Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818126-94.2025.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO Polo passivo P J RODRIGUES DA SILVA & CIA. LTDA. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de prêmios de seguro saúde, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes possui natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 3. No caso concreto, os prêmios vencidos em setembro, outubro e dezembro de 2023 foram objeto de execução ajuizada apenas em 2025, configurando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória relativa à cobrança de prêmios de seguro saúde está fulminada pela prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição anual foi corretamente reconhecida, considerando que o prazo de um ano entre o vencimento das parcelas e a propositura da ação foi superado, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 6. A sentença destacou que, tratando-se de demanda executória, não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, sendo cabível o prazo anual específico para pretensões securitárias. 7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma a aplicação do prazo prescricional de um ano para ações de cobrança de prêmios de seguro, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão executória relativa à cobrança de prêmios de seguro saúde deve ser reconhecida conforme o prazo de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUIZ FELIZARDO BARROSO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0818126-94.2025.8.20.5001, em ação de execução de título extrajudicial proposta por P. J. Rodrigues. A sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Nas razões recursais (Id. 32598113), o apelante sustenta que o direito foi exercido dentro do prazo legal, não havendo prescrição. Ressalta que a sentença foi equivocada ao extinguir o processo. Defende que é imperiosa a adequação do julgado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a ação de execução prossiga nos seus exatos termos. A parte executada, conforme certidão de Id. 32598116, não foi citada, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal na discussão sobre a prescrição aplicável à pretensão de cobrança de débitos relativos ao seguro saúde. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza securitária, ainda que se trate de plano de saúde coletivo empresarial, pois envolve a cobertura de riscos mediante contraprestação mensal, assumindo o contratante a obrigação de pagamento dos prêmios correspondentes. Nesse contexto, aplica-se o artigo 206, §1º, inciso II, b, do Código Civil, que estabelece: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Assim, tratando-se de pretensão voltada à cobrança de prêmios de seguro, o prazo prescricional é de um ano, contado a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Desta feita, no caso em exame, os prêmios cujos pagamentos são reclamados venceram em setembro, outubro e dezembro de 2023, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em 2025. Nesse sentido, tendo transcorrido mais de um ano entre o vencimento das parcelas e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consoante bem destacado pelo magistrado a quo (id. 32598110): “Como repisado outrora, esta não é demanda de cunho condenatório, mas executivo, portanto, inaplicável o lapso temporal quinquenal do art. 206, I, § 5º do CC. Dito isso, a regra aplicável é a contida no art. 206, § 1º, II, b do CC, que dispõe o prazo prescricional de um ano a contar do fato gerador, qual seja, vencimento das faturas vindicadas. Na situação sob exame, não tendo sido observado o prazo de 1 (um) ano entre a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial e os vencimentos mensais dos prêmios, fulminada se encontra a pretensão executiva, o que não impede a ora exequente de se valer de ação monitória (rito especial) ou de cobrança (rito comum) ambas às quais aplicável o prazo quinquenal sustentado.” Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. PREVENÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito sem resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Verificar se resta configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pleito de realização de audiência de instrução, como também em razão da alegada prevenção de outro juízo e da interrupção da prescrição pela citação em outra ação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade por prevenção não pode ser acolhida, pois foi suscitada tardiamente, após o julgamento desfavorável, configurando "nulidade de algibeira", rejeitada pela jurisprudência do STJ;4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem autonomia para decidir sobre a produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, e a ausência de audiência de instrução não comprometeu a análise do mérito;5. A prescrição foi corretamente reconhecida com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, uma vez que o prazo de um ano, contado a partir do conhecimento do fato gerador da pretensão, foi superado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A prescrição da ação de indenização de seguro deve ser reconhecida conforme o prazo de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, quando o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão."___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, a e b; CPC, arts. 370, 371, 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812136-93.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.