Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, RANIELE PATRICIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS, ROSINALVA ANA DOS SANTOS
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800818-41.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANA DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS, RANIELE PATRÍCIA DOS SANTOS, ROSINALDO EDUARDO DOS SANTOS, RONALDO EDUARDO DOS SANTOS e ROSINALVA ANA DOS SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que MANOEL PAULINO DOS SANTOS, falecido em 11/02/2021, era funcionário da Prefeitura de Caicó/RN e teria contratado seguro de vida, cuja cobertura previa indenização equivalente a 15 vezes o salário mensal em caso de morte natural. Sustenta que, após o óbito, decorrente de neoplasia maligna de próstata e hipertensão arterial sistêmica, os beneficiários acionaram administrativamente a seguradora, mas houve negativa de pagamento. Alega que o salário do segurado era de R$ 946,75, de modo que o capital segurado corresponderia inicialmente a R$ 14.201,25, atualizado para R$ 17.742,75. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária aos beneficiários, sendo metade à cônjuge sobrevivente e metade aos filhos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a cônjuge e R$ 5.000,00 para cada filho, em razão da recusa administrativa de pagamento. Em contestação apresentada pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o demandado pugnou pela ausência de interesse de agir, por falta de prévio aviso de sinistro e de apresentação da documentação necessária. No mérito, sustentou que eventual pagamento dependeria da regular regulação administrativa, impugnou o valor pleiteado e afirmou que o capital segurado seria de R$ 1.908,71, requerendo a improcedência dos pedidos, inclusive dos danos morais. A requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistir contrato de seguro vigente entre ela e o falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS, afirmando que os documentos indicariam vínculo apenas com o Bradesco Vida e Previdência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, especialmente quanto aos danos morais. Em decisão saneadora de ID 120678997, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 20 dias, comprovar a contratação do seguro junto à Minas-Brasil/Zurich Minas, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Zurich, bem como apresentar a negativa do Bradesco Vida e Previdência quanto ao pagamento da indenização securitária. Decisão saneadora. (ID 150623417) A parte autora sustentou que há prova da existência de seguro de vida em favor do falecido, diante do termo de adesão ao seguro coletivo, dos descontos mensais em conta bancária e da admissão, pela Bradesco, da existência de seguro contratado por telefone. Requereu a juntada da proposta de adesão, certificado do seguro ou áudio da contratação, bem como a apresentação de eventual termo de adesão pela Zurich, defendendo a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Decisão saneadora. (ID 169662587) A Bradesco Vida e Previdência S.A. reiterou que a contratação do seguro ocorreu por telefone, que não houve aviso de sinistro nem apresentação da documentação necessária, e que eventual capital segurado seria de apenas R$ 1.908,71, requerendo a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, sustentou que os descontos mensais e a própria admissão da contratação telefônica comprovam a existência do seguro, alegando que a Bradesco não apresentou documentos essenciais, como proposta, certificado ou áudio da contratação, razão pela qual requereu a presunção de veracidade de suas alegações e a procedência dos pedidos. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo desnecessário a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 - DA PRELIMINAR De início, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando constatada a ausência de legitimidade de parte. No caso, a inclusão da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no polo passivo foi amparada, essencialmente, na alegação de que o falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS teria participado de seguro de vida coletivo inicialmente contratado com a Minas-Brasil Seguros, posteriormente incorporada pela Zurich. Ocorre que o documento de ID 79238627, indicado pela parte autora como fundamento da suposta vinculação contratual com a Zurich, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência de relação jurídica securitária vigente entre o falecido e a referida seguradora na data do óbito. Com efeito, referido documento possui natureza unilateral, sem assinatura da parte demandada ou de representante da seguradora, constando apenas suposta anotação atribuída ao próprio segurado, sem demonstração cabal de adesão efetiva, vigência da apólice, pagamento de prêmio à Zurich ou cobertura securitária ativa no momento do sinistro. Além disso, conforme já observado na decisão de ID 120678997, a própria documentação acostada aos autos indica descontos vinculados ao Bradesco Vida e Previdência S.A., e não à Zurich Minas Brasil Seguros S.A., circunstância que reforça a ausência de comprovação mínima de vínculo contratual direto com esta demandada. Embora tenha sido oportunizado à parte autora comprovar os termos da suposta contratação realizada entre a Prefeitura de Caicó/RN e a Minas-Brasil/Zurich Minas, inclusive mediante diligência junto ao Município, não foi trazido aos autos documento idôneo capaz de demonstrar a legitimidade passiva da Zurich para responder pela indenização securitária perseguida nestes autos. A mera alegação de que a Minas-Brasil teria sido posteriormente incorporada pela Zurich, desacompanhada de prova segura da contratação, da adesão do falecido ao seguro, da vigência da cobertura e da responsabilidade da seguradora na data do óbito, não autoriza a manutenção da requerida no polo passivo. Nesse contexto, ausente demonstração suficiente de relação jurídica material entre o falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS e a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esta demandada. