Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: "ABM"-ALIMENTOS BRASILEIROS DE MARCA LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0004062-97.2005.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de “ABM” – ALIMENTOS BRASILEIROS DE MARCA LTDA. No decorrer processual, após diligências negativas, a exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através da ferramenta SNIPER. Ao acompanhar o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se tornando mais flexíveis, tendo em vista o objeto da nova ferramenta, qual seja, promover a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, o que nos remete ao atendimento do princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido, seguem julgados do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806680-33.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - grifos acrescidos. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806969-63.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). Assim, tendo em vista que, nestes autos, já foram realizadas pesquisas pelo patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, a utilização do SNIPER se mostra razoável. Como previsto no Código de Processo Civil, a utilização dessa ferramenta se enquadra entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença. Vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Entretanto, cabe destacar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor. Isto posto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER, anexando-se extrato nos autos. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)