Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
AUTOR: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: FUNDACAO VIDA A PITITINGA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Constatou-se a conexão deste feito (nº 0002860-10.2012.8.20.0102 com outros processos que discutem a mesma área (nº 0001434-60.2012.8.20.0102, nº 0002885-23.2012.8.20.0102 e nº0100944-12.2013.8.20.0102 ). Diante disso, o Juízo da 1ª Vara determinou a remessa à 2ª Vara de Ceará-Mirim. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, com decisão expressa declinando a competência, gerando dúvida quanto ao juízo responsável pela condução da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Considerando que foi suscitado conflito negativo de competência no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do processo conexo de número 0001434-60.2012.8.20.0102, há de se determinar a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por se tratar de discussão acerca de competência absoluta, e que servirá de paradigma para o presente processo, em razão da conexão.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0817985-43.2025.8.20.0000. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
AUTOR: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: FUNDACAO VIDA A PITITINGA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Constatou-se a conexão deste feito (nº 0002860-10.2012.8.20.0102 com outros processos que discutem a mesma área (nº 0001434-60.2012.8.20.0102, nº 0002885-23.2012.8.20.0102 e nº0100944-12.2013.8.20.0102 ). Diante disso, o Juízo da 1ª Vara determinou a remessa à 2ª Vara de Ceará-Mirim. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, com decisão expressa declinando a competência, gerando dúvida quanto ao juízo responsável pela condução da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Considerando que foi suscitado conflito negativo de competência no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do processo conexo de número 0001434-60.2012.8.20.0102, há de se determinar a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por se tratar de discussão acerca de competência absoluta, e que servirá de paradigma para o presente processo, em razão da conexão.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0817985-43.2025.8.20.0000. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Constatou-se a conexão deste feito (nº 0002860-10.2012.8.20.0102 com outros processos que discutem a mesma área (nº 0001434-60.2012.8.20.0102, nº 0002885-23.2012.8.20.0102 e nº0100944-12.2013.8.20.0102 ). Diante disso, o Juízo da 1ª Vara determinou a remessa à 2ª Vara de Ceará-Mirim. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, com decisão expressa declinando a competência, gerando dúvida quanto ao juízo responsável pela condução da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Considerando que foi suscitado conflito negativo de competência no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do processo conexo de número 0001434-60.2012.8.20.0102, há de se determinar a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por se tratar de discussão acerca de competência absoluta, e que servirá de paradigma para o presente processo, em razão da conexão.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0817985-43.2025.8.20.0000. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
AUTOR: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: FUNDACAO VIDA A PITITINGA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Constatou-se a conexão deste feito (nº 0002860-10.2012.8.20.0102 com outros processos que discutem a mesma área (nº 0001434-60.2012.8.20.0102, nº 0002885-23.2012.8.20.0102 e nº0100944-12.2013.8.20.0102 ). Diante disso, o Juízo da 1ª Vara determinou a remessa à 2ª Vara de Ceará-Mirim. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, com decisão expressa declinando a competência, gerando dúvida quanto ao juízo responsável pela condução da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Considerando que foi suscitado conflito negativo de competência no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do processo conexo de número 0001434-60.2012.8.20.0102, há de se determinar a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por se tratar de discussão acerca de competência absoluta, e que servirá de paradigma para o presente processo, em razão da conexão.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0817985-43.2025.8.20.0000. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
AUTOR: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: FUNDACAO VIDA A PITITINGA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE SILVERIO LAGE MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Constatou-se a conexão deste feito (nº 0002860-10.2012.8.20.0102 com outros processos que discutem a mesma área (nº 0001434-60.2012.8.20.0102, nº 0002885-23.2012.8.20.0102 e nº0100944-12.2013.8.20.0102 ). Diante disso, o Juízo da 1ª Vara determinou a remessa à 2ª Vara de Ceará-Mirim. Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, com decisão expressa declinando a competência, gerando dúvida quanto ao juízo responsável pela condução da causa. Os autos vieram conclusos. É o relato. Considerando que foi suscitado conflito negativo de competência no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do processo conexo de número 0001434-60.2012.8.20.0102, há de se determinar a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, por se tratar de discussão acerca de competência absoluta, e que servirá de paradigma para o presente processo, em razão da conexão.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0817985-43.2025.8.20.0000. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:12
Publicação
