Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RONALDO JORGE LOPES DA SILVA ADVOGADO: RONALDO JORGE LOPES DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0841529-29.2024.8.20.5001
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual visa a Parte Embargante que seja extinta a execução fiscal correlata, vez que insubsistente o título executivo ante a flagrante nulidade das CDA’s, além de que a área referida na CDA não condiz com a realidade, tendo em vista que o IPTU cobrado sobre o imóvel, a prefeitura está utilizando como base, uma área bem superior à área executada. Por sua vez, em sua contestação, refutou, preliminarmente, o Município Embargado, o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Embargante, sob a alegação de que não foram apresentadas quaisquer demonstrações de rendimentos financeiros de sua parte, de modo que, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade financeira da aludida requerente, devendo, em razão disso, ser a benesse indeferida, o que reclama o prévio enfrentamento. Desse modo, fora proferida decisão, acolhendo a preliminar suscitada pelo Município de Natal para fins de rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, nos temos dos art.s 98 e segs. do CPC, determinando, por conseguinte, a intimação da Parte Embargante, para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Inconformada, a Parte Embargante informou a interposição de Agravo de Instrumento Nº 0806368-86.2025.8.20.0000 em face da Decisão de ID 144306588, o qual, fundamentando que a parte então agravante, em sendo um advogado autônomo e aposentado, não comprovou documentalmente a alegada impossibilidade financeira, residindo em imóvel avaliado em valor superior a um milhão de reais, circunstância que demonstra capacidade econômica para suportar as custas processual, e sendo assim, restou mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, de modo que, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora (ID 178802999). Deste modo, mantido o acolhimento da preliminar suscitada pelo Município de Natal, em grau recursal, quanto à impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, e com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0806368-86.2025.8.20.0000, certificado no ID 178802999 - Pág. 8, renove-se a intimação da Parte Embargante, para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em seguida, venham os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de março de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)