Expedição de documento (Certidão)29/05/2026, 00:17
Decurso de Prazo29/05/2026, 00:17
Publicação07/05/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pelas partes nos IDs 174772421 e 178014649, na qual foram formulados requerimentos voltados à condução da execução, inclusive com indicação de medidas alternativas de satisfação do crédito, através da penhora de imóveis. Diante disso, considerando a possibilidade de composição entre as partes e visando à solução mais célere e eficiente da controvérsia, intime-se o banco exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse ou proposta de acordo apta a solucionar a lide da melhor maneira possível. No mesmo prazo, intime-se também o executado para que, querendo, apresente proposta concreta de acordo, indicando as condições para eventual composição. Advirta-se que, decorrido o prazo sem manifestação das partes, os requerimentos constantes dos IDs 174772421 e 178014649 serão analisados por este Juízo. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo27/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 14:29
Publicação19/03/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pelas partes nos IDs 174772421 e 178014649, na qual foram formulados requerimentos voltados à condução da execução, inclusive com indicação de medidas alternativas de satisfação do crédito, através da penhora de imóveis. Diante disso, considerando a possibilidade de composição entre as partes e visando à solução mais célere e eficiente da controvérsia, intime-se o banco exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse ou proposta de acordo apta a solucionar a lide da melhor maneira possível. No mesmo prazo, intime-se também o executado para que, querendo, apresente proposta concreta de acordo, indicando as condições para eventual composição. Advirta-se que, decorrido o prazo sem manifestação das partes, os requerimentos constantes dos IDs 174772421 e 178014649 serão analisados por este Juízo. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 13:41
Mero expediente09/03/2026, 08:01
Documento (Certidão)01/03/2026, 12:01
Documento (Certidão)01/03/2026, 06:03
Documento (Certidão)28/02/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)23/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 11:07
Publicação31/01/2026, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO Considerando a indicação de bens penhoráveis apresentada pela parte exequente no ID 174772421, referente aos imóveis descritos nas matrículas informadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível penhora dos bens indicados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 10:14
Mero expediente21/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)20/01/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)20/01/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 13:49
Publicação28/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando os fundamentos expostos na petição de ID 164833799 e a necessidade de tempo adicional para a realização de diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, defiro o pedido formulado pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Fica, portanto, prorrogado o prazo por mais 60 (sessenta) dias para que o exequente apresente aos autos os documentos comprobatórios da pesquisa de bens em nome das partes executadas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2025, 09:47
Outras Decisões24/10/2025, 07:33
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 14:57
Ato ordinatório23/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 16:55
Publicação02/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução entre as partes. Em petição de ID 164494295, a parte exequente requereu a pesquisa via sistema SISBAJUD (teimosinha). É o necessário relatório. Quanto ao pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, entendo que não merece prosperar, uma vez que já foram realizadas diversas diligências anteriores visando à localização de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, todas sem êxito. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração da medida, o deferimento da diligência ora pleiteada configuraria providência meramente repetitiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da economicidade processual. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. INDEFIRO, portanto, o pedido de nova pesquisa. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2025, 14:34
Outras Decisões30/09/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)29/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 15:07
Publicação09/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800204-02.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o que foi determinado em ID 161906346, sob pena arquivamento do feito. Cumpra-se. P.I. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2025, 14:39
Mero expediente05/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)05/09/2025, 14:24
Ato ordinatório05/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)05/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo05/09/2025, 00:26
Publicação28/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800204-02.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tendo em vista a existência de inventário em curso, em Vara diversa, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se peticionará nos autos do inventário a respectiva habilitação de crédito e, por consequência, se há interesse no prosseguimento deste feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2025, 12:51
Mero expediente26/08/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)26/08/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)26/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 08:45
Mero expediente25/08/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)25/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 13:51
Documento (Certidão)08/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo18/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo17/07/2025, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/07/2025, 13:42
Publicação26/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 02:18
Publicação26/06/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES e FRANCISCO GOMES SOBRINHO, por meio da qual busca a satisfação do crédito representado nos autos, conforme planilha juntada. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) tomou conhecimento do óbito do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, conforme comprovado nos autos sob o id nº 145363075; ii) a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar e 5 (cinco) filhos; iii) foi realizada pesquisa perante o sistema CENSEC, a qual restou infrutífera quanto à existência de inventário em curso; iv) forneceu a qualificação e endereço atualizado de todos os herdeiros, com destaque para o filho FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, o qual reside à Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374; v) com fulcro na jurisprudência do STJ, pugna pela nomeação de FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como administrador provisório do espólio de FRANCISCO GOMES SOBRINHO, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil; vi) requer, ainda, o bloqueio de ativos financeiros dos demais executados, FRANCINALDO e INES, pelo convênio SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil, “falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros”. Por sua vez, o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal, estabelece que “o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. Todavia, na ausência de inventariante regularmente nomeado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a nomeação de administrador provisório, até que se instaure o inventário ou se comprometa inventariante, conforme se extrai do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Na hipótese dos autos, sendo incontroverso o falecimento do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, e diante da ausência de inventário judicial ou inventariante compromissado, é de rigor o deferimento do pedido de regularização da relação processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 75, VII, do CPC c/c jurisprudência pacífica do STJ, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e NOMEIO o Sr. FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO. Determino, pois: A retificação do polo passivo da demanda, devendo constar como parte demandada o ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO, representado, neste momento, por seu administrador provisório; A intimação do Sr. FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, no endereço informado: Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca da nomeação como administrador provisório do espólio; b) Informar se existe inventário judicial em trâmite e, em caso positivo, fornecer o número do processo e a Vara competente; c) Apresentar relação preliminar dos bens deixados pelo de cujus, conforme exigido para fins de eventual habilitação do credor no inventário. Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD com a funcionalidade “teimosinha”, reservo análise após a regularização da representação processual do espólio, como medida de coerência processual e efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, 4 de junho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES e FRANCISCO GOMES SOBRINHO, por meio da qual busca a satisfação do crédito representado nos autos, conforme planilha juntada. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) tomou conhecimento do óbito do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, conforme comprovado nos autos sob o id nº 145363075; ii) a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar e 5 (cinco) filhos; iii) foi realizada pesquisa perante o sistema CENSEC, a qual restou infrutífera quanto à existência de inventário em curso; iv) forneceu a qualificação e endereço atualizado de todos os herdeiros, com destaque para o filho FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, o qual reside à Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374; v) com fulcro na jurisprudência do STJ, pugna pela nomeação de FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como administrador provisório do espólio de FRANCISCO GOMES SOBRINHO, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil; vi) requer, ainda, o bloqueio de ativos financeiros dos demais executados, FRANCINALDO e INES, pelo convênio SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 313, §2º, do Código de Processo Civil, “falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros”. Por sua vez, o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal, estabelece que “o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante”. Todavia, na ausência de inventariante regularmente nomeado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a nomeação de administrador provisório, até que se instaure o inventário ou se comprometa inventariante, conforme se extrai do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Na hipótese dos autos, sendo incontroverso o falecimento do executado FRANCISCO GOMES SOBRINHO, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, e diante da ausência de inventário judicial ou inventariante compromissado, é de rigor o deferimento do pedido de regularização da relação processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 75, VII, do CPC c/c jurisprudência pacífica do STJ, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e NOMEIO o Sr. FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS como ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO. Determino, pois: A retificação do polo passivo da demanda, devendo constar como parte demandada o ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES SOBRINHO, representado, neste momento, por seu administrador provisório; A intimação do Sr. FRANCIMAR GOMES DE MEDEIROS, no endereço informado: Rua Olegário Vale, nº 1187, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 99406-2374, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se acerca da nomeação como administrador provisório do espólio; b) Informar se existe inventário judicial em trâmite e, em caso positivo, fornecer o número do processo e a Vara competente; c) Apresentar relação preliminar dos bens deixados pelo de cujus, conforme exigido para fins de eventual habilitação do credor no inventário. Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD com a funcionalidade “teimosinha”, reservo análise após a regularização da representação processual do espólio, como medida de coerência processual e efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, 4 de junho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2025, 13:51
Outras Decisões04/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 13:26
Ato ordinatório04/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 10:55
Publicação27/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800204-02.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo ID145363074 com certidão de óbito do executado, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). CAICÓ, 23 de maio de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo23/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)13/03/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)13/03/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)13/03/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)27/02/2025, 09:08
Mero expediente20/02/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)20/02/2025, 14:28
Documento (Certidão)20/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a realização de pesquisas acerca dos endereços dos executados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a saber: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Providenciem-se as diligências necessárias. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 13:46
Mero expediente19/09/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 09:48
Ato ordinatório19/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS, INES DE MEDEIROS GOMES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800204-02.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por INÊS DE MEDEIROS GOMES na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de valores referente a sua aposentadoria. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EXCEDENTES. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. II. Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20150020152214, 4ª Turma Cível, Relator Des. James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015). Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON-LINE. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Salles Vieira, j. em 11/06/2015). No tocante a quantia tornada indisponível no Banco Bradesco, verifica-se que se trata de conta na qual recebe proventos de aposentadoria, conforme extrato de Id. 116536130.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente. Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 21 de março de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)01/07/2024, 11:54
Outras Decisões21/03/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)21/03/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 15:14
Ato ordinatório01/03/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)01/03/2024, 21:03
Documento (Outros documentos)23/02/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)15/01/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)15/01/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)15/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)07/12/2023, 09:10
Expedição de documento (Mandado)07/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo26/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo21/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo19/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo19/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))16/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))16/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))16/07/2023, 10:32
Expedição de documento (Mandado)06/07/2023, 14:41
Mero expediente09/05/2023, 21:30
Conclusão (para despacho)28/02/2023, 13:18
Documento (Certidão)16/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)16/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)16/02/2023, 13:19
Documento (Certidão)16/02/2023, 12:50
Documento (Certidão)16/02/2023, 12:23
Documento (Certidão)16/02/2023, 11:53
Documento (Certidão)16/02/2023, 11:19
Documento (Certidão)16/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)13/02/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)06/02/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)02/02/2023, 12:06
Mero expediente18/01/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)17/01/2023, 16:58
Distribuição (sorteio)17/01/2023, 16:58