Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0123996-20.2011.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO NUNES Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo DISTRINOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO REGIME ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se, no regime anterior, houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.992.331/MG). 4. A incidência das normas processuais observa o princípio do tempus regit actum, de modo que a Lei nº 14.195/2021 somente produz efeitos a partir de 26/08/2021, conforme art. 58 da referida lei combinado com o art. 14 do CPC. 5. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1.604.412; REsp 1.704.779). 6. A aplicação retroativa do novo marco inicial previsto no art. 921, §4º, do CPC é vedada, consoante entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.090.768/PR), que afasta a retroatividade da Lei nº 14.195/2021 em matéria de prescrição intercorrente. 7. Os autos demonstram que o exequente promoveu diligências sucessivas para localizar o devedor e bens penhoráveis, inexistindo paralisação imputável ao credor apta a configurar inércia. 8. A sentença recorrida aplicou indevidamente a nova redação do art. 921, §4º, do CPC a marco temporal anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, desconsiderando o regime jurídico então vigente e a ausência de desídia do exequente. 9. Para execuções em curso após a vigência da Lei nº 14.195/2021, é indispensável que o juízo realize nova tentativa de localização do devedor ou de bens; somente após eventual insucesso dessa diligência poderá iniciar-se a contagem da prescrição intercorrente sob a sistemática atual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 206, §3º, VIII; CPC, arts. 14, 921, §§1º e 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021, art. 58; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.604.412; STJ, REsp 1.704.779; STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG; STJ, REsp 2.090.768/PR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença que extinguiu o feito reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Defende o apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de fato, ao aplicar norma processual superveniente a fatos anteriores, violando o princípio do tempus regit actum. Afirma que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente, invocando a redação do artigo 924, inciso V, do CPC, cuja vigência iniciou em 26 de agosto de 2021, sobre fatos ocorridos antes desta data. Sustenta que houve violação direta às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da irretroatividade da lei processual, além de diversos precedentes do STJ que declaram que normas processuais só incidem para atos processuais futuros. Aduz que não houve inércia do exequente e que o processo permaneceu suspenso apenas por determinação legal, decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis, o que faz suspender também o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Destaca que não houve qualquer desídia do BNB em buscar ativos e bens da parte executada. Pontua que, segundo precedentes do STJ, especialmente o AgRg no AREsp 1.604.412 e o REsp 1.704.779, a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia contínua e ininterrupta do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material. Conforme expõe, no caso concreto o Banco teria permanecido diligente durante todo o curso processual, sem qualquer paralisação imputável ao credor. Ao final, requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de título extrajudicial, que tem como objeto cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, submetendo-se, pois, ao prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Com base no princípio do tempus regit actum, a análise das normas aplicáveis à prescrição intercorrente deve observar a legislação e a jurisprudência vigentes em cada fase do processo. Sob essa ótica, ainda que o CPC/1973 não previsse expressamente a prescrição intercorrente, o entendimento consolidado do Colendo STJ já reconhecia a sua existência, associando-a diretamente à ausência de diligência por parte do credor. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o instituto passou a ser regulado de forma específica, especialmente nos artigos 921 a 923, mantendo-se, entretanto, a exigência de inércia do exequente como condição para sua configuração. De acordo com a redação original do §4º do art. 921 do CPC/2015, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente se dava com o término do período de suspensão da execução. Sobre esse ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “(...) a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite”. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2024, p. 972-973). Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 trouxe modificações substanciais sobre o tema, alterando os §§1º e 4º do art. 921 do CPC/2015. Com isso, passou-se a considerar como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, sendo previsto, ainda, um prazo máximo de suspensão de um ano, ao fim do qual o prazo prescricional recomeçaria a fluir. Com essa nova sistemática, não se exige mais a inércia do exequente para que ocorra a prescrição intercorrente, bastando a ciência da tentativa malsucedida de localização. A principal questão controvertida, portanto, reside em saber se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Considerando o disposto no art. 58 da Lei nº 14.195/2021, em conjunto com o art. 14 do CPC, conclui-se que as alterações introduzidas pela nova legislação somente produzem efeitos a partir de 26/08/2021, data de sua vigência. Antes disso, portanto, deve-se aplicar a redação original do art. 921, a qual exigia expressamente a inércia do credor por período superior ao previsto no direito material para caracterização da prescrição intercorrente. Dessa forma, não se admite a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). No caso concreto, constata-se que não houve desídia do exequente, uma vez que, durante o trâmite da execução, foram realizadas diversas solicitações de diligência voltadas à localização de endereço atualizado e de bens passíveis de penhora. Diante disso, o juízo de origem incorreu em equívoco ao adotar como termo inicial da prescrição intercorrente data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, aplicando, indevidamente, a nova redação do art. 921 do CPC sem considerar a ausência de inércia do exequente, ainda exigida no regime anterior. Transcrevo, a título ilustrativo, trechos da sentença (id nº 32702592): “No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 07 de maio de 2012, consoante petição do exequente, apresentada no Id 61017113. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas, até 31 de julho de 2024, data em que foram localizados (Id 127322794). Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor, em 07 de maio de 2013, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 07 de maio de 2016. Sendo assim, considerando que a parte executada somente foi citada em 31 de julho de 2024, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.” Em casos análogos, este Tribunal tem decidido pela inaplicabilidade retroativa da nova redação do art. 921, §4º, conforme demonstram os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC). PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, importa ressaltar que, para as execuções em curso após a vigência da Lei nº 14.195/2021, como a presente, é necessário que o Juízo realize nova tentativa de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Somente a partir de eventual insucesso dessa diligência é que se poderá iniciar a contagem da prescrição intercorrente, conforme previsto na atual redação do §4º do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.