Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
APELADO: CONSTRUTORA KAPITAL LTDA, FRANCISCO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): NAYANE CHIRLEY DASSIO SILVA, PATRICK EDUARDO RODRIGUES DOMINGOS Relatora: Juíza Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de Francisco Cândido da Silva e outros, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado e da inexistência de movimentação útil no processo. Alega o apelante que a sentença viola o interesse processual da Fazenda Pública e causa prejuízo à arrecadação municipal. Sustenta que o Município cumpre os requisitos fixados pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, afirmando que possui legislação municipal que prevê mecanismos de solução administrativa, como parcelamento de débitos tributários, notificação prévia do contribuinte e possibilidade de comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Defende, ainda, que a Resolução nº 547/2024 estabelece presunção de cumprimento das medidas administrativas quando tais providências estiverem previstas em ato normativo do ente exequente, razão pela qual não seria necessária a comprovação individualizada dessas medidas em cada execução fiscal. Argumenta, por fim, que o Município possui legislação própria fixando o patamar mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais, nos termos da Lei Municipal nº 3.592/2017, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na gestão da dívida ativa. Contrarrazões apresentadas pela parte executada pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a execução fiscal tramita há longo período sem resultado útil e que a cobrança judicial revela-se desproporcional diante do reduzido valor do crédito executado. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo autoriza o relator a decidir monocraticamente o mérito da causa quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado em precedente vinculante, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818250-05.2015.8.20.5106
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Mossoró em face de Francisco Cândido da Silva e outros, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISS, inscrito em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 1.603,07. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não se mostra razoável mobilizar a estrutura do Poder Judiciário para a cobrança judicial de créditos de reduzida expressão econômica quando existentes mecanismos administrativos e extrajudiciais potencialmente mais eficientes. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros para racionalização da tramitação das execuções fiscais. Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0821233-30.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) No caso concreto, verifica-se que o crédito executado possui valor inferior ao patamar de R$ 10.000,00, enquadrando-se na categoria de execuções fiscais de reduzida expressão econômica. Além disso, conforme consignado na sentença recorrida, o processo permaneceu por longo período sem movimentação útil voltada à efetiva satisfação do crédito tributário, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática na manutenção da execução fiscal. A alegação do apelante no sentido de que o Município dispõe de legislação e instrumentos administrativos destinados à cobrança extrajudicial dos créditos tributários não afasta a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Isso porque a mera existência de mecanismos normativos que autorizem a adoção de medidas administrativas — como notificação prévia, parcelamento ou inclusão do débito em cadastros de inadimplentes — não se confunde com a comprovação de que tais providências foram efetivamente adotadas no caso concreto. Importa ressaltar que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não implica violação à autonomia municipal para disciplinar a gestão administrativa da dívida ativa, mas decorre da análise das condições da ação à luz dos princípios constitucionais que regem a eficiência administrativa e a adequada utilização da estrutura jurisdicional. Dessa forma, considerando o reduzido valor do crédito executado e a ausência de demonstração concreta da adoção das medidas administrativas exigidas, revela-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais em razão da tese fixada no Tema 1.059 pelo STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, data do registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora