Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826905-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ADERBAL ALVES FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, no qual, após proferida Sentença homologatória e expedido ofício requisitório para pagamento, foi informado pelo executado que o exequente já havia executado o título judicial cuja satisfação se pretende, por meio do Sindicado da categoria, no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851411-83.2022.8.20.5001, onde já foi expedido o alvará para pagamento. É o que importa relatar. Decido. Infere-se do informado pelo executado que há duplicidade de execuções do título constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a primeira promovida no cumprimento individual de Sentença coletiva nº 0851411-83.2022.8.20.5001 e a segunda no presente feito. Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado tenha sedimentado entendimento segundo o qual inexiste litispendência entre cumprimentos individuais de Sentença coletiva promovidos pelo beneficiário do título e pelo Sindicato da categoria em favor do mesmo, é certo as duas execuções não devem coexistir com vista a evitar o pagamento em duplicidade do crédito. Ademais, não resta dúvida de que, ao promover o presente cumprimento individual de Sentença proferida os autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, o exequente carecia de interesse processual, na medida que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título em seu benefício autuada sob o nº 0851411-83.2022.8.20.5001. Logo, o presente feito deveria ter sido extinto por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual do exequente, tendo em vista que já havia sido ajuizada anteriormente execução do mesmo título ora executado em seu benefício, autuada sob o nº 0851411-83.2022.8.20.5001, para chamar o feito à boa ordem e declarar a nulidade da Sentença homologatória e extinguir o presente processo com esteio no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. No ensejo, condeno a parte exequente a pagar custas processuais – cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Cumpra-se. No mais, torno sem efeito a Decisão anterior posto que impertinente ao presente caso. NATAL /RN, 14 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)