Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801818-87.2022.8.20.5162.
Autora: CONDOMINIO COTE D ' AZUR Parte Ré: PEDRO FRAGOSO DE LIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Condominio Cote D'AZUR em face de Pedro Fragoso de Lima e Gilmar de Brito Silva, todos já qualificados nos autos. Decisão determinando a citação da demandada para pagamento da dívida (ID. 84429877). Por meio da petição (ID.14079496), o(a) exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro do(a)s executado(a)s por meio do sistema SISBAJUD e, frustrada esta, pesquisa via sistemas RENAJUD. Decisão deferindo o pedido (ID. 142692296). Em petição, as partes informaram que compuseram a lide através de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID. 149390926). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID. 149390926, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários por cada parte. Certificado o transitado em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO