Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801026-48.2024.8.20.5103.
Autor: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA
Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 13/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Publicação
27/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801026-48.2024.8.20.5103.
AUTOR: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 23 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801026-48.2024.8.20.5103.
Autor: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA
Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 13/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Publicação
27/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801026-48.2024.8.20.5103.
AUTOR: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 23 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:00
Recebimento
22/05/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-48.2024.8.20.5103 Polo ativo DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por D.G.P.D.S., representada por sua genitora, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do interesse de agir, considerando o fornecimento dos medicamentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o fornecimento dos medicamentos já realizados é suficiente para garantir a continuidade do tratamento médico essencial da apelante; (ii) se a extinção do processo sem resolução do mérito é adequada, dada a necessidade de tratamento contínuo da autora, portadora de transtornos psiquiátricos. III. RAZÕES DE DECIDIR O tratamento da apelante é contínuo e imprescindível, conforme laudo médico que atesta a necessidade dos medicamentos para controle dos transtornos psiquiátricos, e a interrupção do fornecimento pode acarretar danos à sua saúde. A jurisprudência do STJ garante o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o registro dos medicamentos na ANVISA. A extinção do processo sem resolução do mérito é inadequada, uma vez que não pode ser comprometido o direito à continuidade do tratamento, essencial à saúde da autora. A jurisprudência do TJRN em casos semelhantes reafirma a obrigação do ente público em fornecer medicamentos de uso contínuo para assegurar o direito à saúde da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento contínuo dos medicamentos necessários à autora, sob pena de bloqueio de valores, garantindo a continuidade do tratamento médico essencial à sua saúde. Tese de julgamento: O direito à saúde, especialmente em tratamentos contínuos, deve ser garantido de forma irrestrita, com a continuidade do fornecimento de medicamentos essenciais. A extinção sem resolução de mérito não é adequada quando há risco de comprometimento irreversível da saúde do autor, especialmente em casos de tratamento contínuo de doenças graves. O fornecimento de medicamentos essenciais, mesmo não incorporados ao SUS, é garantido pela Constituição, quando comprovada a imprescindibilidade e a incapacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 19; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.03.2017; TJRN, Apelação Cível, 0804279-51.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, j. 22.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por D. G. P. D. S. devidamente representada por sua genitora, Maria da Guia Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801026-48.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir da autora, por ter sido comprovado o fornecimento dos medicamentos solicitados. Aduziu a parte apelante, em suas razões (ID 26949065), que: a) a autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10-F60.3) e Transtorno de humor persistente (CID 10- F34), necessitando da medicação continuada aripiprazol 20mg, Sertralina 50mg, Bupium XL 150mg; b) “apesar de ter ocorrido a distribuição dos medicamentos pela UNICAT na data de 17/05/2024, os medicamentos recebidos são suficientes apenas para 120 (cento e vinte) dias”; c) “o questionário de id 116881504, em seu item 02, observa-se que a paciente necessita fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados, o que justifica o pedido de julgamento procedente do pedido inicial, com resolução do mérito”. Por fim, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso para garantir o fornecimento das medicações pleiteadas, em conformidade com os laudos médicos apresentados. Sem Contrarrazões (Certidão de ID 26949068). Parecer ministerial emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso (ID 28329189). Petição acostada ao Id 29081886 pelo Estado do Rio Grande do Norte informando o fornecimento de 60 (sessenta) unidades de bupropiona; cloridrato 150MG + 60 comp (sessenta) UN de bupropiona; cloridrato150mg + 60 comp (sessenta) UN de sertralina; cloridrato 50mg a Sra: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA, em quantidade suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o pleito de uso contínuo dos medicamentos pleiteados, o que justifica o pedido de julgamento procedente do pedido inicial, com resolução do mérito. O recurso merece acolhimento, vez que o tratamento é de uso continuado, sem interrupção. Conforme o laudo psiquiátrico (Id. 26949035) elaborado pelo Dr. Fernando de Oliveira Cano (CRM/RN 6840), a apelante D.G.P.D.S. foi diagnosticada com transtorno de humor persistente e transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Assim, devido à complexidade desses diagnósticos, a paciente necessita de tratamento medicamentoso contínuo e específico, composto por ARIPIPRAZOL 20MG, SERTRALINA 50MG e BUPIUM XL 150MG. Esses fármacos, portanto, são essenciais para estabilizar o quadro clínico da paciente, prevenindo crises de automutilação e promovendo uma significativa melhora em sua qualidade de vida. A interrupção abrupta do tratamento pode desencadear uma série de complicações, inclusive o retorno de comportamentos autodestrutivos, comprometendo severamente sua saúde mental. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156-RJ, reconheceu o direito do cidadão ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento e a ineficácia de outras opções; b) comprovação da impossibilidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e c) registro do fármaco na ANVISA. No caso, considerando que há indicação médica vez que está comprovado a imprescindibilidade dos medicamentos, da mesma forma, incapacidade financeira da apelante para custear a medicação restou demonstrada. Quanto ao terceiro requisito, salienta-se que os medicamentos são devidamente registrados na ANVISA. Nota-se, portanto, que estão presentes os pressupostos adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ. No que concerne especificamente ao ajuizamento de ações buscando o fornecimento dos fármacos em questão, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 COMO F84.