Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802388-36.2025.8.20.5108 Polo ativo FLAVIA FERNANDES DE QUEIROS Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 11.567/2023. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 104-B, DO CDC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA FERNANDES DE QUEIROS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, processo nº 0802388-36.2025.8.20.5108, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de grave superendividamento, afirmando que a sua remuneração é inteiramente absorvida pelo pagamento de empréstimos e despesas mensais essenciais, resultando no comprometimento superior a 180% de sua renda líquida. Aduz que a sentença desconsiderou a sua real situação financeira, deixando de oportunizar a completa produção probatória, configurando cerceamento de defesa. Afirma que o juízo se limitou ao parâmetro fixo de R$ 600,00 estabelecido no referido decreto, sem avaliar concretamente sua subsistência, e que deixou de instaurar a fase judicial compulsória de repactuação prevista no art. 104-B do CDC. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do superendividamento e o prosseguimento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. No Id. 34084363, a parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida pela parte Autora repousa sobre o microssistema de proteção ao consumidor, em especial o procedimento introduzido pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir o exercício digno da cidadania. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deverá ter prazo máximo de cinco anos e respeitar o mínimo existencial, oportunizando-se audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Já o art. 104-B, por sua vez, prevê que, restando frustrada a tentativa de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram eventual acordo, para fins de revisão e integração dos contratos e imposição judicial de plano de pagamento. Vejamos abaixo ambos os dispositivos do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Trata-se, pois, de regime procedimental especial, de natureza híbrida, que conjuga técnicas de solução consensual com intervenção judicial na formação e reestruturação do passivo do consumidor hiper vulnerável, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. In casu, a Autora alegou comprometimento excessivo de sua renda com as dívidas contraídas junto à instituição financeira ré, dificultando a manutenção do mínimo existencial para sua subsistência. Contudo, embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tal diretriz não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, em especial a demonstração concreta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante: “(...) Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 3.596,35 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque de R$ 5.296,69, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/22, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC.” Na hipótese vertente, restou demonstrado que a autora não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, haja vista que o valor mensal que recebe é superior ao mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023. No que se refere ao pleito de aplicação das disposições do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolhê-lo. Isso porque o referido dispositivo é aplicável apenas às hipóteses em que se reconhece o superendividamento do consumidor, o que não se verifica na espécie. Na hipótese vertente, restou demonstrado que a autora não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, uma vez que sua renda mensal é superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Desse modo, é incabível a imposição de plano judicial compulsório, que constitui medida excepcional restrita aos casos expressamente previstos na legislação consumerista. Destarte, não vislumbro qualquer mácula na sentença, que julgou improcedente o pedido. Ante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.