Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800797-34.2024.8.20.5121 Polo ativo DAMIAO LEANDRO DE MIRANDA Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: Direito civil e do consumidor. Processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado fraudulento. Nulidade do contrato. Restituição em dobro dos valores descontados. Danos morais configurados. Multa cominatória proporcional. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que alegava desconhecer contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova documental complementar; (ii) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) aferir a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabertura da instrução probatória, para apresentação de extratos bancários, é desnecessária, pois a consumidora já demonstrou a rejeição ao contrato ao depositar judicialmente o valor creditado, ato incompatível com anuência tácita, sendo suficiente para dirimir a controvérsia. 4. O laudo pericial grafotécnico atesta que a assinatura constante do contrato não foi lançada pela consumidora, comprovando a fraude e ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 5. Conforme o Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando-se fortuito interno, com responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479/STJ. 6. A indenização por dano moral é devida, tendo em vista o impacto concreto e duradouro dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, violando a dignidade da pessoa idosa. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é proporcional à gravidade da lesão e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A multa cominatória de R$ 500,00 por descumprimento é razoável, proporcional e adequada à finalidade coercitiva, não tendo sido demonstrado qualquer excesso pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento cuja assinatura não foi reconhecida pelo consumidor. 2. A devolução em dobro dos valores descontados é devida quando demonstrada a falha do fornecedor e a violação à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais é cabível quando a fraude bancária compromete a subsistência do consumidor e afeta sua dignidade. 4. É desnecessária a produção de prova complementar quando o consumidor expressamente rejeita o contrato e devolve o valor creditado. 5. A multa cominatória fixada deve ser mantida, pois se mostra proporcional e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 4º, 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54, 362 e 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801146-13.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0800797-34.2024.8.20.5121, ajuizada por Damião Leandro de Miranda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consoante se infere do id 34301870. A referida decisão declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando que o banco demandado restituísse, em dobro, os valores indevidamente descontados, condenando-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (id 34301871), a Casa bancária alegou, em preliminar, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para apresentação de extratos bancários pelo autor, bem como suscitou questões processuais relativas à regularidade da contratação. No mérito, pleiteou a reforma do veredicto, fundamentando-se nos seguintes pontos: i) regularidade e validade da contratação, defendendo que o pacto foi firmado de forma legítima e que o valor foi creditado na conta do autor; ii) existência de anuência tácita do consumidor, diante do recebimento e uso do valor do empréstimo; iii) impugnação ao laudo pericial grafotécnico (id 34301868), sob o argumento de que tal não pode ser considerado isoladamente e que outras provas demonstram a regularidade da contratação; iv) ausência de má-fé, pugnando pela restituição simples dos valores descontados, caso mantida a condenação; v) inexistência de dano moral indenizável, por não ter havido abalo à honra ou à personalidade do autor; vi) excesso no valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, requerendo sua redução; e vii) necessidade de minoração dos honorários advocatícios, ou que sejam fixados sobre o valor da condenação. Citou legislação e jurisprudência pertinentes às suas alegações e solicitou o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente improcedência da demanda inicial. Subsidiariamente, pleiteou: a) que a devolução dos valores seja simples e limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos; b) a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais; c) a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento, em relação aos danos morais; e d) a redução do valor da multa cominatória e a fixação de um teto para sua incidência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. segundo noticiado no id 34301877. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I - DA PRELIMINAR O apelante defende a necessidade de conversão do julgamento em diligência, com a intimação do promovente para apresentar seus extratos bancários, alegando que tal medida demonstraria o recebimento e a utilização do valor do empréstimo, configurando aceitação tácita do contrato. O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode determinar as provas que considerar necessárias ao julgamento e indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou irrelevantes. Esse comando deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade e da racionalidade probatória, segundo os quais a atividade instrutória deve servir ao esclarecimento de fatos realmente controvertidos e pertinentes à solução da lide, e não ser usada como instrumento de dilação indevida. No caso concreto, a pretensão probatória do apelante carece de utilidade. A controvérsia sobre a eventual “aceitação tácita” foi superada pela própria conduta da autora, que depositou em juízo o valor creditado (id 121011444). Esse ato processual, inequívoco e voluntário, revela a intenção de rejeitar o contrato e restituir integralmente o montante recebido, afastando qualquer dúvida quanto à boa-fé da consumidora. Diante disso, torna-se desnecessária a exibição de extratos bancários, pois o fato relevante, a recusa expressa ao negócio jurídico, já está devidamente comprovado. A reabertura da instrução buscada, além de inócua, teria apenas o efeito de prolongar indevidamente a tramitação do feito, em afronta aos princípios da economia e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar. Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A insurgência recursal concentra-se na validade do contrato, na restituição em dobro, na indenização moral e na multa cominatória. Nenhum ponto merece acolhimento. A perícia grafotécnica judicial constatou que a assinatura aposta na cédula de crédito não foi lançada pela autora, evidenciando fraude. Assim, o contrato é nulo de pleno direito, conforme o art. 166, II, do Código Civil. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, uma vez impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Configura-se, portanto, fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme a Súmula 479 do STJ. A boa-fé da consumidora evidencia-se pelo depósito do valor creditado, ato incompatível com qualquer anuência tácita, que revela a intenção de restabelecer o equilíbrio jurídico e evitar enriquecimento indevido, como bem pontuado pelo magistrado a quo. Quanto aos danos morais, embora não se trate de dano presumido, a indenização se impõe diante da duração dos descontos indevidos e do impacto concreto sobre o benefício previdenciário percebido pelo promovente. As parcelas mensais de R$ 138,10 representavam aproximadamente 9,8% de sua renda, correspondente a um salário-mínimo (R$ 1.412,00), e incidiram sobre verba alimentar por longo período, reduzindo de forma sensível seus rendimentos. Essa circunstância ultrapassa o mero aborrecimento e viola a dignidade da pessoa idosa, justificando a indenização fixada. Em caso análogo, essa Câmara Cível, inclusive feito sob minha relatoria, já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS. FRAUDE EVIDENCIADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801146-13.2023.8.20.5108, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) Lado outro, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às particularidades do caso, cumprindo função reparatória e pedagógica. Mantém-se, pois, o quantum, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No tocante à repetição do indébito, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. O EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/03/2021) exige conduta contrária à boa-fé objetiva para incidência dessa penalidade. Como os descontos indevidos ocorreram em 2021, após a modulação temporal do referido acórdão, e resultaram de evidente negligência da instituição financeira, que não conferiu a autenticidade da contratação, resta caracterizada a violação à boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a restituição em dobro, em consonância com o entendimento do STJ. No que se refere à restituição do valor creditado, não há necessidade de novo pronunciamento, pois o pronunciamento singular já determinou expressamente que “cabe à parte autora restituir em favor do banco réu o valor percebido (id 157032380), com juros de mora e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal, a partir da data do depósito.” Quanto à multa cominatória, fixada em R$ 500,00 por desconto futuro, a impugnação recursal é genérica e não demonstra qualquer desproporcionalidade. Ademais,
trata-se de sanção de caráter eventual, que somente será exigível em caso de descumprimento da decisão judicial. O valor arbitrado é compatível com a finalidade coercitiva da medida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Em linhas gerais, estando o pronunciamento singular em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência do STJ, sua conservação é medida que se impõe. III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Honorários recursais fixados em 5% sobre o montante definido na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), 21 de outubro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.