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20MG/ML. INSUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA DEMANDANTE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 ESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 – DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COMTEA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO. PARECER DO NATJUS QUE NÃO TEM EFEITO VINCLANTE PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804279-51.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FREESTYLE LIBRE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793). MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234). TEORIA DA CAUSA MADURA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidido que a responsabilidade no fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível a pessoa necessitada dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.2. O processo deverá se processado contra o ente municipal, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União do polo passivo da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a inicial. 3. Considerando a especificidade da hipótese em análise, que se trata de criança de 07 (sete) anos, cujas avaliações de glicemias capilares nas pontas dos dedos precisam ser realizadas normalmente de seis a oito vezes ao dia, causando um transtorno físico e psicológico ao infante, conforme relatado no laudo médico, entendo que resta demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho a ser oferecido ao apelante.4. Precedentes do STF (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819234-42.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0860743-74.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0840327-90.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020).5. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823160-65.2021.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Portanto, o direito à saúde é um direito fundamental, de natureza coletiva e indivisível, que deve ser garantido de forma contínua e sem interrupção, principalmente quando se trata de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças crônicas ou de tratamento continuado. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se garantir a continuidade de tratamentos médicos essenciais, a fim de preservar a saúde e evitar danos irreparáveis à parte autora. Tal entendimento se alinha à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em situações análogas, tem reconhecido a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de medicamentos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento. Ademais, a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito deve ser excepcional, sendo mais adequada a sua revisão quando há risco de comprometimento irreversível da saúde do requerente, especialmente quando este apresenta necessidade urgente e contínua de tratamento. No caso em tela, restou comprovado que a medicação necessária à parte autora é de uso contínuo e essencial à sua saúde. A extinção sem resolução do mérito, neste contexto, não é adequada, e por se tratar de causa madura, o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de danos à saúde da parte apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o ente público ao fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de valores, a fim de garantir à parte autora o direito à continuidade do tratamento médico necessário à sua saúde. Considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios definidos no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-48.2024.8.20.5103 Polo ativo DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por D.G.P.D.S., representada por sua genitora, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do interesse de agir, considerando o fornecimento dos medicamentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o fornecimento dos medicamentos já realizados é suficiente para garantir a continuidade do tratamento médico essencial da apelante; (ii) se a extinção do processo sem resolução do mérito é adequada, dada a necessidade de tratamento contínuo da autora, portadora de transtornos psiquiátricos. III. RAZÕES DE DECIDIR O tratamento da apelante é contínuo e imprescindível, conforme laudo médico que atesta a necessidade dos medicamentos para controle dos transtornos psiquiátricos, e a interrupção do fornecimento pode acarretar danos à sua saúde. A jurisprudência do STJ garante o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o registro dos medicamentos na ANVISA. A extinção do processo sem resolução do mérito é inadequada, uma vez que não pode ser comprometido o direito à continuidade do tratamento, essencial à saúde da autora. A jurisprudência do TJRN em casos semelhantes reafirma a obrigação do ente público em fornecer medicamentos de uso contínuo para assegurar o direito à saúde da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento contínuo dos medicamentos necessários à autora, sob pena de bloqueio de valores, garantindo a continuidade do tratamento médico essencial à sua saúde. Tese de julgamento: O direito à saúde, especialmente em tratamentos contínuos, deve ser garantido de forma irrestrita, com a continuidade do fornecimento de medicamentos essenciais. A extinção sem resolução de mérito não é adequada quando há risco de comprometimento irreversível da saúde do autor, especialmente em casos de tratamento contínuo de doenças graves. O fornecimento de medicamentos essenciais, mesmo não incorporados ao SUS, é garantido pela Constituição, quando comprovada a imprescindibilidade e a incapacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 19; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.03.2017; TJRN, Apelação Cível, 0804279-51.2023.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, j. 22.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por D. G. P. D. S. devidamente representada por sua genitora, Maria da Guia Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801026-48.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir da autora, por ter sido comprovado o fornecimento dos medicamentos solicitados. Aduziu a parte apelante, em suas razões (ID 26949065), que: a) a autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10-F60.3) e Transtorno de humor persistente (CID 10- F34), necessitando da medicação continuada aripiprazol 20mg, Sertralina 50mg, Bupium XL 150mg; b) “apesar de ter ocorrido a distribuição dos medicamentos pela UNICAT na data de 17/05/2024, os medicamentos recebidos são suficientes apenas para 120 (cento e vinte) dias”; c) “o questionário de id 116881504, em seu item 02, observa-se que a paciente necessita fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados, o que justifica o pedido de julgamento procedente do pedido inicial, com resolução do mérito”. Por fim, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso para garantir o fornecimento das medicações pleiteadas, em conformidade com os laudos médicos apresentados. Sem Contrarrazões (Certidão de ID 26949068). Parecer ministerial emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso (ID 28329189). Petição acostada ao Id 29081886 pelo Estado