Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809647-44.2019.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo J D DE ARAUJO ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETIVADA SEM A ADVERTÊNCIA DE EXPRESSA DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 317 E 10 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de execução, julgou extinto, sem resolução de mérito, o feito com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Alegou, em suma, que: a) “em nenhum momento o autor foi advertido que a ausência de manifestação no prazo de 15(quinze) dias importaria na extinção do feito sem resolução de mérito”; b) “a extinção do processo, sem resolução do mérito, configurou error in procedendo, além disso, é vedada decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC”; c) “resta claro que a extinção do feito se deu de forma indevida, devendo a sentença ser anulada e que seja determinada a SUSPENSÃO do feito executivo, e não a sua extinção”. Requereu, ao final, o provimento do apelo, para que “seja anulada a sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação de execução tenha o devido prosseguimento”. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, a intimação, que gerou a extinção do feito, foi efetivada sem advertência de que, em caso de inércia, o feito seria extinto sem resolução de mérito, conforme se observa do id Num. 13861153 - Pág.1, o que causa a nulidade da sentença extintiva proferida nos presentes autos, por violação ao “princípio da não surpresa”, vedado pelo artigos 10 e 317 do CPC/2015, a seguir in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. I - A extinção da busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, ante a ausência de indicação de endereço válido para localização do veículo ou de conversão da ação em execução, sem advertir à parte sobre as consequências do descumprimento da determinação, nem facultar a manifestação prévia sobre a perda do interesse processual, violaram os princípios do contraditório e da não surpresa, arts. 9 e 10 do CPC. II - Consoante o princípio da cooperação art. 6º do CPC, verifica-se que o apelante-autor manifestou-se no prazo estabelecido, e o pedido de diligência no endereço já fornecido decorreu da informação do Oficial de Justiça de que o réu residia no local. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJDFT, 07097304620198070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO ANTERIOR A APENAS PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SEM ADERVTÊNCIA DE EXTINÇÃO EM CASO DE NÃO MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, AGORA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO EM CASO DE SILÊNCIO DO EXEQUENTE, COM PRAZO DEFINIDO PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, E DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS”. (Apelação Cível Nº 70076175694, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018).(TJ-RS - AC: 70076175694 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. PROVIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE, E DESTA, PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAREM O FEITO NO PRAZO LEGAL. CONTUDO, ATO DIRECIONADO AO ADVOGADO QUE NÃO CONTÉM A EXPRESSA RESSALVA DE QUE A INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. IMPERIOSA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA ACTIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Verificado, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do"decisum"profligado e o prosseguimento do feito" (Apelação Cível n. 2015.063178-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016) (Apelação Cível n. 0000157-38.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-4-2018) (TJ-SC - AC: 00012102420138240055 Rio Negrinho 0001210-24.2013.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 01/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) – [Grifei]. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA (CPC, ART. 485, INCISO III). EXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA AO ADVOGADO DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE AO AUTOR, PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE COM A ADVERTÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA. ABANDONO PRECEDENTES DESTEDA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001333-36.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.10.2018) – [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III DO CPC.APELO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE QUE O FEITO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CASO DE INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR O ABANDONO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DOS EXECUTADOS PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0074567-51.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.07.2019) (TJ-PR - APL: 00745675120148160014 PR 0074567-51.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019)- [Grifei]. “Apelação. Usucapião extraordinário. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC/2015, ante a ausência de citação de um confrontante. Anulação. Sentença que configura violação ao "princípio da não surpresa". Interpretação do artigo 317 do CPC/2015. Decisão que determinou a citação do confrontante tabular, sem a advertência de que o feito seria extinto, caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Citação dos confrontantes na condição de litisconsortes necessários se faz necessária para que seja evitada eventual ultrapassagem dos limites da área pertencente ao imóvel usucapiendo, adentrando em outras áreas. Citação dos confrontantes em lugar incerto e não sabido pode ser realizada por edital. Ação que deve retornar a Vara de Origem para que seja suprida a falta constatada, com a citação do confrontante, inclusive por edital, se for o caso. De ofício, sentença anulada, para afastar a determinação de extinção do processo com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação. Sentença anulada. Recurso prejudicado”. (TJSP; Apelação Cível 0003987-59.2012.8.26.0637; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) – [Grifei].
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.