Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA MONICA DE FREITAS PAIVA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0870447-43.2024.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO TRIBUTÁRIA DE DECLARAÇÃO, movida por MARIA MONICA DE FREITAS PAIVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a disponibilização da cópia integral do requerimento administrativo de isenção ao Imposto e à Contribuição. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 138053263, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, tendo em vista que controvérsia da presente demanda, gira em torno do Imposto de Renda (IRPF) e da Contribuição Previdenciária, incidentes sobre os proventos autorais, cujo recolhimento é responsabilidade solidária das partes rés. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, mediante o julgamento pela procedência do pedido, para a declaração por sentença, de que faz jus ao benefício do pagamento retroativo e à restituição dos valores. Isso porque, observo que a autora alega ser beneficiária da regra tributária prevista pelo artigo 6º., XIV da Lei nº. 7.713/1988 segundo a qual ficam isentos do imposto de renda, os rendimentos percebidos por pessoas físicas, os proventos de aposentadoria ou reforma, motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. Nesse sentido, percebo inconteste semelhança e ressonância no ordenamento jurídico do Estado, proveniente do preceito normativo disposto no artigo 3º., parágrafo único da Lei Estadual nº. 8.633 de 2005, o qual aduz que são isentos da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes: “Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” Destacamos. Cumpre ressaltar, que a demandante fora diagnosticada com Tumor Neuroendócrino (TNE) bem diferenciado de Grau 1 (G1), doença caracterizada como Neoplasia Maligna do Pâncreas, classificada sob o CID-10 C25.2, de acordo com as informações constantes no exame imuno-histoquímico emitido em 19/05/2023, no id. 133761324 (pág. 5). Por conseguinte, denota-se que a servidora aposentada faz jus à isenção de contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, a contar da emissão do laudo médico que a diagnosticou, cuja postura se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado no Tribunal de Justiça Estadual: Ementa: Direito tributário e previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda. Proventos de aposentadoria. Demandante portadora de neoplasia maligna. Laudo médico particular como prova suficiente. Dispensa de perícia oficial. Ônus da prova não cumprido pelos réus. Jurisprudência do STJ favorável. Pedido atendido na origem mantido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) isenção em razão de moléstia grave; e (ii) estabelecer se a prova documental produzida nos autos é suficiente para justificar a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da enfermidade por documentos médicos particulares, sendo desnecessária a apresentação de parecer oficial, conforme Súmulas 598 e 627. 4. O atestado médico constante dos autos indica diagnóstico de neoplasia maligna de vias biliares (CID-10 C24.9), enfermidade que enseja o benefício fiscal, servindo como elemento probatório idôneo à formação do juízo de convicção, nos termos do art. 371 do CPC. 5. A exigência de laudo oficial não encontra amparo legal ou jurisprudencial, competindo ao magistrado avaliar livremente os elementos dos autos, independentemente da origem. 6. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, cabia aos demandados produzir prova em sentido contrário, ônus processual que não foi cumprido, conforme art. 373, II, do CPC. 7. Inexiste afronta aos arts. 111, II, e 179 do CTN, diante do cumprimento das exigências legais para a aplicação da norma isentiva. 8. O pleito de efeito suspensivo resta prejudicado diante do exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave prescinde de laudo oficial, desde que a prova documental seja idônea. 2. Atestado particular é apto a fundamentar o reconhecimento do benefício tributário. 3. Cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Atendidos os requisitos normativos, é legítima a concessão da isenção. (...) (Apelação, 0800099-49.2025.8.20.5135, Cornélio Alves de Azevedo Neto, TJRN, Primeira Câmara Cível, 28/02/2026) Destaques acrescidos. Sob esta perspectiva, entendo que a Lei nº. 7.713 de 1988 e a Lei Estadual nº. 8.633 de 2005, definem as condições de saúde que permitem a concessão de isenção de forma taxativa, para pessoas portadoras de doença grave, contexto no qual a paciente se encaixa, razão pela qual lhe merece prosperar a sua pretensão contida na inicial. Faz-se mister salientar, que o posicionamento jurisprudencial ora aplicado, está igualmente em consonância com a orientação sedimentada e já pacificada, que é hodiernamente seguida pelas Turmas Recursais nos Juizados Especiais do Estado, no Rio Grande do Norte, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACOMETIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISTINGUISHING. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. RECORRIDA PORTADORA DE DOENÇA PREVISTA NO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI N° 7713/1988. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842847-13.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026) Destaques propositais. A contrario sensu das alegações da parte ré por ocasião da contestação, constato que há laudo médico expedido por órgão pericial oficial, emitido em 16/06/2023 no requerimento administrativo protocolado, o qual corrobora o diagnóstico consoante aos dados contidos no documento colacionado aos autos sob o id. 149005107. De mais a mais, vislumbro inegável o direito à percepção do valor pretendido, correspondente ao benefício que chegou a ser reconhecido no procedimento administrativo, não havendo que se falar em óbice à isenção, em virtude da prévia e expressa determinação legal para tanto, sendo o entendimento fixado em Enunciado de Súmula: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Destaques nossos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a isentar a parte autora de pagar o imposto de renda sobre proventos, mediante restituição de descontos realizados a título de contribuição previdenciária desde 19/05/2023. Sem prejuízo, MANTENHO o encargo autoral de permanecer declarando o seu patrimônio regularmente e RESSALTO que a restituição dos valores descontados a título do Imposto de Renda, no tocante aos proventos de aposentadoria da parte autora, deve ocorrer a contar de 19/05/2023, data-base na qual restou diagnosticada a neoplasia. Noutro norte, DETERMINO a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores da condenação, sendo aplicados a partir de quando a obrigação líquida e positiva deveria ter sido cumprida, com os índices oficiais adotados pela caderneta de poupança, nos termos do julgamento da questão constitucional no RE 870.947 (Tema 810). Outrossim, compreendo que a correção monetária e os juros de mora observarão a SELIC após 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, com aplicação do IPCA para corrigir e os juros de 2% (dois por cento) ao ano a partir de 10/09/2025, consoante a nova redação dada ao referido dispositivo pela EC 136/25, limitado pelo art. 2º., Lei 12.153/2009. Destarte, considero ressalvado o total porventura quitado em sede administrativa, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante Lei 12.153/2009. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária. O Setor competente deve certificar trânsito em julgado e após, arquivamento. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)