Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816688-04.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: P L F QUEIROZ DISTRIBUIDORA PRODUTOS ODONTOLOGICO HOSPITALAR
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto visando a cobrança de honorários sucumbenciais. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. Observa-se que houve o depósito judicial para pagamento do débito, sendo expedido alvará em seguida. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento dos honorários sucumbenciais, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2