Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente execução fiscal em face de CENTRO DE DIÁLISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME, também devidamente qualificado(a), com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o adimplemento do débito tributário descrito nas CDA que acompanham a exordial. A parte executada foi regularmente citada para pagar o débito, conforme documento de ID nº 54793388 - Pág. 13. Decisão proferida, no Id. nº 88374944, suspendendo a execução, haja vista o parcelamento administrativo. Petição de ID nº 156860162 informando o descumprimento dos termos do parcelamento acordado. Decisão de ID nº 163493279 determinando o bloqueio de valores. Resultado infrutífero ao ID nº 168836134. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Como se detém dos autos, embora devidamente intimada a se manifestar nos autos, a parte exequente as manteve inerte, o que configura abandono da causa. Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, verifico que o exequente foi intimado a se manifestar nos autos por diversas ocasiões. Contudo, permaneceu silente há meses, não realizando as diligências necessárias para o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, observo que foram dadas oportunidades à parte exequente para que desse prosseguimento ao feito, mas não houve qualquer ato que demonstrasse seu interesse em dar andamento ao processo, o que autoriza este juízo a proceder com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0102576-40.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório. Cumpridas as diligências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)