Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (RN20015-A)
EXECUTADO: ORLANDO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0806917-31.2025.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/ A em face de ORLANDO SILVA DE ARAUJO, na qual foram bloqueados ativos financeiros de titularidade da parte executada. Segundo a certidão acostada em id. 171015580, foi bloqueada a quantia de R$ 5.284,75 em contas de ORLANDO SILVA DE ARAÚJO, o qual formulou pedido de desbloqueio em id. 179592594. Ante o requerimento mencionado acima, este Juízo intimou o devedor para que juntasse aos autos extratos bancários, visando a análise da impenhorabilidade das verbas constritas (intimação em id. 180276591). Contudo, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, nos termos da certidão de id. 187464607. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de imprevistos. O TJRN, em recente julgado (Agravo de Instrumento de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento: “No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC. (…). Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, ‘desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’ (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024)”. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 5.284,75 em contas de ORLANDO SILVA DE ARAÚJO, o qual, apesar de devidamente intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios da sua alegação, não o fez. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a parte executada não comprovou que o montante bloqueado seria destinado a assegurar a sua subsistência, bem como à de sua família. Nesse sentido, seguindo o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado, conclui-se que, diante na contexto apresentado pelo caso analisado, é devida a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas do executado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. (...). (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024). Sendo assim, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a CONVERSÃO EM PENHORA dos valores bloqueados através do SISBAJUD (id. 171015580), com a consequente TRANSFERÊNCIA para a conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)