27/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processos: 0002860-10.2012.8.20.0102, 0001434-60.2012.8.20.0102, 0002885-23.2012.8.20.0102 e 0100944-12.2013.8.20.0102 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: FUNDACAO VIDA A PITITINGA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR INALDITA ALTERA PARS distribuída, inicialmente, à 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Inicialmente, verifico que os autos do processo de n. 0002860-10.2012.8.20.0102 tramita em conexão com os autos dos processos de nº 0001434-60.2012.8.20.0102, 0002885-23.2012.8.20.0102 e 0100944-12.2013.8.20.0102, uma vez que envolveriam discussão sobre área que seria objeto dos apontados feitos. Isto posto, urge consignar que o presente feito (Processo n. 0002860-10.2012.8.20.0102) fora declarado conexo aos autos do processo de n. 0002885-23.2012.8.20.0102, conforme decisão de ID. 72582301 (Pág. 1 – Processo n. 0002860-10.2012.8.20.0102), em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, uma vez que haveria sido proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim reconhecendo a conexão com os autos dos processos de n. 0001434-60.2012.8.20.0102. Ato contínuo, após a remessa de todos os feitos à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, verifico que os feitos foram recebidos por este Juízo da Vara Única Comarca de Touros, conforme se verifica nos autos do processo de n. 0002885-23.2012.8.20.0102 (ID. 72582308 - Pág. 33), bem como nos autos do processo de n. 0002860-10.2012.8.20.0102 (ID. 72582301 - Pág. 12), sem que houvesse, no entanto, decisão declinando competência para processamento e julgamento do feito a este Juízo. É o que merece relato. Fundamento e Decido. A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132. O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos. Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo. Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC. Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA. RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des. Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1. Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2. Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3. O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023)
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar aos autos dos Processos de nº 0002860-10.2012.8.20.0102, 0001434-60.2012.8.20.0102, 0002885-23.2012.8.20.0102 e 0100944-12.2013.8.20.0102 à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. PROCEDA a Secretaria com o translado de cópia da presente decisão a todos os feitos reunidos, de tudo certificando-se em todos os autos. Em seguida, REMETAM-SE todos os feitos à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. CIÊNCIA às partes. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/05/2025, 18:27
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:25
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:18
Incompetência
20/03/2025, 16:17
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:44
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:47
Publicação
11/11/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
AUTOR: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA - RN0013478A, SARA PATTACINI - RN7361
RÉU: FUNDACAO VIDA A PITITINGA ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582, YURI ARAUJO COSTA - 10731, Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA SARA PATTACINI SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR YURI ARAUJO COSTA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 135353499 que segue transcrito abaixo. Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: FUNDACAO VIDA A PITITINGA DESPACHO INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Sirva o presente como mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/11/2024 16:10:50 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135353499 24110416105078300000126299715 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Valor da causa: R$ 70.000,00
08/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:11
Mero expediente
04/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 12:07
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:07
Documento (Decisão)
01/08/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sosa Enterprise Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Márcio Aisllan Câmara de Souza
Apelado: Fundação Vida e Pititinga Advogado: Yuri Araujo Costa e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS CONEXOS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA QUANTO AO MESMO IMÓVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002860-10.2012.8.20.0102 Polo ativo SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): SARA PATTACINI, MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA Polo passivo FUNDACAO VIDA A PITITINGA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, YURI ARAUJO COSTA Apelação Cível nº 0002860-10.2012.8.20.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sosa Enterprise Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002860-10.2012.8.20.0102, em desfavor da Fundação Vida e Pititinga, julgou improcedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção. No seu recurso (ID 21916460), a Apelante narra que “resta inequivocamente provada a posse indireta do imóvel, pelo autor, em virtude do contrato de propriedade anexado aos autos, além da própria certidão da matrícula do imóvel, vez que a posse é a exteriorização do domínio”. Frisa que “em nenhum momento cedeu a posse direta em face da parte apelada, muito pelo contrário, o que ocorreu foi esbulho atingindo seu direito a posse”, pontuando que “foi lavrado um Boletim de Ocorrência notificando o ocorrido, quanto ao esbulho em sua propriedade, conforme observa-se no trecho destacado datado de 03/04/2013 como início do esbulho em ato contínuo até a presente data, uma vez que continuam dentro do terreno, inclusive, já tendo realizado construções”. Informa que os autos “tramitaram em 1º grau por dependência ao processo sob o n.º 0001434-60.2012.8.20.01.02 ambos iniciados na Comarca de Ceará-Mirim entre o período de 2012, transferido para a Comarca de Touros onde tiveram suas sentenças proferidas no ano de 2022”. Destaca que o feito “está conexo para julgamento simultâneo com outros 02 processos, quais sejam: 002885-23.2012.8.20.0102 e 0100944-12.2013.8.20.01.02”. Enfatiza que “os referidos processos conexos tratam sobre o mesmo objeto e constando as mesmas partes, para julgamento simultâneos, apresentam decisões recentes e que trazem dúvidas para o processo que tem sua sentença objeto desta apelação”. Aduz que nos autos do processo nº 0002885-23.2012.8.20.0102, foi proferido despacho determinando a realização de perícia, pendente de nomeação do expert. Explica que o não julgamento conjunto dos processos conexos promoveu decisões conflitantes, sustentando que “em um processo aguarda o parecer técnico de um perito para poder lançar luz na decisão (0002885-23.2012.8.20.0102), no outro processo (0002860-10.2012.8.20.0102) é proferida a sentença julgando os pedidos autorais improcedentes, porque a princípio, a recorrente não teria comprovado os elementos constantes do art. 561 do CPC, mesmo tendo a parte recorrente, apresentado os elementos mínimos que comprovam suas alegações e a posse do imóvel em litigio”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que o Juízo a quo promova o julgamento conjunto dos processos conexos. Nas contrarrazões (ID 21916576), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22555423). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, a Apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sustentando, inicialmente, o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC e, em segundo plano, defende o retorno dos autos à origem para que o presente feito seja julgado conjuntamente com os processos conexos (0001434-60.2012.8.20.0102, 0002885-23.2012.8.20.0102). Entendo que a pretensão merece parcial acolhimento. De início, registro que o processo nº 0100944-12.2013.8.20.0102, conexo, também, a estes autos, trata de um pedido de reintegração de posse, formulado por Maria Tereza Lira do Nascimento em desfavor de José Silverio Lage Martins, o qual foi julgado improcedente, havendo o trânsito em julgado em 25/11/2022 (conforme certidão de ID 93852976 dos referidos autos), tendo sido iniciado o cumprimento de sentença (execução de honorários). Dito isso, segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Ademais, reforçando a necessidade de se impedir decisões destoantes em causas que guardem questões em comum, houve a consagração, nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal, da teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois ou mais processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro, mesmo que não possuam identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir. Eis, aqui, a chamada conexão por prejudicialidade. Confira-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Diante disso, vê-se que o espírito do legislador, ao disciplinar a matéria, teve por escopo prestigiar a segurança jurídica e a coerência na prestação jurisdicional, sem perder de vista, também, os princípios da economia e celeridade processuais. Lançadas essas premissas, entendo que a sentença deve ser anulada, porquanto existente, entre a presente ação e os processos nºs 0001434-60.2012.8.20.0102 e 0002885-23.2012.8.20.0102, o liame que deflagra a necessidade unicidade de julgamento, sobretudo em se considerando que a prestação jurisdicional deprecada irá repercutir no âmbito jurídico da mesma universalidade de pessoas Conforme termo de audiência de ID 21916440, verifica-se que restou consignado o seguinte: “A conexão julgamento simultâneo deste feito 0002885-23.2012.8.20.0102 aos processos 0002860-10.2012.8.20.0102 e 0001434-60.2012.8.20.0102, haja vista terem as mesmas partes e o mesmo objeto”. Frise-se que, nos autos do interdito proibitório nº 0001434-60.2012.8.20.0102, foi interposta Apelação, distribuída a este relator, a qual foi provida. Cito a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO DE MÉRITO ISOLADA QUE DESCONSIDEROU A INTENÇÃO DO JUÍZO EM ANALISAR CONJUNTAMENTE PROCESSOS QUE REPUTOU CONEXOS. INFRINGÊNCIA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR (TJRN – AC nº 0001434-60.2012.8.20.0102 – Relator Des. Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – Julgado em 20/11/2023) Assim, aconselha a prudência, a lógica e o bom senso que os feitos sejam reunidos para julgamento simultâneo, devendo ser apreciadas conjuntamente. Permitir que as referidas ações sejam examinadas de forma independente seria o mesmo que admitir o risco da prolação de decisões conflitantes, a despeito, repito, de se tratar da mesma relação jurídica material e de repercutirem no âmbito jurídico de um mesmo universo de pessoas, além de estarem intrinsecamente relacionadas entre si. De tal modo, é de rigor a declaração da nulidade da sentença objurgada. Cito precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE DA SENTENÇA HOSTILIZADA - QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.025489-3/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 28/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO NAS QUAIS A CONTROVÉRSIA É RELATIVA AO MESMO BEM/IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005480-77.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 08:55:00) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AÇÃO DE USUCAPIÃO PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA QUE TEM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E REDISTRIBUIU O INTERDITO PROIBITÓRIO – ACOLHIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE – DEMANDAS QUE TÊM COMO OBJETO O MESMO IMÓVEL – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS EVIDENCIADO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES EM CONJUNTO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002823-68.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.12.2023)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença, determinando que o feito seja julgado conjuntamente com os processos nº 0001434-60.2012.8.20.0102 e 0002885-23.2012.8.20.0102. Sem majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002860-10.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002860-10.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:20
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 16:50
Publicação
24/06/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002860-10.2012.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Dou fé. Touros/RN 20 de junho de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): FUNDACAO VIDA A PITITINGA DO MORRO, SN, PRAIA DE PITITINGA, CENTRO, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 YURI ARAUJO COSTA SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:26
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:32
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:28
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:02
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:41
Documento (Certidão)
16/02/2023, 12:15
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:46
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:15
Petição (Apelação)
25/01/2023, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:18
Publicação
22/11/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Requerido: FUNDACAO VIDA A PITITINGA MANDADO DE INTIMAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID 89587943 - Sentença) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública. Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 18 de novembro de 2022 Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez. Destinatário: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA YURI ARAUJO COSTA Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0002860-10.2012.8.20.0102 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)