Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “§1º Nas ações de iniciativa do autor, verificada a inércia deste em promover os atos e diligências que lhe incumbir, o juiz ordenará que seja intimado pessoalmente para suprir a omissão em 5 (cinco) dias”. Na concretude do caso, após diversas tentativas de movimentação do feito, inclusive com diversas diligências de citação (ID 34685435 – p. 06; 34685438; 34685440 – p. 05) e busca e apreensão, houve a conversão em execução (ID 34685437) e, em seguida, instado a declinar novo endereço a parte se quedou inerte. Ademais, houve intimação pessoal do banco (ID 34685975) e não houve manifestação. Em suma, a sentença combatida respeitou estritamente os preceitos legais, tendo sido precedida de intimação válida — inclusive pessoal — da parte exequente, inexistindo qualquer vício capaz de infirmar o pronunciamento judicial extintivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001532-63.2009.8.20.0130 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JAILSON PEDRO DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, após intimação pessoal regularmente cumprida. 2. A sentença foi precedida de diversas tentativas de movimentação do feito, incluindo diligências de citação e busca e apreensão, sem manifestação da parte autora, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando a regularidade da intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, III, do CPC, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em cinco dias, como condição para a extinção do processo por abandono da causa. 5. No caso concreto, a sentença respeitou os preceitos legais, tendo sido precedida de intimação pessoal válida da parte exequente, que permaneceu inerte, configurando o abandono da causa. 6. Não há vício capaz de infirmar o pronunciamento judicial extintivo, sendo correta a aplicação do art. 485, III, do CPC. 7. Não há condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois a extinção da execução ocorreu de ofício, e os argumentos apresentados em contrarrazões não influenciaram no desfecho da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo válida a sentença que observa tal requisito e constata a inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos presentes autos, em ação de busca e apreensão movida contra JAILSON PEDRO DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC”. Nas razões recursais, o apelante sustenta que: (a) a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor; (b) a extinção do processo, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC, não se aplica na execução, mas, sim, apenas na fase de conhecimento; (c) Ao final, requer a reforma da sentença para retorno do trâmite processual. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 34685982). Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, após a inércia da parte autora mesmo diante de intimação pessoal regularmente cumprida. O art. 485, III, do CPC dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Em complemento, o §1º do mesmo dispositivo exige, para que se configure o abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em honorários em prol da Defensoria Pública, pois a extinção da execução ocorreu de ofício, tendo a Defensoria Pública atuado apenas em contrarrazões ao recurso de apelação, bem como que os argumentos apresentados não influenciaram no desfecho da demanda. Assim, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.