Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: PAULO COSME SOARES Requerido(a):
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: PAULO COSME SOARES Requerido(a):
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
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Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: PAULO COSME SOARES Requerido(a):
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Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: PAULO COSME SOARES Requerido(a):
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Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por JOSE COSME SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Informação de óbito do autor, ID. 158527536. Despacho que deferiu a sucessão processual ao Herdeiro do autor, ID. 162719600. Proposta de acordo oferecida pela ré, ID. 154178657. O sucessor aceitou a proposta de acordo, ID. 158527535. Certidão de inexistência de outros dependentes, ID. 165396959. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC. Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 13:33
Homologação de Transação
17/11/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 19:22
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:26
Publicação
18/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE COSME SOARES
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS feito pelo Sr. PAULO COSME SOARES, tendo em vista o falecimento de JOSE COSME SOARES, considerando que este último era o autor da presente ação. Inicialmente, defiro o pedido de id. 158527535 e determino a secretaria que promova com a habilitação do sucessor nos autos. De outro modo, determino a intimação do sucessor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, documentos que comprovem que este é o único herdeiro de JOSÉ COSME SOARES. Decorrido o prazo, voltem-me os autos concluso para sentença de homologação. P.I. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:24
Mero expediente
03/09/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:01
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:42
Publicação
27/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:27
Publicação
27/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: JOSE COSME SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Cosme Soares em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real. Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para juntar aos autos o contrato de Id. 87026968 em qualidade 600dpi ou maior, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: JOSE COSME SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Cosme Soares em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real. Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para juntar aos autos o contrato de Id. 87026968 em qualidade 600dpi ou maior, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: JOSE COSME SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Cosme Soares em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real. Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para juntar aos autos o contrato de Id. 87026968 em qualidade 600dpi ou maior, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: JOSE COSME SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por José Cosme Soares em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Analisando os autos, entendo conveniente antes de proferir a sentença neste feito, ordenar a realização de perícia grafotécnica para melhor subsidiar o julgamento, em respeito ao princípio da verdade real. Incialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Tendo sido a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a parte solicitante da perícia em questão, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias deste Tribunal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um profissional habilitado, para realizar perícia grafotécnica no contrato discutido nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Providencie a Secretaria Judiciária antes da realização da perícia: a) seja a parte requerida intimada para juntar aos autos o contrato de Id. 87026968 em qualidade 600dpi ou maior, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenha o feito. b) sejam as partes litigantes, autor e réu, também intimadas para, querendo, apresentarem seus quesitos, bem como nomearem os respectivos assistentes judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. c) apresentados os quesitos e nomeados os assistentes judicias, seja o perito intimado para designar data e hora da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas da sua realização. d) após, a realização da perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Encaminhe-se as cópias dos documentos necessários para realização da perícia. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 7 de maio de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:36
Outras Decisões
07/05/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:10
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:42
Julgamento em Diligência
28/09/2023, 21:16
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:30
Publicação
14/04/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800566-82.2021.8.20.5130.
AUTOR: JOSE COSME SOARES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Em audiência de conciliação, o causídico da parte demandada requereu a aplicação de multa, nos moldes do art. 334, §8, do Código de Processo Civil ao demandante, face sua ausência ao referido ato, havendo nos autos intimação através de sua advogada. Registra o CPC: Art. 334: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Desta feita, arbitro a multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 334, §8º do CPC, em razão do não comparecimento do autor em audiência de conciliação, sendo consequência de sua omissão ato atentatório à dignidade da justiça, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 68841928).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação. Findo o prazo para réplica, venham-me os autos conclusos para sentença. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 25 de novembro de 2022. MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DRQ
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:06
Outras Decisões
29/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:48
Petição (Contestação)
16/08/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 19:10
Documento (Certidão)
28/07/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:50
Audiência (conciliação; realizada)
21/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 20:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))