Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805451-80.2022.8.20.5106 Polo ativo ACO MOSSORO LTDA e outros Advogado(s): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência arguida pela parte executada em exceção de pré-executividade. Na ocasião, a sentença fixou honorários advocatícios em R$ 500,00, valor impugnado pela parte recorrente sob o argumento de que os honorários deveriam observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, diante da existência de valor líquido e determinado na causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da litispendência, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou mediante aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, tendo como base o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, à luz do princípio da causalidade, aplicável mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada. 4. A extinção da execução fiscal se deu por litispendência entre ações com partes, pedido e causa de pedir idênticos, tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte o responsável pela duplicidade processual. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não se verifica no caso em exame, pois a execução fiscal possui valor líquido e determinado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que, em casos de extinção da execução fiscal por litispendência, os honorários devem ser calculados com base no valor da causa, conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 485, V; art. 337, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076. TJMG, AC nº 10418080143518001, Rel. Des. Armando Freire, j. 12.08.2020. TJRN, AC nº 0803650-58.2022.8.20.5162, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 25.06.2025. TJRN, AC nº 0001676-81.2010.8.20.0104, Rel. Dr. Roberto Guedes, j. 28.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por M. E. F. P. contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo objetivo é reformar parcialmente a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 500,00, requerendo que estes sejam estabelecidos em percentual sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante argumenta que o juízo de origem desconsiderou o § 2º do art. 85 do CPC, que determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Sustenta que, no caso concreto, o proveito econômico era mensurável, o que afastaria a possibilidade de fixação por equidade. Aponta ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, firmou entendimento no sentido de que apenas é cabível a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo — hipóteses que, segundo a apelante, não se aplicam ao caso. Requer a reforma da sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários, para que sejam arbitrados em percentual (de 10% a 20%) sobre o valor da causa, que, segundo sustenta, corresponde ao valor do proveito econômico obtido. Contrarrazões do Estado pelo desprovimento do recurso (id nº 35174213). É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, diante da extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, discutindo-se se tais verbas devem ser arbitradas por equidade ou segundo os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. A parte executada apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito em razão de litispendência. Sobre o tema, o art. 337, § 1º, do CPC estabelece que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Complementa o § 2º do mesmo artigo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” E, conforme o § 3º do dispositivo, há litispendência “quando se repete ação que está em curso.” Ocorre que, ao reconhecer a litispendência, a sentença fixou honorários em favor do patrono da executada no valor de R$ 500,00. Sobre esse ponto, destaco, desde logo, a obrigação do Estado pelo pagamento da verba honorária, na medida em que deu causa à duplicidade processual ao ajuizar ações idênticas. Em situações análogas, a jurisprudência pátria é clara no sentido de que “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC nº 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - j. em 12/08/2020). Diante disso, a tese principal sustentada na exceção de pré-executividade foi acolhida, de modo que, nos processos envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. No caso em exame, embora a execução fiscal tenha sido extinta em razão da litispendência, é cabível a fixação dos honorários segundo os parâmetros norteadores do art. 85 do CPC. Quanto ao valor da causa, destaco que não se trata de montante irrisório ou inestimável que justifique, de forma excepcional, a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A execução fiscal possui valor líquido, determinado e atualizado. Logo, o processo apresenta valor econômico definido, correspondente ao crédito executado com as devidas atualizações de juros e correção monetária. Sobre tal quantia deve incidir a verba honorária, não sendo possível a adoção do critério excepcional da equidade. A base de cálculo para condenação em honorários deve ser o valor da causa na execução extinta. Nesse sentido, destaco que, em casos de extinção de execução fiscal por litispendência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. PROCESSO EXTINTO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ANALISADA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE FEDERADO QUE ENTROU DUAS VEZES COM A MESMA AÇÃO. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803650-58.2022.8.20.5162, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.079 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da litispendência, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante sustenta que a fixação da verba honorária deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve proveito econômico mensurável decorrente da decisão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência, deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou se pode ser arbitrada por apreciação equitativa, conforme previsão do § 8º do mesmo dispositivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é admissível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.4. O valor da causa, fixado em R$ 559.416,71 (quinhentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), demonstra a relevância econômica da demanda, afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade.5. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, sendo esta a base adotada pelo juízo de origem.6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo justificativa para sua alteração.7. A tese recursal de inexistência de proveito econômico mensurável não se sustenta, pois a extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impeça a obtenção de um resultado favorável à parte contrária, não caracteriza hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa somente é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.2. Nos demais casos, devem ser aplicados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa.3. A extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência, quando a causa apresenta valor econômico relevante, não autoriza a fixação da verba honorária por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826836-31.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0821659-71.2019.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804313-44.2023.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001676-81.2010.8.20.0104, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
Diante do exposto, consoante a jurisprudência do TJRN em hipóteses semelhantes (extinção de execução fiscal em virtude da litispendência), os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa da execução. Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma no ponto em que fixou honorários por equidade.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa da execução, observado, ainda, o patamar mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§2º e 3º c/c o §5º, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a extinção do feito por litispendência. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.