Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CENTRAL EOLICA JAU S.A.
Réu: Município de Jandaíra e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por CENTRAL EOLICA JAU S.A. em face do MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. Em síntese, a Parte Embargada ajuizou ação de execução fiscal objetivando a cobrança de R$398.715,37 devido ao não pagamento de taxa de licença para localização e funcionamento referente ao ano de 2018. A referida execução fiscal tramita sob o n º 0803213-60.2023.8.20.5104. A parte aqui Embargante suscitou, inicialmente, a extinção do débito pelo decurso do prazo prescricional, além da ilegitimidade da cobrança e de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, conforme se depreende do ID. 129209676. O Município de Jandaíra, intimado, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Com efeito, assiste razão à Parte Embargante ao suscitar o decurso do prazo prescricional. A prescrição em matéria tributária tem seu prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A constituição definitiva do débito tributário em questão, apesar de não ter a data especificada nos autos principais ou nestes, ocorre, obviamente, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, que neste caso ocorreu em 31/01/2018, conforme a CDA presente na execução fiscal. Observa-se, porém, que a execução fiscal foi proposta apenas em 27/12/2023, tendo sido recebida por este Juízo em 08/01/2024. Patente, portanto, o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que nenhuma das causas interruptivas aconteceu no caso em análise. O reconhecimento da prescrição do débito tributário é medida que se impõe no caso concreto. Neste sentido, veja-se como vem julgando o TJRN: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 980 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município, objetivando a cobrança de crédito referente ao IPTU do exercício de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está centrada na análise da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011 e na legalidade da penhora de valores realizada via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema 980 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. O parcelamento de ofício da dívida não interrompe a prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4. No caso concreto, o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN transcorreu, tendo em vista que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 2011, e a execução fiscal foi ajuizada somente em 2016, além do quinquênio. 5. O exequente não demonstrou qualquer fato apto a suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, deixando de colacionar o procedimento administrativo referente à dívida em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011, desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD e extinguir a execução fiscal quanto ao referido débito. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação." "2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não interrompe a prescrição, conforme o Tema 980 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808114-23.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. CRÉDITOS PRESCRITOS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA E, NESTA PARTE, DESPROVIMENTO. MÉRITO: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ABRANGE VÁRIOS EXERCÍCIOS. NULIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO VEREDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800307-47.2023.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução para reconhecer a prescrição do débito tributário relativo à taxa de licença para localização e funcionamento referente a 2017, cuja inscrição ocorreu em 31/01/2018, com fundamento no art. 174 do CTN. Condeno o Município de Jandaíra, ora embargado, em honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §3º, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença nos autos principais ( 0803213-60.2023.8.20.5104.). Por conseguinte, proceda-se com a desconstituição de eventuais atos constritivos procedidos nos autos da execução fiscal. Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801967-92.2024.8.20.5104