Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificados. Indeferido o pedido de registro de indisponibilidade CNIB, o credor requereu "a realização de consulta através do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), a fim de que possa o exequente aferir se há bens passíveis de penhora em nome dos executados", petição ID 163333981. Acaso o credor não tenha observado, foi já foi deferida a menos de um ano a pesquisa no INFOJUD em desfavor dos executados, resultado juntado no ID 152431612 e ss. Nesse sentido INDEFIRO o pedido do credor de ID 163333981, pois
trata-se de diligência repetida e inócua. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificados. Indeferido o pedido de registro de indisponibilidade CNIB, o credor requereu "a realização de consulta através do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), a fim de que possa o exequente aferir se há bens passíveis de penhora em nome dos executados", petição ID 163333981. Acaso o credor não tenha observado, foi já foi deferida a menos de um ano a pesquisa no INFOJUD em desfavor dos executados, resultado juntado no ID 152431612 e ss. Nesse sentido INDEFIRO o pedido do credor de ID 163333981, pois
trata-se de diligência repetida e inócua. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:38
Outras Decisões
07/04/2026, 21:05
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 20:19
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:51
Publicação
03/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:50
Publicação
03/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Acaso o credor não tem observado, foi já foi deferido a menos de um ano o registro de indisponibilidade CNIB em desfavor dos executados, e juntado no ID. 133552290. Nesse sentido
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do credor no ID. 161654424, pois
trata-se de diligência repetida e inócua. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rsbvs
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Acaso o credor não tem observado, foi já foi deferido a menos de um ano o registro de indisponibilidade CNIB em desfavor dos executados, e juntado no ID. 133552290. Nesse sentido
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do credor no ID. 161654424, pois
trata-se de diligência repetida e inócua. Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms/rsbvs
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:01
Outras Decisões
01/09/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:06
Publicação
19/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824508-45.2021.8.20.5001.
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 146170717, INTIMO o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Natal, 15 de agosto de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Publicação
27/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a obtenção, via INFOJUD, de cópia da última declaração de IR dos devedores (PF - pessoas naturais - e ECF - pessoa jurídica), disponível na base da Receita. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a obtenção, via INFOJUD, de cópia da última declaração de IR dos devedores (PF - pessoas naturais - e ECF - pessoa jurídica), disponível na base da Receita. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:30
Documento (Informações)
23/05/2025, 13:28
Outras Decisões
11/04/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:02
Publicação
21/01/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a). Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 06:07
Documento (Certidão)
08/01/2025, 06:06
Outras Decisões
19/12/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:46
Publicação
16/10/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando o registro de indisponibilidade CNIB em desfavor dos executados. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:23
Documento (Informações)
14/10/2024, 15:22
Outras Decisões
16/09/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:38
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:54
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Caso o credor não tenha observado todos os veículos indicados na petição de ID 127243816 encontram-se gravados com alienação fiduciária, portanto, em se encontrando tais gravames ativos, não se mostra possível a penhora da propriedade dos veículos em si, mas tão somente dos direitos contratuais respectivos. Assim, em 5 dias, o exequente deverá dizer o que pretende especificamente sobre anteditos bens. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lnf
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 00:07
Outras Decisões
15/08/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:03
Publicação
03/07/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Infrutífero o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome dos devedores no RENAJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:41
Outras Decisões
25/06/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Banco do Brasil S/A em desfavor de STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME e outros (2), requerida a penhora on line, ID 117601219. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, petição da Defensoria Pública, ID 118783111.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste, por sua Defensora. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 23 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:20
Decurso de Prazo
12/04/2024, 08:18
Publicação
04/04/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DESPACHO Não houve certificação do decurso de prazo para a DPE, à Secretaria. Credo igualmente não atualizou a dívida, pelo que assino o prazo de 5 dias para tanto, sob pena de indeferimento do SISBAJUD pretendido. P. I. NATAL/RN, 2 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:40
Mero expediente
02/04/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:16
Publicação
15/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO Considerando exauridas as diligências por busca de endereço dos executados (uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), face a frustração de sua citação pelo meio regular,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a citação por edital, instrumento com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada uma das publicações, apenas no DJEN, dispensada a divulgação em jornal local, tendo em vista a maioria encontrar-se disponível apenas no meio digital, de mesmo alcance de cobertura do órgão oficial de imprensa. Transcorrido in albis o prazo de citação, sigam os autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como Curador Especial aos citandos. P. I. NATAL/RN, 2 de junho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:08
Decurso de Prazo
13/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito em Substituição Legal da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc... FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0824508-45.2021.8.20.5001) promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da empresa JL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e dos coobrigados JACKSON SILVA DE OLIVEIRA e LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS: 1) JL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 24.681.693/0001-93; 2) JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.228.154-28; e 3) LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 093.370.174-82, todos residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida de R$ 147.325,03 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). Os executados ficam INTIMADOS para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 14/11/2023. Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei e o conferi. NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito em Substituição Legal da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc... FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0824508-45.2021.8.20.5001) promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da empresa JL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e dos coobrigados JACKSON SILVA DE OLIVEIRA e LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE; e tendo sido determinada a citação editalícia, ficam CITADOS: 1) JL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 24.681.693/0001-93; 2) JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 075.228.154-28; e 3) LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 093.370.174-82, todos residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida de R$ 147.325,03 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que os devedores ora executados paguem a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). Os executados ficam INTIMADOS para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecerem o débito e não tiverem condições de pagarem integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuarem depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requererem, por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicarem os bens penhoráveis que tiverem e dizerem onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do credor e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, oporem, querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDOS que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 14/11/2023. Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei e o conferi. NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas). NATAL/RN, 31 de agosto de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:55
Outras Decisões
06/06/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a busca por endereço dos executados no sistema INFOJUD pois já realizada nos IDs. 74114906 e ss, endereços obtidos já foram diligenciados sem êxito. Intime-se o credor para, em 10 dias, promover a efetiva citação dos devedores, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", contando-se a prescrição intercorrente a partir da intimação da primeira diligência citatória frustrada. P. I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 14:05
Outras Decisões
03/02/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 09:15
Decurso de Prazo
23/11/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:40
Publicação
26/10/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: STUDIOS DE CABELOS K LTDA - ME, JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARIA SOARES DA SILVA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos requeridos (vide certidão do Oficial de Justiça de ID 90676560), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 24 de outubro de 2022 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Estagiária de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824508-45.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)