Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: GIDEAO BEZERRA GONCALVES CPF: 066.390.744-60 Advogado do(a)
REQUERENTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 Parte ré: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CNPJ: 04.601.397/0039-09, Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CREDOR. DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO ESPONTANEAMENTE RECONHECIDO E DEPOSITADO PELA EXECUTADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805001-45.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, ofereceu impugnação à execução (ID de nº 143700539), contra si movida por GIDEAO BEZERRA GONCALVES, igualmente qualificado, invocando a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, porque, além de ter aplicado dois índices de correção monetária distintos (INPC de 06/2019 a 08/2024 e IPCA de 09/2024 a 11/2024), o cálculo adverso acresceu indevidamente, a título de honorários, um percentual de 40% sobre o valor erroneamente corrigido, bem como impôs, a título de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, o percentual de 10% sobre o total da soma já viciada, tornando o montante final ainda mais desproporcional. Concluindo, indicou como devida a quantia de R$ 49.566,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) e efetuou o pagamento de tal quantia (ID de nº 143700541). Manifestação à impugnação (ID de nº 147959953). No ID de nº 151903194, determinei a realização de prova pericial técnica. Laudo pericial (ID de nº 164403869). Irresignação pela parte devedora (ID de nº 166546398). Concordância ao laudo pericial pela parte credora (ID de nº 172002359). Despachando (ID de nº 172002359), determinei a intimação da expert, para que apresentasse laudo complementar. Laudo pericial complementar (ID de nº 182234713), seguido de manifestação somente pela executada (ID de nº 184618583). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 61.021,78 (sessenta e um mil e vinte e um reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerimento hospedado no ID de nº 139597086. A sentença que embasa a presente ação executiva possui o seguinte dispositivo: “ 3 - DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GIDEÃO BEZERRA GONÇALVES em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para condenar a empresa ré ao pagamento, em favor do autor, de: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 7.489,25 (sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos); b) indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declaro que, às condenações acima, ficam acrescidos juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, tendo por fator o INPC-IBGE, incidente a partir da data do evento danoso (súmula nº 54 do S.T.J.). Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do autor, e 40% (quarenta por cento) pela ré, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do respectivo adversário, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da causídica do autor, e, no mesmo percentual, em favor do patrono do réu, sobre os pleitos indenizatórios e de pensionamento negados, cuja exigibilidade fica suspensa, quanto ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).”. Aqui, a parte executada-impugnante invoca a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, porque, além de ter aplicado dois índices de correção monetária distintos (INPC de 06/2019 a 08/2024 e IPCA de 09/2024 a 11/2024), o cálculo adverso acresceu indevidamente, a título de honorários, um percentual de 40% sobre o valor erroneamente corrigido, bem como impôs, a título de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, o percentual de 10% sobre o total da soma já viciada, tornando o montante final ainda mais desproporcional. A fim de dirimir a controvérsia acerca do quantum debeatur devido, foi produzida prova pericial técnica, concluindo a expert, após a retificação do primeiro laudo oferecido, o seguinte (vide ID de nº 182234713): Em sua manifestação (ID de nº 184618583), a executada pugnou, diante da conclusão do laudo, pelo reconhecimento do excesso executivo nos cálculos apresentados pelo credor, e, por conseguinte, a homologação do montante já depositado nos autos, por ela reconhecido como incontroverso, no importe de R$ 49.566,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). In casu, entendo que assiste razão à executada, porque o laudo pericial apurou a existência de excesso executivo nos cálculos inicialmente apresentados pelo credor, apurando o montante devido, observado os parâmetros fixados na sentença exequenda, corresponde a R$ 45.212,94 (quarenta e cinco mil e duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos). O magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área de contabilidade, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo. Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Portanto, convenço-me de que o laudo pericial mostra-se tecnicamente consistente, elaborado em observância aos critérios estabelecidos no título executivo e sem que tenham sido produzidos elementos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser acolhido como fundamento para o reconhecimento do excesso de execução. Não obstante, a própria executada, ao apresentar a impugnação, reconheceu como incontroverso o débito no importe de R$ 49.566,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), promovendo, inclusive, o depósito integral dessa quantia (ID de nº 143700541). Embora a perícia tenha apurado valor inferior ao depositado, não há óbice para que seja considerado como devido o montante espontaneamente reconhecido pela devedora, porquanto a confissão quanto à existência da obrigação e ao respectivo valor incontroverso vincula a própria parte que a realizou, inexistindo prejuízo ao exequente. 3 – DISPOSITIVO: Face o exposto, à medida que ACOLHO a impugnação oferecida por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. (ID de nº 143700539), ao título judicial constituído em favor de GIDEAO BEZERRA GONCALVES, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, concluindo, como devido, o quantum debeatur em R$ 49.566,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Ritos, face a satisfação da obrigação. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o credor-impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do devedor-impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedido em seu benefício (art. 98, §3º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o valor de R$ 49.566,97 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), em prol do credor e de sua advogada (verba sucumbencial), devendo os mesmos serem intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os dados bancários para transferência de seus numerários. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. 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