Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TUBOZAN INDUSTRIA PLASTICA LTDA
EXECUTADO: ALDEMIR PINHEIRO DE FIGUEIREDO, ALDEMIR P DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0001041-54.2012.8.20.0129 Vistos etc. Tubozan Industria Plástica LTDA ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Aldemir P de Figueiredo. A inicial foi recebida em 24 de agosto de 2012 e até agora não foi encontrado o devedor. A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 2 de maio de 2013, conforme certidão de id. 85299520, p.6. Essa data marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §4º, CPC). Intimadas as partes, o exequente se manifestou (id. 145533406) argumentando que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte pelo tempo de prescrição do direito material. É o relatório. A prescrição intercorrente ocorre durante o processo devido à impossibilidade de resolução do objetivo da demanda e busca garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de conflitos, promovendo a racionalidade ao prevenir a continuidade de demandas fadadas ao insucesso. A execução da nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme o art. 70 e 77 ambos do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A Súmula 150 do STF define que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. No presente caso, do marco inicial da prescrição, incluindo-se o prazo anual de suspensão, não ocorreu nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição (art. 921, III do CPC), o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se que não interrompem ou suspendem a contagem do prazo prescricional os requerimentos de contrição de bens e localização do devedor que não sejam frutíferas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC)
Diante do exposto, julgo extinta a execução. Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente da prescrição intercorrente reconhecida de ofício (art. 921, §5º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger