Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATU
RECORRIDO: DIVINA PROVIDENCIA PROMOCOES DE EVENTOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO NO VALOR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS) MENSAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO EM CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS QUE DEVE SER PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE CHANCELAR A QUEBRA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI Nº 9.099 DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Cabe ao ente municipal a manutenção do cadastro do processo eletrônico atualizado, independente da constituição do Município com órgão de procuradoria instituído, de modo que considera-se válida a citação da pessoa jurídica de direito público, realizada por meio eletrônico, especialmente quando há certidão emitida pela Secretaria do respectivo Juizado, nos termos da Portaria Conjunta nº 16/2018-TJRN, art. 246 do CPC e art. 5º, §3º e 6º da Lei nº 11.419/2006. 2 – A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade processual quando a parte autora manifesta desinteresse na Inicial e o Juízo considera as provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC (STJ, AgRg no AREsp n. 784.868/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016 e TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801174-61.2022.8.20.5125, rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/07/2023). 3 – As intimações eletrônicas, quando realizadas no portal oficial do Poder Judiciário e acessíveis às partes devidamente cadastradas, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. Desse modo, caso a comunicação processual tenha ocorrido via sistema eletrônico, inexiste necessidade de publicação adicional no Diário de Justiça Eletrônico, prevalecendo o ato realizado no ambiente digital conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021 e EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, D Je de 7/12/2022. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art.55 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 10 de Março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800505-03.2025.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, RICARDO CHAVES LOBO MAIA Polo passivo DIVINA PROVIDENCIA PROMOCOES DE EVENTOS LTDA Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO, SIDNEY DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA E SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800505-03.2025.8.20.5125