulhos (R$ 135,00 - Doc. 13); e custo do exame no Donatox, em São Paulo (R$ 200,00 – ID. 94641720), perfazendo R$ 565,00 em exames. Total: R$ 4.435,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos). Há nexo causal direto e necessário entre o comportamento da ré, emissão de laudo com resultado falso positivo e recusa de contraprova em tempo hábil, e os gastos realizados. A viagem de emergência a São Paulo foi a única alternativa possível para que a autora obtivesse, a tempo, exames que permitissem sua participação na inspeção de saúde do concurso público.
Trata-se de dano emergente efetivo, não de lucro cessante hipotético. A condenação deve, portanto, abranger o valor integral de R$ 4.435,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos). Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A a pagar à autora FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO: a) indenização por dano material: R$ 4.435,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada data de desembolso respectiva e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 105% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)