Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE - PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800983-65.2023.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de JOSE GILBERTO DE OLIVEIRA. O despacho de id. 122767659 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, tendo a parte se mantido inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual,in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, a mesma se manteve inerte (ID. 122767659). Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Veja-se que a parte exequente foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo. Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO