Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811509-07.2019.8.20.5106 Polo ativo JOSELIA MAIA REBOUCAS DANTAS Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO POSSIBILITA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, III, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA PELO ENTE PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOSÉLIA MAIA REBOUÇAS DANTAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0811509-07.2019.8.20.5106, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o reconhecimento do pedido autoral quanto à ilegitimidade da ora apelante e julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Houve também a condenação do ente público no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do apelo (ID 23032619), a recorrente aduz que “o próprio juízo a quo na decisão de ID84364094 entendeu que o benefício econômico seria de acordo com o valor da causa, motivo pelo qual determinou o recolhimento das custas com base no montante executado R$ 2.733.078,52 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Em seguida, cita que “o tema 1076 do STJ entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, defendendo ser obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º ou § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, “tão somente quanto aos honorários sucumbenciais, devendo os mesmos serem arbitrados entre 8% e 10% sobre o valor da causa”. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23032824. Com vista dos autos, o 11º Procurador de Justiça em substituição legal declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo que assiste razão à recorrente. No que diz respeito à incidência dos honorários sucumbenciais, quando vencida a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil assim estipula: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...) Logo, de acordo com a norma legal aplicável ao presente caso, os honorários serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Em razão disto, aplica-se a redação do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, que estabelece que o percentual da verba honorária deve incidir entre o mínimo de oito e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, vez que este foi arbitrado pelo juízo de origem em R$ 2.733.078,52 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme relatado na sentença recorrida. Com efeito, no presente caso, a verba honorária não poderia ter sido fixada pelo magistrado de piso com base no artigo 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa), máxime considerando o que já foi deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.076): “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, REsp nº 1.850.512-SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgamento: 16/03/2022). Neste mesmo sentido cito os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 3º, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835116-44.2017.8.20.5001, Relatora: Desª. Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230248-86.2007.8.20.0001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024). Por outro lado, considerando que o Estado apelado, após apresentar sua contestação, reconheceu a ilegitimidade da autora/apelante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal e providenciou a imediata retificação da Certidão de Dívida Ativa, como relatado na sentença, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. Senão, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Dessa forma, deve também ser aplicada, no caso, a regra do artigo 90, § 4º, do CPC, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios. Cito a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Nas hipóteses em que o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme estabelece o art. 90, § 4º do CPC/2015. 2 - A redução da verba honorária está condicionada apenas à comprovação de que, ao reconhecer a procedência do pedido inicial, o réu tenha promovido o cumprimento da obrigação exigida. 3 - Comprovado nos autos que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos o Município demandado reconheceu a procedência do pedido inicial e que, em momento anterior à prolação da sentença, promoveu o correspondente cancelamento do débito tributário discutido, faz jus à redução dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. 4 - Recurso provido. (TJMG - AC: 10000212215024001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021). (grifado). APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinta a fase de conhecimento por indicado reconhecimento jurídico do pedido, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo demandado ainda que não tenha sido formalmente citado. Princípio da causalidade. Aquele que deu causa à propositura da ação judicial deve responder pelas despesas daí decorrentes. Hipótese dos autos, contudo, que autoriza redução da verba honorária pela metade, ante o cumprimento integral da prestação reconhecida. Art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP - AC: 10005258920218260434 SP 1000525-89.2021.8.26.0434, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 19/08/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2022). (grifado).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto apenas para o fim de fixar o valor dos honorários advocatícios em 8% (artigo 85, § 3º, II, do CPC), calculados, contudo, com base no proveito econômico obtido (este correspondente ao valor da dívida executada na data do ajuizamento da Execução) e reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.