Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814026-09.2019.8.20.5001 Polo ativo ANA SANAY DE MARIE FARIAS e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE OFENSA À COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VERIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PISO NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS), COM APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA SANAY DE MARIE FARIAS, EDNEIDE MARTINS DE OLIVEIRA MARIZ, IVAN ACIOLE DA SILVA, JESSANDA PAIVA ARRUDA e JORGE JOSÉ DA ROCHA BOTELHO, por seus advogados, em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução individual de título judicial coletivo (proc. nº 0814026-09.2019.8.20.5001), por si proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o pleito executório, nos termos a seguir: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente a impugnação à execução ofertada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANA SANAY DE MARIE FARIAS e outros (4), regularmente qualificados e, em consequência, indefiro a pretensão executória formulada no presente feito, considerando a realização do pagamento do piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.378/2008 e a impossibilidade de concessão de aumento à remuneração de Servidores Públicos pelo Poder Judiciário na forma pretendida, o que faço com fundamento em entendimento pacífico das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado (1ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0859551-77.2020.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES,, j. 08/02/2021; Apelação Cível nº 0807249-71.2020.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES,, j. 03/11/2020). Apelação Cível nº 0819227-45.2020.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES,, j. 23/10/2020); Apelação Cível nº 0807512-06.2020.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, j. 14/09/2020; Apelação Cível nº 0822521-42.2019.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 03/11/2020; Apelação Cível nº 0814652-28.2019.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0809906-83.2020.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, 1ª Câmara Cível, j. 15/03/2021; 0819261-20.2020.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 26/11/2020; Apelação Cível nº 0808238-77.2020.8.20.5001, Juíza Convocada BERENICE CAPUXÚ (em substituição no Gab. do Des. CLÁUDIO SANTOS), j. 22/09/2020). 2ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0810574-54.2020.8.20.5001, Rel. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, j. 05/03/2021; Apelação Cível nº 0816259-76.2019.8.20.5001, Rel. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, j. 15/12/2020; Apelação Cível nº 0817980-63.2019.8.20.5001, Rel. Desª. JUDITE NUNES, j. 12/04/2021; Apelação Cível nº 0805641-38.2020.8.20.5001, Rel. Desª. JUDITE NUNES, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0814225-31.2019.8.20.5001, Rel. Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA NUNES, j. 28/01/2021; Apelação Cível nº 0818171-11.2019.8.20.5001, Rel. Des. VIRGÍLIO MACEDO Jr, j. 26/05/2020. 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0820544-78.2020.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada MARIA NEÍZE (em substituição no Des. VIVALDO PINHEIRO), j. 18/05/2021; Apelação Cível nº 0822563-91.2019.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada MARIA NEÍZE (em substituição no Des. VIVALDO PINHEIRO), j. 23/04/2021; Apelação Cível nº 0822285-90.2019.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada MARIA NEÍZE (em substituição no Des. VIVALDO PINHEIRO), j. 06/04/2021; Apelação Cível nº 0808472-59.2020.8.20.5001, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, j. 20/10/2020; Apelação Cível nº 0823979-94.2019.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 06/10/2020; Apelação Cível nº 0818254-90.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 26/01/2021; Apelação Cível nº 0810866-39.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 17/11/2020; Apelação Cível nº 0817539-82.2019.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 10/03/2020; Apelação Cível nº 0809282-34.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 15/12/2020; Apelação Cível nº 0809901-61.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 06/10/2020; Apelação Cível nº 0820204-37.2020.8.20.5001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 04/05/2021). Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado, em atenção aos documentos financeiros constantes deste feito, com comprovação dos pressupostos legais. A parte exequente PAGARÁ as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da execução, com observância dos valores individualmente requeridos, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, importância essa suspensa em face da concessão de Justiça Gratuita. (...) ” Nas suas razões (ID n° 14513443), arguiu a parte apelante, em síntese, que não caberia ao juízo da execução rediscutir o mérito acobertado pela coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Defendeu que “ficou demonstrado que a Execução promovida pelos Exequentes está simplesmente aplicando o comando judicial transitado em julgado, incidindo o Piso da Educação no nível inicial da carreira (PNI, classe A, 30 horas), e aplicando os percentuais insertos na LCE 322/2006 para as promoções e progressões já realizadas pelo servidor no período cobrado.” Asseverou que “OS EXEQUENTES SIMPLESMENTE COLOCARAM O VALOR DO PISO PARA O NÍVEL INICIAL DA CARREIRA (PNI, CLASSE A), E INCIDIRAM PARA OS NÍVEIS E CLASSES SUBSEQUENTES OS PERCENTUAIS INSERTOS NA PRÓPRIA LCE 322/2006 (arts. 47, 48 e anexo II), SEGUINDO O COMANDO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.” Arguiu que “não houve pagamento do piso nacional de educação nos anos de 2011 e 2012”, porém, após tal período o Estado passou a respeitar fielmente o piso nacional. Discorreu sobre a constitucionalidade do piso nacional da educação de acordo com os percentuais da LCE 322/2006 para as promoções e progressões já aperfeiçoadas. