COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB/SP 195972·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RN 6028·CPF·Representa: Autor
FLORENTINO DA SILVA NETO
OAB/RN 1586·CPF·Representa: Autor
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
OAB/RN 3558·CPF·Representa: Autor
MARCELLO ROCHA LOPES
OAB/RN 5382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 18:14
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:02
Publicação
23/05/2026, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 12:50
Publicação
23/05/2026, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:54
Mero expediente
20/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:58
Mero expediente
12/03/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:22
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:05
Publicação
14/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:04
Mero expediente
02/10/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:50
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:56
Publicação
17/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DESPACHO Certifique-se acerca do julgamento do Agravo de Instrumento informado ao ID n. 156817566. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando a atribuição parcial do efeito suspensivo à decisão agravada. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:32
Mero expediente
29/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
29/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 20:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:28
Publicação
27/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:30
Publicação
27/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a extinção do feito em relação à embargante, uma vez que houve o total cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença extintiva que reconhece o cumprimento da obrigação de pagar em relação à parte será proferida quando houver a total satisfação do crédito da parte exequente. No caso concreto, a quantia exequenda sequer foi levantada pela exequente, de modo que eventual extinção do feito em relação à embargante resultaria em antecipação indevida do momento processual cabível. Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios. Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo. Defiro o pedido formulado pela COSERN no ID n. 134879620 e determino a confecção dos alvarás competentes. Outrossim, cumpra-se a decisão do ID n. 133052015 em sua integralidade, retornando os autos conclusos tão somente quando esgotadas todas as diligências determinadas. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a extinção do feito em relação à embargante, uma vez que houve o total cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Examinando a matéria, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença extintiva que reconhece o cumprimento da obrigação de pagar em relação à parte será proferida quando houver a total satisfação do crédito da parte exequente. No caso concreto, a quantia exequenda sequer foi levantada pela exequente, de modo que eventual extinção do feito em relação à embargante resultaria em antecipação indevida do momento processual cabível. Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios. Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo. Defiro o pedido formulado pela COSERN no ID n. 134879620 e determino a confecção dos alvarás competentes. Outrossim, cumpra-se a decisão do ID n. 133052015 em sua integralidade, retornando os autos conclusos tão somente quando esgotadas todas as diligências determinadas. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:02
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 19:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 04:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 04:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:45
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:34
Publicação
21/01/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCIMARIA LOPES DA FONSECA e outros
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado embargos de declaração, expeço intimação às partes contrárias, nas pessoas dos(as) advogado(as), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.023, §2º). AÇU/RN, data do sistema. JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:02
Publicação
07/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:03
Publicação
06/12/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0001088-96.2004.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) em face da exequente COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Argumenta a impugnante, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente incorreram em excesso de execução no valor de R$ 189.341,23. Isso porque a apólice previa a cobertura de danos morais limitada a R$ 240.000,00, sendo que a impugnante já teria realizado o pagamento da quantia de R$ 198.000,00 em outro processo, motivo pelo qual afirma que, caso venha a ser condenada a realizar o pagamento dos danos morais nos presentes autos, o valor total ultrapassaria o limite da cobertura conforme a previsão contratual. Além disso, afirma que a exequente não abateu dos seus cálculos a quantia já paga pela Aliança da Bahia. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as teses defensivas da executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de excesso na execução suscitada pela parte executada, uma vez que, conforme o termo de transação extrajudicial acostado no ID n. 69314782 - Pág. 2 e a cópia do e-mail presente no ID n. 69314781 – Pág. 4, do total pago pela BRASILSEG a título de ressarcimento nos autos de n. 0123029-36.2004.8.05.0001, apenas R$ 30.000,00 referia-se ao dano moral. Portanto, não há que se falar em abatimento do valor pago pela executada a fim de se não ultrapassar o limite previsto na apólice quanto à cobertura de danos morais em R$ 240.000,00. Ainda, quanto à necessidade de abatimento da quantia paga pela Aliança da Bahia, de igual sorte, não assiste razão à parte executada. Nos termos da sentença proferida nos presentes autos, as seguradoras foram condenadas ao reembolso, em favor da exequente, de acordo com o percentual segurado por cada uma, devendo a BRASILSEG arcar com 68% do valor da condenação, enquanto a Companhia de Seguros Aliança da Bahia arcaria com 32%. Nesse sentido, a sentença já previa a distribuição do ressarcimento entre as seguradoras, motivo pelo qual não há que se falar em abatimento da quantia paga pela segunda seguradora.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BRASILSEG.e reconheço como devido o valor de R$ 95.242,75, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% a.m. desde a publicação da sentença, em 12/04/2013 (ID n. 69314205 – Pág. 11). Expeça-se o alvará de levantamento do valor de R$ 12.011,55 em favor da COSERN, conforme depósito realizado pela Aliança da Bahia (ID n. 118371836). Intime-se a COSERN para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, ainda, o que entender de direito. Após, intime-se a parte devedora (BRASILSEG) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:47
Não-Acolhimento
08/10/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001088-96.2004.8.20.0100.
EXEQUENTE: FRANCIMARIA LOPES DA FONSECA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das petições de ID 118055247 e 118371831. AÇU/RN, 18 de julho de 2024. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:01
Mero expediente
18/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001088-96.2004.8.20.0100.
EXEQUENTE: FRANCIMARIA LOPES DA FONSECA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A DESPACHO Tendo em vista que a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, antes denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil afirmou que não foi analisada sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 93975810), bem como, dado o lapso temporal decorrido entre a impugnação não analisada (id. 69314779 – págs.25/34) na Decisão (id. 69314780 – págs. 1/3) chamo o feito à ordem e determino a intimação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da planilha atualizada apresentada pela COSERN (id. 95614338), inclusive apresentando planilha atualizada do valor que entende devido. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Assú/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:34
Mero expediente
11/03/2024, 17:21
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:42
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:39
Mero expediente
05/12/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:34
Publicação
15/09/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001088-96.2004.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste interesse no prosseguimento do feito. AÇU, 13 de setembro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria