Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES SILVA ADVOGADO: MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DE ANUÊNCIA COMPROVADO. MOVIMENTAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DAS ISENÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação ordinária, na qual se discutia a legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta Expresso 4", debitada em conta bancária da parte autora. 2. A parte autora alegou a inexistência de contratação da tarifa e apresentou prova documental para embasar sua tese. A parte ré, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta e do termo de opção à cesta de serviços, ambos assinados pela parte autora, além de demonstrar movimentações bancárias que excedem os limites de isenção previstos em normas do Banco Central. 3. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a licitude da cobrança e a inexistência de vício na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária "Cesta Expresso 4" é válida, considerando: (i) a existência de contrato firmado entre as partes; (ii) a comprovação de movimentações bancárias que ultrapassam os limites de isenção previstos em normas do Banco Central; e (iii) a ausência de ilegalidade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apresentação do contrato de abertura de conta e do termo de opção à cesta de serviços, devidamente assinados pela parte autora, comprova a anuência às cobranças questionadas. 2. As movimentações bancárias realizadas na conta da parte autora excedem os limites de isenção previstos nas Resoluções nº 3.402/2006, nº 4.790/2020 e nº 3.919/2010 do Banco Central, o que legitima a cobrança da tarifa. 3. Não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou vício na contratação, tampouco a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário, o que afasta a tese autoral. 4. Jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes confirma a validade da cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a anuência do correntista e a existência de movimentações que extrapolam os serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando comprovada a anuência do correntista por meio de contrato e a existência de movimentações que excedem os limites de isenção previstos em normas do Banco Central. 2. A utilização de conta bancária para fins diversos do recebimento exclusivo de benefício previdenciário legitima a cobrança de tarifas pactuadas. Dispositivos relevantes citados: Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 4.790/2020 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802056-30.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/04/2025, publicado em 04/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801097-39.2024.8.20.5139 Polo ativo MARIA DA GUIA ALVES SILVA Advogado(s): MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000,Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801097-39.2024.8.20.5139 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA ALVES SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em suma: (a) a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária diante da ausência de previsão contratual válida para a referida cobrança; (b) a violação ao Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais. Foram apresentadas as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a lide cuida da negativa da contratação da tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 4", que a parte autora afirma estar sendo debitada indevidamente da sua conta bancária nº 0025615-3, anexando ao ID 32469012 a prova do seu alegado. Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, colacionando aos autos cópia da ficha-proposta para a abertura de conta depósito (ID 32470776) em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída, bem como termo de opção à cesta de serviços (ID 32470776) onde consta a contratação da tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 4". Pois bem, para além do instrumento do contrato apresentado, analisando os lançamentos na conta corrente da parte autora é possível identificar movimentações que ultrapassam o limite das isenções. Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919 também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.". Na espécie, com a apresentação do contrato, bem como, com a comprovação da existência de movimentações que excedem o limite das isenções, há que se considerar como justa a sentença recorrida que corretamente analisou as provas e os fatos julgando improcedentes os pedidos autorais e, relativamente a qual não há que se fazer qualquer retoque. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O RESPECTIVO CONTRATO DE ANUÊNCIA ÀS COBRANÇAS QUESTIONADAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802056-30.2024.8.20.5100, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita concedida. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.