do Rio Grande do Norte informando o fornecimento de 60 (sessenta) unidades de bupropiona; cloridrato 150MG + 60 comp (sessenta) UN de bupropiona; cloridrato150mg + 60 comp (sessenta) UN de sertralina; cloridrato 50mg a Sra: DEBORA GABRIELLY PAZ DA SILVA, em quantidade suficiente para 60 (sessenta) dias de tratamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o pleito de uso contínuo dos medicamentos pleiteados, o que justifica o pedido de julgamento procedente do pedido inicial, com resolução do mérito. O recurso merece acolhimento, vez que o tratamento é de uso continuado, sem interrupção. Conforme o laudo psiquiátrico (Id. 26949035) elaborado pelo Dr. Fernando de Oliveira Cano (CRM/RN 6840), a apelante D.G.P.D.S. foi diagnosticada com transtorno de humor persistente e transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Assim, devido à complexidade desses diagnósticos, a paciente necessita de tratamento medicamentoso contínuo e específico, composto por ARIPIPRAZOL 20MG, SERTRALINA 50MG e BUPIUM XL 150MG. Esses fármacos, portanto, são essenciais para estabilizar o quadro clínico da paciente, prevenindo crises de automutilação e promovendo uma significativa melhora em sua qualidade de vida. A interrupção abrupta do tratamento pode desencadear uma série de complicações, inclusive o retorno de comportamentos autodestrutivos, comprometendo severamente sua saúde mental. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156-RJ, reconheceu o direito do cidadão ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) laudo médico atestando a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento e a ineficácia de outras opções; b) comprovação da impossibilidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e c) registro do fármaco na ANVISA. No caso, considerando que há indicação médica vez que está comprovado a imprescindibilidade dos medicamentos, da mesma forma, incapacidade financeira da apelante para custear a medicação restou demonstrada. Quanto ao terceiro requisito, salienta-se que os medicamentos são devidamente registrados na ANVISA. Nota-se, portanto, que estão presentes os pressupostos adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ. No que concerne especificamente ao ajuizamento de ações buscando o fornecimento dos fármacos em questão, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 COMO F84.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20MG/ML. INSUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA DEMANDANTE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 ESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 – DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COMTEA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO PRESCRITO. PARECER DO NATJUS QUE NÃO TEM EFEITO VINCLANTE PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804279-51.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FREESTYLE LIBRE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793). MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234). TEORIA DA CAUSA MADURA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidido que a responsabilidade no fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível a pessoa necessitada dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.2. O processo deverá se processado contra o ente municipal, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União do polo passivo da ação, devendo ser reformada a sentença que indeferiu a inicial. 3. Considerando a especificidade da hipótese em análise, que se trata de criança de 07 (sete) anos, cujas avaliações de glicemias capilares nas pontas dos dedos precisam ser realizadas normalmente de seis a oito vezes ao dia, causando um transtorno físico e psicológico ao infante, conforme relatado no laudo médico, entendo que resta demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho a ser oferecido ao apelante.4. Precedentes do STF (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819234-42.2022.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0860743-74.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0840327-90.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020).5. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823160-65.2021.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Portanto, o direito à saúde é um direito fundamental, de natureza coletiva e indivisível, que deve ser garantido de forma contínua e sem interrupção, principalmente quando se trata de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças crônicas ou de tratamento continuado. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se garantir a continuidade de tratamentos médicos essenciais, a fim de preservar a saúde e evitar danos irreparáveis à parte autora. Tal entendimento se alinha à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em situações análogas, tem reconhecido a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de medicamentos, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento. Ademais, a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito deve ser excepcional, sendo mais adequada a sua revisão quando há risco de comprometimento irreversível da saúde do requerente, especialmente quando este apresenta necessidade urgente e contínua de tratamento. No caso em tela, restou comprovado que a medicação necessária à parte autora é de uso contínuo e essencial à sua saúde. A extinção sem resolução do mérito, neste contexto, não é adequada, e por se tratar de causa madura, o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de danos à saúde da parte apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o ente público ao fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio de valores, a fim de garantir à parte autora o direito à continuidade do tratamento médico necessário à sua saúde. Considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os critérios definidos no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801026-48.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Publicação
02/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 03:01
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 12:21
Mero expediente
12/09/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
10/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:58
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:57
Petição (Apelação)
19/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:14
Ausência das condições da ação
04/07/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:51
Mero expediente
28/06/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:44
Petição (Contestação)
04/06/2024, 22:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 05:04
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801026-48.2024.8.20.5103.
Autor: D. G. P. D. S.
Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o autor para manifestação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 24/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)