Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0123996-20.2011.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA Polo passivo DISTRINOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC, do Tema 566 e do Tema 568, defendendo que a prescrição intercorrente teria se iniciado automaticamente após tentativa frustrada de localização dos executados, culminando na extinção da pretensão executiva. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes do STJ relativos à prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida mediante aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) determinar se houve efetiva inércia do exequente apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, concluindo que sua configuração exigia efetiva inércia do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material. 5. O precedente firmado no IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC não afasta a necessidade de análise concreta da existência de desídia do credor, circunstância efetivamente examinada no acórdão recorrido. 6. A aplicação automática da sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal foi afastada por incompatibilidade com o regime jurídico vigente à época dos fatos, ante a ausência de desídia do credor. 7. O acórdão reconhece que o exequente adotou diligências sucessivas para localização do devedor e de bens penhoráveis, afastando a caracterização de mera atuação protocolar e, consequentemente, da prescrição intercorrente. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito já apreciado no julgamento anterior. 9. O magistrado não está obrigado a aderir aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, desde que enfrente adequadamente as teses essenciais ao julgamento. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC; STJ, Tema 566; STJ, Tema 568; STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por DISTRINOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em face de acórdão que proveu o recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que o acórdão embargado afastou o termo inicial da prescrição intercorrente fixado em 07/05/2013 exclusivamente sob o fundamento de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, deixando de observar que, antes mesmo da alteração legislativa, o STJ já havia firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o prazo de suspensão. Afirma que o processo não foi formalmente suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 ou do art. 921, III, do CPC/2015, razão pela qual deveria incidir, analogicamente, a sistemática do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. Ressalta que o acórdão foi omisso quanto ao Tema 568 do STJ, segundo o qual apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida seriam aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento requerendo diligências. Defende que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados ocorreu em 07/05/2012, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, após o qual a prescrição intercorrente teria começado a correr em 07/05/2013, consumando-se em 07/05/2016. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição intercorrente, ou subsidiariamente o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O caso discutido refere-se à incidência da prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto à definição do regime jurídico aplicável e à verificação da existência ou não de inércia do exequente. O acórdão embargado concluiu que a Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, e que antes da alteração legislativa, a configuração da prescrição intercorrente exigia efetiva inércia do exequente. A análise dos autos demonstra a realização de diligências sucessivas voltadas à localização do devedor e de bens penhoráveis, de modo que inexistia paralisação imputável ao credor apta a justificar a extinção da execução. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. Não procede a alegação de omissão quanto ao Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, consignando que antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, o que não se observou nos autos. Portanto, a matéria efetivamente foi apreciada. O precedente invocado pelo embargante não afasta a necessidade de análise concreta acerca da existência de efetiva desídia do credor, circunstância expressamente examinada no acórdão embargado. Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação analógica do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do Tema 566 do STJ, vez que o acórdão enfrentou precisamente a premissa adotada pela sentença de primeiro grau, afastando a possibilidade de utilização automática de marco prescricional fundado em sistemática incompatível com o regime jurídico vigente à época dos fatos. Nesse contexto, o julgamento foi claro ao reconhecer que a sentença aplicou indevidamente lógica normativa própria da sistemática posterior introduzida pela Lei nº 14.195/2021, sem considerar a imprescindível verificação de inércia do exequente exigida pela jurisprudência consolidada antes da alteração legislativa. Por fim, quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 568 do STJ, igualmente não assiste razão ao embargante. Isso porque, o acórdão não se limitou a reconhecer a existência de mero peticionamento protocolar por parte do exequente. Ao contrário, registrou que o credor foi proativo, realizando diligências sucessivas voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis, concluindo-se pela inexistência de desídia apta à configuração da prescrição intercorrente. Assim, ao analisar o acórdão recorrido, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. O Acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide. Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes. Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.