Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: IEDA MARIA GOMES
Réu: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846099-34.2019.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Considerando-se o objeto da demanda, foi determinada a intimação da CEF, para que se manifestasse sobre a existência de interesse neste processo. Resposta da Empresa Pública ao ID 142521037, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar. Decido. Conforme tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do Leading Case nº 827996-RE: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. A hipótese dos autos, conforme manifestação da CEF, trata de apólices públicas; amoldando-se o caso ao precedente acima transcrito – motivo pelo qual tem-se por necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento desta ação. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da demanda; e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Intimem-se as partes, para ciência; aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias; e, não sendo apresentados embargos, remetam-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)