Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0830473-43.2017.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN e outros. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. ENEIDE MARIA JÁCOME DA SILVA, ELIZEU JÁCOME DE LIMA e ELEIDE MARIA DE LIMA requereram a habilitação nos autos, na condição de sucessores de MARIA DAS DORES DE LIMA (CPF nº 050.662.474-91). O pedido de habilitação deve ser deferido. Isto porque, quanto a tal pretensão, é favorável o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In. REsp nº 1.503.329 - PR, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). É válido ressaltar, por oportuno, que a habilitação dos herdeiros na ação ou cumprimento de sentença, no entanto, não se equipara à possibilidade de recebimento de valores, sem formalização da partilha, pois a habilitação tem como objetivo, tão somente, a garantia da continuidade do processo. Consigne-se que a decisão monocrática do Min. NEFI CORDEIRO, atualmente aposentado, à época na condição de Presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864 - DF (j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020), tratando sobre o tema, asseverou: Em relação à habilitação de herdeiros, tem-se que o procedimento apenas garante a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final,não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.(Grifos não constantes do original). De idêntica forma é o entendimento dos demais Ministros da Corte mencionado em decisões monocráticas REsp nº 1.664.788/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/03/2020, DJe 01/04/2020; RMS nº 51.394/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/03/2020, DJe 11/03/2020; REsp Nº 1612798/MG, Rel. Min. SERGIO KUKINA, j. 01/10/2020; AgInt no AgInt no Agr. em REsp nº 1.079.107 – RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.09/03/2020, DJe 12/03/2020. Por sua vez, em julgamentos colegiados, registre-se precedente da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, inclusive, menciona julgado da Terceira Seção no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES. ISONOMIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. (…) 6. Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC). A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7. A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). (In. AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015, grifos acrescidos). O art. 32, § 5º, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não altera tal entendimento, pois o Juízo da execução só poderá informar os beneficiários do crédito requisitado após a devida comprovação do inventário e partilha. Desse modo, no caso em disceptação, o pedido de habilitação no feito deve ser deferido, consoante entendimento da Corte Superior. Saliente-se, no entanto, que tal pleito terá diminuto efeito prático, pois o processo está em sua etapa final, a qual consiste na condenação de pagar quantia certa determinada em sentença. Assim, não há qualquer outro ato de continuidade do processo, uma vez que já houve expedição de requisição e comprovação de validação no Tribunal de Justiça (ID. 86457212), cabendo ao interessado requerer a habilitação na Divisão de Precatórios com a apresentação de certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais devem relacionar o crédito que se pretende levantar. Posto isso, e por tudo mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação dos peticionantes. Inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)