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para “para condenar a executada/apelada nos termos da inicial, eis que o título judicial garante aos professores o direito ao recebimento a título de vencimento base de “quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”, as quais têm seus percentuais de reajustes estabelecidos na própria LCE 322/2006 – vide arts. 47, 48 e anexo II da LCE 322/2006.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n° 14513456. Instado a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. (ID 14603135) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se acertada a sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva n° 0814026-09.2019.8.20.5001, através da qual foi determinada a observância do piso nacional do magistério para remunerar os professores da rede pública estadual. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo consignou na sentença que: “o título exequendo não permite uma espécie de escalonamento, com a aplicação do piso em efeito cascata e proporcional para os demais níveis da carreira do magistério, mas sim, garante o pagamento do piso nacional, o que foi realizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme as fichas financeiras apresentadas. Por sua vez, a decisão proferida na Ação Coletiva n° 0801191-95.2012.8.20.0001, ajuizada pelo SINTERN, que tramitou na 1ªVara da Fazenda Pública de Natal/RN, julgou parcialmente o pleito exordial, consoante parte dispositiva (ID n° 9728121): “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” (grifei) Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos da ação coletiva, ora exequenda, o Reexame Necessário e Apelação Cível n° 2016.004849-4, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, foi julgada desprovida pela 3ª Câmara Cível, em acórdão da relatoria do Desembargador João Rebouças (ID n° 9728122), tendo o referido órgão julgador confirmado o entendimento adotado na sentença que julgou a demanda coletiva. Ato contínuo, o Recurso Especial 2017/012524-5, interposto pelo demandado, não foi conhecido, tendo o recurso transitado em julgado no dia 11 de setembro de 2017, conforme certidão de ID n° 9728124, operando-se a coisa julgada material, na forma do artigo 502 do CPC. Como se sabe, o cumprimento de sentença é a fase processual que satisfaz o título de execução judicial, consistindo no procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento e, logo, deve limitar-se ao que foi estabelecido na decisão executada, em consonância com a coisa julgada e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Outrossim, pelo exame do caderno processual, opostamente do que entendeu o Juiz do primeiro grau, conclui-se que a decisão judicial transitada em julgado determinou a incidência do piso nacional da educação no nível inicial da carreira (PN-I, classe “A”, 30 horas semanais), estabelecendo que deve haver o respeitar o escalonamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, isto é “respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”. Portanto, entendo que o título judicial objeto da presente execução individual se atém à obrigação de pagar dos anos de 2011 e 2012, assim como requerido pelos próprios exequentes, os quais, nas suas razões recursais, enfatizaram que, desde a edição da LCE nº 465/2012, o ente público vem cumprindo fielmente o piso nacional do magistério, consoante fixado na coisa julgada. Além disso, não se olvide que os valores requeridos pelos autores, relativamente aos anos de 2011 e 2012, são os mesmos inseridos nas tabelas salariais constantes da Lei Estadual nº 9.559/2011 e Lei Complementar Estadual nº 465/20, compreendidos pelos limites da sentença transitada em julgado, sem mencionar as normas constitucionais inseridas no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Aliás, em casos similares, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSORES PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE “EXECUÇÃO ZERO”. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF). ACOLHIMENTO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL, A TÍTULO DE VENCIMENTO BASE, “RESPEITANDO-SE AINDA A EVOLUÇÃO DECORRENTE DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES JÁ APERFEIÇOADAS”. CASO DE INCIDÊNCIA DO PISO NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS), COM APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO SERVIDOR, O QUE SE MANTEVE NAS LEIS POSTERIORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. AC. 0816810-56.2019.8.20.5001. Relator Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 12/05/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSORES PÚBLICOS. REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA À COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ACOLHIMENTO. TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DE INCIDÊNCIA DO PISO NO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA (PN-I, “A”, 30 HORAS SEMANAIS). APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LCE Nº 322/2006, DE ACORDO COM AS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO SERVIDOR, QUE SE MANTEVE NAS LEIS POSTERIORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. AC. 0818149-50.2019.8.20.5001. Relatora Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível. Julgado em 09/06/2020) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS. REPETITIVOS. VERIFICADAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO E AQUELE QUE DEVERIAM RECEBER A TÍTULO DE PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, REFERENTE AO NÍVEL E CLASSE DO CARGO DE PROFESSORA QUE OCUPAVAM DURANTE OS PERÍODOS DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2011 E JANEIRO A JUNHO DE 2012. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN. AC. 0813656-30.2019.8.20.5001. Relator Juiz Eduardo Pinheiro (convocado). 3ª Câmara Cível. Julgado em 17/11/2020) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.