Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802224-71.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Assú/RN em face de Centro de Diálise do Vale do Assú LTDA – ME, objetivando, em suma, o adimplemento de crédito fiscal vencido e não pago, referente ao ISSQN, TLL e IPTU relativos aos exercícios de 2016 a 2019. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida representada pelas CDAs devidamente atualizadas, acrescidas de juros, multa e demais encargos legais indicados no título executivo, ou garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora (id: 57871913). O executado foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento da dívida (id: 60341989). Na ocasião, procedeu-se à penhora de bens de sua propriedade, com valor econômico suficiente para garantir a presente demanda (id: 60342003). Intimada a exequente para manifestar-se acerca da penhora realizada, requereu o direcionamento dos atos de penhora ao imóvel gerador da dívida, localizado na Av. Samuel Sandoval da Fonseca, nº 431, Açu/RN, CEP 59.650-000, bem como a penhora de crédito oriundo do processo administrativo nº 00610072.000229/2019-40 – Contrato nº 40/19, junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com a intimação da Secretaria de Estado da Saúde Púbica para proceder ao depósito judicial da quantia de R$ 138.948,23 (cento e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) - id: 62818324. Acolheram-se parcialmente os pedidos formulados pela exequente, determinando-se a expedição de mandado de penhora sobre o imóvel localizado na Avenida Samuel Sandoval da Fonseca, nº 431, Açu/RN, CEP 59.650-000, devendo constar expressamente no mandado a obrigação de o oficial de justiça promover o registro da constrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açu. Na mesma oportunidade, determinou-se que a SESAP depositasse judicialmente, nestes autos, o correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos pagamentos mensais efetuados em favor do executado. Determinou-se, ainda, o levantamento da penhora das máquinas de hemodiálise anteriormente constritas, diante do desinteresse manifestado pela exequente (id: 66787279). Sobreveio pedido de atualização dos valores para fins de pagamento, conforme a LC nº 167/2021 (id: 70721281). Certificou-se a impossibilidade de averbação da penhora do bem imóvel indicado na decisão retro, haja vista a informação de que o referido imóvel não mais integra o patrimônio do executado (id: 71467665). Designou-se audiência de conciliação por videoconferência abrangendo os três processos em tramitação neste Juízo, a fim de viabilizar a adesão do executado ao parcelamento do débito (id: 74279273). A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo entre as partes com vistas ao encerramento do litígio por meio de solução autocompositiva (id: 77010389). Houve o parcelamento administrativo da dívida, com a consequente suspensão do feito até a quitação do débito fiscal (id: 85152445). Superado o prazo de suspensão (id: 151505440), noticiou-se nos autos que a executada deixou valores em aberto no importe de R$ 119.317,08 (cento e dezenove mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos) - id: 159920042. A adoção de novos atos constritivos via SISBAJUD restou infrutífera (id: 163456301). Sobreveio manifestação da exequente informando que a executada figura como devedora contumaz em diversas demandas tributárias em favor do Município de Assú/RN. Na oportunidade, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802182-51.2022.8.20.5100, com a finalidade de garantir o adimplemento do débito fiscal ora executado (id: 168351828). Pois bem. Analisando os autos, verifico que diversas medidas executivas já foram adotadas, sem o sucesso esperado. A exequente, por sua vez, tendo conhecimento da existência de crédito em favor do executado nos autos do processo nº 0802182-51.2022.8.20.5100, requereu, nestes autos, a penhora no rosto daqueles autos, com a finalidade de garantir o adimplemento do débito fiscal ora executado. Sem maiores delongas, entendo ser cabível a penhora no rosto daqueles autos quando o direito do executado estiver sendo pleiteado em outra demanda, hipótese em que a constrição deverá ser comunicada ao Juízo onde tramita a demanda em que se discute o crédito, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Registro, todavia, que a constrição ora determinada não implica nenhuma ingerência na condução do processo em que se discute o crédito, tampouco interfere na competência do juízo respectivo para apreciar o mérito da demanda ou deliberar acerca da existência e da extensão do direito ali pleiteado. A medida possui caráter meramente assecuratório, destinando-se apenas a resguardar eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor da executada, hipótese em que deverá ser observada a reserva do montante correspondente até o limite do débito executado, caso haja valores disponíveis após a definição do direito discutido naquele feito. Assim sendo, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802182-51.2020.8.20.5100, no importe de R$ 119.317,08 (cento e dezenove mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos), a fim de garantir o débito fiscal discutido nestes autos, desde que existente crédito de titularidade de Centro de Diálise do Vale do Assú LTDA – ME. Intime-se as partes do inteiro teor desta decisão. Oficie-se ao Juízo competente solicitando que proceda à averbação da presente constrição nos autos do processo nº 0802182-51.2022.8.20.5100, reservando-se eventual crédito em favor do Centro de Diálise do Vale do Assú LTDA – ME até o limite do débito ora executado, encaminhando-se cópia desta decisão. Demais expedientes necessários. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)