Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802066-94.2024.8.20.5158 Polo ativo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária referente à sentença que condenou o Município de São Miguel do Gostoso a repassar ao Banco do Brasil S/A os valores retidos dos salários de servidores municipais, relativos a parcelas vencidas e vincendas de empréstimos consignados firmados mediante convênio celebrado entre as partes. 2. Convênio firmado entre o Município e o Banco do Brasil S/A para operacionalização de empréstimos consignados aos servidores, com cláusula que impõe ao ente municipal o dever de efetuar os descontos autorizados e repassar os valores à instituição financeira na data prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Município de São Miguel do Gostoso permanece responsável pelo repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores, nos termos do convênio firmado com o Banco do Brasil S/A, legitimando a manutenção da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O convênio celebrado entre as partes atribui claramente ao Município a obrigação de efetuar os descontos em folha e repassar ao Banco os valores correspondentes às parcelas dos empréstimos consignados. 5. Os autos revelam ausência de repasse dos valores descontados, mantendo-se hígida a obrigação contratual do ente público, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A sentença apreciou corretamente os fatos e fundamentos, impondo-se sua manutenção em remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O ente público que celebra convênio para operacionalização de empréstimo consignado assume a obrigação de repassar à instituição financeira os valores descontados dos contracheques dos servidores, respondendo pelo inadimplemento dessa obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT20, Apelação Cível 0805160-22.2018.8.20.5106, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJRN, Apelação Cível 0000253-48.2010.8.20.0149, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 06.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN, nos autos nº 0802066-94.2024.8.20.5158, em ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A contra o Município de São Miguel do Gostoso., em que a decisão recorrida condenou o Município requerido na obrigação de repassar ao Banco autor os valores retidos dos salários dos servidores municipais relacionados aos empréstimos consignados, vencidos e vincendos, firmados mediante convênio celebrado entre as partes, com apuração do montante em fase de cumprimento de sentença. (Id. 37283702). A sentença relata que, o Município requerido deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id. 152468943. Posteriormente, a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide (Id. 155733361) e informou que o Município realizou pagamento parcial no valor de R$ 54.932,74 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser abatido do montante devido (Id. 155738060). Sem intervenção da Procuradoria de Justiça (id. 37828630) É o relatório. VOTO Cinge-se o mérito da presente remessa necessária a análise da sentença que condenou o Município de Sao Miguel do Gostoso na obrigação de repassar ao BANCO DO BRASIL S/A os valores retidos dos salários dos seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação, vencidos e vincendos, firmados mediante convênio celebrado entre si e o Banco apelado. Na origem, observa-se incontroverso nos autos que o Município de São Miguel do Gostoso e o Banco do Brasil S/A formalizaram instrumento de convênio visando a concessão e operacionalização de empréstimos, financiamento de bens de consumo e arrendamentos mercantis aos servidores do município mediante pagamento por consignação em folha de pagamento (Id. 37283680). Consta no referido instrumento as obrigações atribuídas a cada parte interveniente, bem como as respectivas prerrogativas, sendo estabelecido na na referida cláusula a responsabilidade do ente municipal em repassar o montante das importâncias devidas por seus funcionários e não efetivamente repassadas, nos seguintes termos: “CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES a) O CONVENENTE se responsabiliza por: (...) VII - Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data do pagamento dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado no Anexo Dados para Operacionalização do Convênio.” Esta Corte de Justiça, em reiterados precedentes, vem destacando a obrigação do Poder Público em promover o repasse dos valores retidos a título de pagamento de empréstimos consignados à instituição financeira credora, consoante ilustram os julgados abaixo trazidos em destaque: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONVÊNIO FORMALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E BANCOS PARA FINS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDOR. REPASSES NÃO COMPROVADOS. ART. 373, II, CPC. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS EM CONFORMIDADE COM O RE Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E PARA TODO O PERÍODO, BEM COMO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RITO DE PRECATÓRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805160-22.2018.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE CONSISTE EM MERO DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ. IMPOSIÇÃO DE POSTURA LEAL PERANTE OS ADMINISTRADOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APENAS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85. §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se pode tutelar comportamento contraditório da Administração Pública que, tendo acordado o desconto nos contracheques dos servidores da Edilidade e imediato repasse à instituição financeira, agora quer ver desconsideradas tais cláusulas.2. O ente público consiste em mero depositário dos montantes descontados diretamente dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, de modo que tais valores são, desde logo, de propriedade da instituição financeira.3. Ao Judiciário cabe impor à Administração Pública que honre com o repasse, a quem for devido, dos valores que não lhe pertencem, em postura leal perante os administrados.4. Fixação percentual de honorários advocatícios em liquidação de sentença.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000253-48.2010.8.20.0149, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2020, PUBLICADO em 07/08/2020) Como bem pontuado na sentença, permanece hígida a obrigação do ente público em realizar os repasses dos valores objeto de retenção de consignação à instituição financeira convenente. Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 9 de Junho de 2026.