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, em relação a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.2 - DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA Superada a preliminar em relação à Zurich Minas Brasil Seguros S.A., passo à análise da relação jurídica discutida em face da Bradesco Vida e Previdência S.A. No caso, entendo suficientemente demonstrada a existência de contratação securitária entre o falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS e a requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. Conforme extratos bancários juntados no ID 79238628, verifico que eram realizados descontos mensais na conta bancária do falecido em favor da Bradesco Vida e Previdência S.A., referentes a seguro de vida. Tais lançamentos constituem elemento objetivo e relevante da existência de vínculo contratual securitário, sobretudo porque indicam a cobrança periódica de prêmio pela seguradora. Vejamos: Além disso, a própria demandada Bradesco Vida e Previdência S.A., em sua contestação, não negou a existência do seguro. Ao contrário, afirmou que o produto contratado seria o ABS Sênior – Clube, mediante contratação telefônica, sustentando apenas que o capital segurado seria inferior ao indicado na inicial, no valor de R$ 1.908,71. Ocorre que, embora tenha admitido a existência de contratação telefônica, a requerida não apresentou aos autos o áudio da contratação, a proposta de adesão, o certificado individual ou a apólice completa capaz de demonstrar, de forma segura, que o capital segurado efetivamente contratado correspondia apenas ao valor por ela indicado. Tal omissão assume especial relevância porque a seguradora é quem detém os meios técnicos e documentais para comprovar as condições contratuais do seguro por ela comercializado, sobretudo quando afirma que a contratação ocorreu por telefone. Não se mostra razoável exigir dos beneficiários do segurado falecido a produção de documento que se encontra sob a guarda ou disponibilidade da própria fornecedora do serviço. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando evidenciada sua hipossuficiência técnica. Também se aplica o art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso concreto, há verossimilhança na alegação autoral, pois os extratos bancários demonstram descontos mensais relativos a seguro de vida, e a própria Bradesco admitiu a existência de contratação. Por outro lado, a requerida, embora detentora dos documentos essenciais, não apresentou prova idônea capaz de afastar o valor indicado pela parte autora ou comprovar que a cobertura estaria limitada ao montante de R$ 1.908,71. Assim, não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve prevalecer, para fins de apuração da indenização securitária, a tese apresentada na inicial, no sentido de que a cobertura por morte natural correspondia a 15 vezes o salário mensal do segurado. Nesse sentido, vejamos casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - VALOR DO SEGURO - MULTIPLO SALARIAL - CONCEITO ABERTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O contrato firmado entre as partes dispõe que "o Capital Segurado de cada segurado será Múltiplo Salarial de 42 vezes, com valor mínimo de R$20.073,06 e valor máximo limitado a R$120.000,00" - Aos contratos de seguro aplica-se o disposto no CDC, haja vista que as partes, segurado e seguradora, se enquadram nas categorias de destinatário final e prestadora de serviços e produtos - Em virtude da falta de previsão contratual quanto ao valor que deve ser usado como base de cálculo do montante a título de indenização das beneficiárias, entendo, tal como a sentença, que deve ser utilizado o salário-base, ou, em outras palavras, o salário bruto, uma vez que a aplicação de outro valor poderia gerar prejuízos às beneficiárias. (TJ-MG - AC: 10000220041966001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.112 DO STJ) – CASO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CONTRATO INDIVIDUAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na estipulação imprópria não há relação jurídica de natureza associativa ou trabalhista entre a estipulante e a parte segurada, sendo que o estipulante possui tão somente vínculo securitário com o grupo segurado. Em casos tais, as apólices coletivas deverão ser consideradas individuais, em relação ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 6. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a fórmula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 7. O montante indenizatório a ser pago pela Seguradora ao autor é exatamente aquele indicado no Certificado Individual de seguro; ou seja, a totalidade da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, independentemente do grau da invalidez parcial e de qualquer graduação prevista na Tabela da Susep. