Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822954-07.2023.8.20.5001 Polo ativo SURICATO PIZZAS LTDA Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo VALERIA PICCIN LESSA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. PAGAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, como determina o § 3º acima citado. Não há cerceamento do direito de defesa consistente na ausência de realização de perícia contábil, pois a parte sequer anexou planilha revelando qual valor entende correto. - Logo, conforme determinação do art. 917, § 3º do CPC, seus embargos à execução devem ser extintos, pois “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida e, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SURICATO PIZZAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo ora recorrente em desfavor de VALERIA PICCIN LESSA, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, I c/c 917 §4º, I c/c 918, II, todos do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões (Id 24719254), a apelante relata que “opôs Embargos à Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, em que a Exequente cobra alugueis atrasados (mês de junho, julho e proporcional ao mês de agosto/2022); multa por rescisão antecipada; honorários contratuais; e supostas despesas no imóvel (pintura), perfazendo o valor da execução no importe de R$ 29.676,00 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais)”. Narra que “A insurgência recursal se reporta à cobrança da Recorrida, pela via executiva, de suposta despesa com pintura das paredes, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem apresentar qualquer orçamento ou outro documento probatório a respeito (vide Id’s 92176601 a 92176618 dos autos de origem)”. Aduz que “não obstante a Apelada afirmar que apresenta orçamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)1, o referido documento não consta nos autos eletrônicos nº 0913690-08.2022.8.20.5001, tendo anexado única e exclusivamente a seguinte documentação: i) Contrato de Locação Comercial nº 025/2021 (Id. 92176601); ii) Laudo de Vistoria Inicial – sem assinatura das partes (Id. 92176604); iii) Laudo de Vistoria de Saída – sem assinatura das partes (Id. 92176612), e iv) Termo de Devolução das Chaves (Id. 92176618)”. Argumenta que “a execução ora embargada não se reveste dos requisitos essenciais para sua validade, sendo nula de pleno direito, tal como dispõe o artigo 803 do Código de Processo Civil”. Salienta que “ainda que a Apelada houvesse juntado orçamento que comprovasse a despesa, de modo a intentar execução do respectivo valor, não seria prova cabal para execução na forma como ajuizada. Isto porque, para buscar ressarcimento das despesas realizadas no imóvel, a locadora deveria se valer das vias ordinárias, demandando, inclusive, necessidade de dilação probatória destinada à perícia técnica”. Destaca que “a pretensão da Apelada não prospera, inclusive tentando fazer valer de seus documentos produzidos unilateralmente, notadamente no tocante aos laudos de vistoria, para receber quantia da Apelante que não é devida, o que não se pode e não se deve admitir”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença que rejeitou liminarmente a petição inicial de embargos à execução, determinando-se, por consequência, a devolução dos autos ao juízo a quo, para que os embargos sejam devidamente processados e julgados. Caso entendam, os Doutos Desembargadores, que os embargos se acham em condição de ter o seu mérito julgado desde logo (em face da teoria da causa madura), REQUER o PROVIMENTO do recurso, para que os embargos à execução sejam julgados procedentes no seu mérito, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24719257). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRIDO. A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em face do não pagamento do preparo. Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas, como dispõe o art. 1.007, do CPC. A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Na hipótese, ao compulsar os autos, constato que a parte apelante deixou de comprovar o preparo recursal quando da interposição do apelo cível, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, de acordo com o art. 1.007, § 4º do CPC/2015, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento, sob pena de deserção. Intimado para tal finalidade, o apelante juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo recursal (Id 25307888 e 25307889). Pois bem. A referida determinação obedece aos ditames da prestação jurisdicional efetiva, caracterizada como uma das principais garantias constitucionais do sistema jurídico pátrio e realizada por meio da atuação instrumental do processo, o qual passou a ser encarado inexoravelmente sob a ótica constitucional. Como afirma Humberto Theodoro Júnior, “tutela jurisdicional efetiva e justa, no Estado Democrático de Direito é, nesta ordem de idéias, somente aquela disponibilizada às partes com observância e respeito aos ditames garantísticos da Constituição” (Direito Processual Constitucional”, in “Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, nº 25, Ed. Magister, jul.-ago/2008, p. 26/38).
Trata-se de alcançar a prestação substancial da tutela jurisdicional, afastando formalismos exagerados, com o objetivo de atingir a solução das controvérsias e a pacificação social. Não se desconhece que a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo é pressuposto objetivo de admissibilidade. Contudo, não se pode conduzir a formalidade a patamar extremo ou superior ao princípio da razoabilidade. Por último, cabe mencionar a teleologia almejada pelo novo Código de Processo Civil, no sentido do aproveitamento dos atos processuais e da consolidação da prestação jurisdicional efetiva como uma das principais garantias constitucionais, a exemplo do que preveem os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §4º, ambos do novo CPC, que introduziram a ideia de tutela jurisdicional substancial ao prever o saneamento de vício antes da inadmissão recursal e a intimação do advogado da parte para recolher o preparo quando não comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso, o que demonstra, reitere-se, a finalidade de incluir o processo como um instrumento de efetividade do direito e de atenção ao devido processo constitucional. Portanto, levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, efetividade do processo e do amplo direito de defesa, entendo possível o julgador atenuar a aplicação do art. 1.007 Código de Ritos, permitindo o conhecimento do recurso sem a comprovação concomitante do preparo no ato da sua interposição, desde que o pagamento tenha sido realizado no momento próprio, conforme ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do presente processo consiste em saber se foi correta a extinção dos embargos à execução opostos pelo recorrente. No que se refere ao excesso de execução, não merece prosperar a alegação do apelante, pois a simples e genérica afirmação de existência de excesso/abusividade nos cálculos do exequente, não é suficiente à comprovação da alegação suso mencionada. Ainda mais quando a parte embargante, tanto na peça preambular dos embargos, como nas razões do apelo, não aponta valores a serem abatidos da execução, deixando de apresentar memória descriminada de cálculos, em afronta ao disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do dispositivo legal transcrito acima, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Sem dissentir, é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINADO O CITADO EXCESSO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812831-66.2023.8.20.5124, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITE A ANÁLISE DA ADUZIDA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808923-60.2015.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). No caso dos autos, o executado/recorrente não se incumbiu do seu ônus de declarar na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, como determina o § 3º acima citado. Sobre o tema, o embargante se resumiu a alegar que “a Embargada apresentou um valor muito excedente quanto à pintura do imóvel, sem se quer apresentar registro da situação em que o mesmo se encontra, tampouco orçamentos elaborados e assinados por profissionais autônomos ou prestadores de serviços” (Id 24718710 – pág. 2). Ora, da mesma forma que alega que o embargado deveria te providenciado orçamentos sobre a pintura do imóvel objeto do contrato de locação, também o embargante/apelante poderia tê-lo feito e apresentado aos autos, com os supostos valores que entende corretos pelo serviço. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.