Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BEVENUTO JOSE DE PAIVA NETO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809121-92.2023.8.20.5106 Exequente(s): Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Verifico dos autos que foi expedido alvará para pagamento do débito, não havendo remanescente a ser pago. Isso posto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Determino que a secretaria: 1) Intime as partes para, no prazo legal de 10 (dez) dias, caso desejem, interporem Recurso; 2) Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal de 10 (dez) dias, no caso de Recurso Inominado, e 05 (cinco) dias, no caso de Embargos de Declaração, apresentar contrarrazões; 3) Com a interposição de recurso e o decurso do prazo para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos á Turma Recursal no caso de Recurso Inominado ou seja feita a conclusão para julgamento no caso de Embargos de Declaração; 4) Com o decurso do prazo descrito no item 1), sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 5) Após a certificação do trânsito, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Dispensada as Intimações. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BEVENUTO JOSE DE PAIVA NETO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809121-92.2023.8.20.5106 Exequente(s): Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Verifico dos autos que foi expedido alvará para pagamento do débito, não havendo remanescente a ser pago. Isso posto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Determino que a secretaria: 1) Intime as partes para, no prazo legal de 10 (dez) dias, caso desejem, interporem Recurso; 2) Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal de 10 (dez) dias, no caso de Recurso Inominado, e 05 (cinco) dias, no caso de Embargos de Declaração, apresentar contrarrazões; 3) Com a interposição de recurso e o decurso do prazo para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos á Turma Recursal no caso de Recurso Inominado ou seja feita a conclusão para julgamento no caso de Embargos de Declaração; 4) Com o decurso do prazo descrito no item 1), sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado; 5) Após a certificação do trânsito, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Dispensada as Intimações. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 16:08
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2026, 11:41
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:54
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:25
Documento (Certidão)
23/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:56
Documento (Certidão)
19/02/2026, 11:54
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:45
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:56
Documento (Certidão)
19/01/2026, 13:04
Recebimento
19/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 08:18
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:08
Preparada para Envio
25/11/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:01
Expedida/certificada
21/10/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:54
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 21:05
Trânsito em julgado
17/06/2025, 21:04
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:28
Publicação
27/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809121-92.2023.8.20.5106 Exequente(s): BEVENUTO JOSE DE PAIVA NETO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Vistos. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado. Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos. Decido. De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa. Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID. 139433209, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139433209, no valor de R$ 7.984,49, atualizado até o dia 01.01.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários. Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 798,45, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários. Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. 8) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:41
Sem descrição
16/05/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual
17/01/2025, 10:43
Reativação
17/01/2025, 10:42
Mero expediente
09/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:38
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/01/2025, 13:38
Definitivo
17/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809121-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809121-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809121-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.