Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
REQUERIDO: MARCUS ANTONIO SILVA, MR Comércio de Tecidos LTDA, SHIRLEY RAQUEL DE AZEVEDO VIEIRA, MAIRA CABRAL DA COSTA E SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0804036-82.2019.8.20.5101
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo BANCO DO BRASIL S/A, com base no título judicial constituído nos presentes autos, por força da sentença que julgou procedente o pedido monitório, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.431.506,25, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora à taxa legal a contar da citação. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no montante de R$ 1.711.796,26 (um milhão, setecentos e onze mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), requerendo a intimação dos executados para pagamento, sob pena de multa e honorários de 10%, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executórias via SISBAJUD. DECIDO. Recebo o presente requerimento de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado. Inicialmente, registro que os executados foram citados por edital na fase de conhecimento, não tendo sido localizados pessoalmente durante toda a tramitação do feito, razão pela qual sua citação/intimação pessoal na presente fase executiva demandará atenção especial quanto à forma. Nesse contexto, antes de determinar a intimação dos executados para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispõe de endereço atualizado dos executados, pessoa física e jurídica, onde possa ser tentada a intimação pessoal por oficial de justiça. Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do executado para pagamento deve ser realizada preferencialmente na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC) ou, na ausência deste — como é o caso dos réus que permaneceram revéis —, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), ou ainda por edital, quando não localizados (art. 513, § 2º, IV, do CPC), observada a ordem preferencial prevista em lei. Desde já, independentemente da intimação dos executados, autorizo a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, como medida preparatória à execução, nos termos do art. 854 do CPC, devendo os resultados ser juntados aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)