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08039146020228120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Considerando que a parte autora afirmou que o salário do falecido era de R$ 946,75, o capital segurado corresponde inicialmente a R$ 14.201,25, sem prejuízo da incidência dos consectários legais cabíveis. Dessa forma, reconheço a existência de contrato de seguro de vida entre MANOEL PAULINO DOS SANTOS e Bradesco Vida e Previdência S.A., bem como o direito dos autores ao recebimento da indenização securitária decorrente do óbito do segurado, observada a divisão prevista no art. 792 do Código Civil, isto é, metade à cônjuge não separada judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado. II.3 - DOS DANOS MORAIS No caso, entendo configurado o dever de indenizar. A controvérsia não se limita a mero inadimplemento contratual. Conforme já reconhecido, a própria Bradesco Vida e Previdência S.A. admitiu a existência de contratação de seguro de vida em nome do falecido Manoel Paulino dos Santos, sustentando, contudo, que o capital segurado seria de apenas R$ 1.908,71. Ocorre que, embora tenha afirmado que a contratação se deu por telefone, a seguradora não apresentou aos autos a gravação da contratação, a proposta de adesão, o certificado individual ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar, com segurança, o capital segurado por ela indicado. Tal conduta revela falha na prestação do serviço, pois a seguradora, detentora dos documentos e informações relativos ao contrato, deixou de apresentar prova essencial acerca das condições pactuadas, ao mesmo tempo em que resistiu ao pagamento da indenização securitária devida aos beneficiários do segurado falecido. Além disso, a negativa ou resistência injustificada ao pagamento da indenização securitária, em contexto de falecimento do segurado, ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano. Os autores, na condição de viúva e filhos do falecido, foram compelidos a buscar o Poder Judiciário para receber verba de natureza alimentar e assistencial, destinada justamente a amparar os beneficiários em momento de vulnerabilidade familiar e emocional decorrente do óbito. Nesse cenário, a postura da seguradora agravou situação naturalmente sensível, impondo aos beneficiários indevida peregrinação administrativa e judicial para obtenção de valor que deveria ter sido regularmente apurado e pago, especialmente porque a requerida reconheceu a existência do seguro, mas não comprovou documentalmente a limitação do capital segurado por ela invocada. A falha na prestação do serviço, aliada à injustificada resistência ao adimplemento da obrigação securitária, configura dano moral indenizável, pois frustra a legítima expectativa dos beneficiários e viola a boa-fé objetiva que deve orientar as relações de consumo, sobretudo em contratos de seguro de vida. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ÚNICO DE PRODUTO BANCÁRIO (SEGURO DE VIDA, ASSISTÊNCIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CADEIA DE FORNECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO SEGURO E AUXÍLIO-FUNERAL EM MOMENTO DE LUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Enedi Imaculada Ribeiro Macario e outros, de um lado, e pela Icatu Capitalização S/A, de outro, contra sentença que, em ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, condenou solidariamente Banco Agibank S/A e Icatu Capitalização S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 referentes ao seguro de vida e auxílio funeral contratado pelo falecido Marcos Antônio Macário, rejeitando o pedido de danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Icatu Capitalização S/A possui legitimidade passiva em contrato composto por seguro de vida, assistência e título de capitalização ofertado de forma integrada; (ii) estabelecer se a recusa injustificada de pagamento das coberturas securitárias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação formalizada por "Certificado Individual" contempla seguro de vida, auxílio funeral, assistência e título de capitalização em um único produto, ofertado e comercializado pelo Banco Agibank S/A, com participação integrada da Icatu Capitalização S/A, o que caracteriza cadeia de fornecimento regida pelo CDC. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da concepção, promoção, intermediação ou comercialização do produto, sendo irrelevante a compartimentação interna do pacote contratual para fins de responsabilidade perante o consumidor. A Icatu Capitalização S/A, ao integrar o produto composto e vincular-se ao mesmo certificado que reúne coberturas securitárias e título de capitalização, assume o risco da atividade e se legitima para figurar no polo passivo, cabendo eventual regresso entre fornecedores. O seguro de vida tem função existencial, voltada à proteção da dignidade da família em momento de vulnerabilidade emocional e financeira, o que confere gravidade especial à conduta de recusa ou protelação injustificada do pagamento. A negativa administrativa de pagamento do seguro e do auxílio funeral, em contexto de luto, viola a legítima expectativa do consumidor e agrava sofrimento decorrente do óbito, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral "in re ipsa". A indenização