Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EXPRESSA ENCOMENDAS LTDA - ME, KATIA MARIA BARBALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0100448-94.2016.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Expressa Encomendas Ltda. - ME e Kátia Maria Barbalho, em razão de dívida oriunda de contrato bancário vinculado à alienação fiduciária de veículo automotor. Consta dos autos que foram opostos embargos à execução, em autos apartados, conforme petição/documento de ID 156274147. Contudo, não houve decisão atribuindo efeito suspensivo aos referidos embargos. O exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução, com realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme petição de ID 179948879. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes os requisitos legais, mediante decisão fundamentada. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.". Além disso, o § 1º do mesmo artigo prevê que o efeito suspensivo somente poderá ser atribuído quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, inexistindo decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos, a simples oposição da ação incidental não impede o regular prosseguimento da execução principal, sem prejuízo da posterior análise das matérias defensivas no processo próprio. Ressalte-se que esta decisão não implica qualquer juízo de mérito sobre os argumentos deduzidos nos embargos à execução, especialmente quanto à prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução ou demais matérias ali suscitadas. Assim, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, DEFIRO o prosseguimento da execução principal. Por conseguinte, determino a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observando-se os dados constantes dos autos. Em caso de resultado positivo, proceda-se à juntada das respostas e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis. Em caso de resultado negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)