por danos morais deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2,000,00 para cada autor, com correção monetária a partir do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual objetiva. Reformada parcialmente a sentença para reconhecer os danos morais, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se aos réus a integralidade dos ônus sucumbenciais e majorando-se os honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação provida; segunda apelação desprovida. Tese de julgamento: As empresas que participam da oferta e comercialização conjunta de produto composto por seguro, assistência e título de capitalização respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A recusa injustificada de pagamento de seguro de vida e auxílio funeral em momento de luto configura dano moral "in re ipsa", por violar legítima expectativa protetiva e agravar sofrimento dos beneficiários. Reformada a sentença para incluir danos morais, impõe-se a distribuição integral dos ônus sucumbenciais às rés, com majoração. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029199520248130324, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2026) Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Seguro Prestamista. Negativa De Cobertura Securitária. Morte De Co-Mutuário. Cobrança Indevida Após Sinistro. Dano Moral Configurado. Repetição Do Indébito Em Dobro. Redistribuição Da Sucumbência. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, condenou-se as rés à quitação proporcional do saldo devedor de financiamento imobiliário e à restituição simples das parcelas pagas após o óbito do segurado, afastada a indenização por dano moral e a repetição em dobro. Ii. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária e a manutenção de cobranças após o óbito do segurado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. Iii. Razões De Decidir 3. A negativa injustificada de cobertura securitária em contexto de luto, somada à manutenção de cobranças integrais sob risco de perda do imóvel, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola a dignidade do consumidor, configurando dano moral. 4. A resistência das rés obrigou a autora enfrentar verdadeira tortura administrativa e judicial para obter direito contratualmente assegurado, caracterizando também o desvio produtivo do consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte bandeirante reconhece que a recusa indevida de cobertura securitária em situações análogas enseja indenização por dano moral. 6. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e não amparada em engano justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. A manutenção das cobranças após a comunicação do sinistro configura falha inescusável, impondo a repetição em dobro dos valores pagos após o prazo regulamentar de 30 dias. 8. O êxito substancial da autora nos pedidos afasta a sucumbência recíproca, sendo aplicável o princípio da causalidade, impondo às rés o ônus integral pelas despesas processuais e honorários. Iv. Dispositivo E Tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A negativa indevida de cobertura securitária em contexto de morte do segurado, com manutenção de cobranças contratuais, configura dano moral indenizável. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé subjetiva, exigindo apenas cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. O êxito substancial do autor afasta a sucumbência recíproca, impondo às rés a integralidade dos ônus sucumbenciais. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; art. 85, §§ 2º e 11. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. STJ, Súmulas 326, 362 e 609. TJSP, Apelação Cível 1008101-23.2021.8.26.0309, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 30.03.2023; TJSP, Apelação Cível 1008881-18.2018.8.26.0066, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 13.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1019388-17.2019.8.26.0482, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 15.04.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127028420258260001 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2026) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, considerando as peculiaridades da demanda, a natureza contratual da relação, o tempo de resistência ao pagamento e a necessidade de fixação de montante proporcional, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que deverá ser dividido entre os autores/herdeiros, em partes iguais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, em relação à requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autores, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de MANOEL PAULINO DOS SANTOS, no valor de R$ 14.201,25, correspondente a 15 vezes o salário mensal do segurado, acrescido de correção monetária pelo índice oficial, a partir da data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; - DETERMINAR que o valor da indenização securitária seja pago aos beneficiários na forma do art. 792 do Código Civil, sendo metade em favor da cônjuge sobrevivente MARIA ANA DOS SANTOS e a outra metade em favor dos filhos/herdeiros, em partes iguais; b) CONDENAR a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores, acrescido de correção monetária pelo índice oficial, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o demandado (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito