Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812527-77.2025.8.20.5001 Polo ativo GISELE DIAS DANTAS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGAMENTO CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INDEVIDA PERCEPÇÃO DURANTE FÉRIAS, FALTAS OU AFASTAMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, julgou procedente o pedido para determinar a implantação da Gratificação de Plantão (GP), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta que a gratificação possui natureza propter laborem e, portanto, somente é devida nos períodos de efetiva prestação de serviço em regime de plantão, sendo indevido o pagamento durante férias, faltas ou afastamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à implantação da Gratificação de Plantão prevista na legislação municipal; (ii) estabelecer se tal vantagem pode ser percebida durante períodos de férias, faltas ou afastamentos funcionais, ainda que considerados como de efetivo exercício para outros fins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois as razões da apelação delimitam adequadamente a controvérsia ao sustentar a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de seu pagamento em períodos de afastamento funcional. 4. Os documentos constantes dos autos, especialmente escalas de plantão e folhas de ponto, demonstram que a autora exerce atividades em regime de plantão, preenchendo os requisitos legais para a concessão da Gratificação de Plantão prevista na legislação municipal. 5. A Gratificação de Plantão, prevista no art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, possui natureza propter laborem, sendo devida em razão de condições específicas da prestação do serviço e apenas enquanto perdurar o exercício da atividade que lhe dá origem. 6. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da saúde do Município de Natal, condiciona o pagamento das gratificações ao efetivo exercício das atividades e estabelece hipóteses que não são consideradas como de efetivo exercício para fins de percepção dessas vantagens. 7. Em caso de aparente conflito entre a Lei Municipal nº 1.517/1965 (norma geral) e a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (norma especial), aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral no que se refere às gratificações da área da saúde. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que vantagens de natureza propter laborem somente são devidas enquanto houver o desempenho da atividade que lhes dá causa, sendo indevido o pagamento em períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício para outros fins. 9. A suspensão do pagamento de gratificação propter laborem durante períodos de afastamento não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a vantagem não se incorpora à remuneração do servidor e depende do efetivo exercício da atividade específica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.517/1965, art. 80; Lei Complementar Municipal nº 120/2010, arts. 24 e 26, §4º; CPC, arts. 98, §3º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.114.378/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no RMS 54.368/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.05.2021, DJe 13.05.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0867296-69.2024.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025, publ. 18.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido formulado por Gisele Dias Dantas, condenando o ente municipal a implantar a Gratificação de Plantão (GP) em favor da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC. Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira, lotada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Esperança, exercendo suas atividades em regime de plantão, motivo pelo qual faria jus à percepção da Gratificação de Plantão prevista na legislação municipal. Sustentou que, apesar do efetivo cumprimento das escalas de plantão, o Município se recusou a implantar a referida vantagem remuneratória, mesmo após requerimento administrativo. Após regular instrução, o juízo de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido, reconhecendo que os documentos juntados aos autos — escalas de plantão e folhas de ponto — demonstram o efetivo exercício da atividade em regime de plantão, circunstância que autoriza a concessão da gratificação prevista na legislação municipal. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Gratificação de Plantão possui natureza propter laborem, sendo devida apenas quando houver efetiva prestação do serviço em regime de plantão, motivo pelo qual não poderia ser percebida durante períodos de férias, faltas ou afastamentos. Requer, assim, a reforma da sentença para restringir o pagamento da vantagem apenas aos períodos de efetivo exercício. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que restou comprovado nos autos o cumprimento regular de plantões e o preenchimento dos requisitos legais para percepção da vantagem. É o relatório. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe analisar a prejudicial de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada. Da análise da peça recursal, verifica-se que o Município delimita de forma clara a controvérsia jurídica, ao sustentar que a gratificação possui natureza propter laborem, defendendo sua inaplicabilidade em períodos de afastamento funcional. Ainda que sucintas, as razões recursais permitem compreender a insurgência contra o comando decisório, razão pela qual não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que "a repetição de argumentos deduzidos na contestação não implica, por si só, a violação ao princípio da dialeticidade" (AgInt no AResp 1.855.889/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021). Portanto, voto por rejeitar a referida prejudicial. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a Gratificação de Plantão deve ser implantada em favor da autora e paga de forma permanente, ou se deve se limitar aos períodos de efetivo exercício do plantão. A Gratificação de Plantão encontra previsão no art. 26 da legislação municipal que rege a matéria, segundo o qual a vantagem é devida aos servidores da área da saúde que trabalharem em regime de plantão de doze horas seguidas, por plantão efetivamente realizado. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da autora à vantagem após constatar que os documentos juntados aos autos — especialmente escalas de plantão e folhas de ponto — demonstram o exercício efetivo da atividade em regime de plantão. Assim, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação. O argumento recursal do Município, contudo, não se dirige propriamente à existência do direito à gratificação, mas à forma de seu pagamento, sustentando que a vantagem não poderia ser percebida durante períodos em que não há prestação do serviço. A Lei nº 1.517, de 23/12/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de Natal, estabelece em seu art. 80 um rol de situações que são consideradas de efetivo exercício, incluindo férias, casamento, luto, licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, convocação para o serviço militar, júri, entre outras. Por sua vez, a Lei Complementar nº 120, de 03/12/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, regulamenta as gratificações específicas dessa área. O art. 24 da referida legislação prevê que a Administração poderá remunerar os servidores da área da Saúde "em efetivo exercício", com as gratificações listadas, dentre as quais, a Gratificação de Plantão (GP). No entanto, o §4º do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 estabelece, de forma clara, as situações que não serão consideradas como de efetivo exercício "para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar", a saber: "férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações." Da análise dos dispositivos, verifica-se que a gratificação pleiteada possui natureza propter laborem, sendo concedida em razão de condições excepcionais da prestação do serviço, não se incorporando aos vencimentos do servidor e sendo devidas apenas enquanto perdurar a condição que lhe deu origem. A cessação da atividade que enseja a gratificação, mesmo que por um afastamento considerado de efetivo exercício para outros fins, como a contagem de tempo de serviço, não autoriza a continuidade do pagamento da vantagem. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 é uma lei específica que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde do Município de Natal. Diante da aparente divergência entre a Lei nº 1.517/1965 (norma geral) e a Lei Complementar nº 120/2010 (norma especial), aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a lei geral (lex specialis derogat legi generali). Assim, para fins de percepção das gratificações específicas da área da saúde, as disposições da Lei Complementar nº 120/2010 devem prevalecer. Conforme a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, a finalidade da concessão das gratificações é remunerar o servidor pelo "efetivo exercício" das atividades em condições específicas. Se o servidor se afasta, ainda que em licença legal, ele não está mais desempenhando a atividade que gerou o direito à gratificação, justificando a sua suspensão, em observância à natureza propter laborem dessas vantagens. A manutenção do pagamento de tais gratificações em períodos de afastamento desvirtuaria sua finalidade e oneraria indevidamente a administração pública. É cediço, ademais, que a jurisprudência do STJ e desta Corte deixam claro que as gratificações propter laborem são vinculadas ao efetivo exercício da atividade e, portanto, não são devidas durante os afastamentos, mesmo que considerados como de efetivo exercício. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO. COM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO. INDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o pagamento do adicional noturno, incabível nos afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerando a sua natureza propter laborem. II - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2114378 RN 2023/0443624-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 – Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 e 284 DO STF. 1. A Corte de origem decidiu que a "LCE n. 58/2003 é norma de caráter geral, complementar à Constituição Estadual, que se supera a qualquer outra norma estadual de natureza ordinária, a exemplo da Lei Estadual n. 5.700/1993". Tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" ( RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 3. Precedentes: AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; (AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/4/2015, RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011, RMS 44.662/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 54368 PB 2017/0143200-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021 – Grifos acrescidos) Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES FARMACÊUTICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL GRATIFICAÇÕES DA ÁREA DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte (SINFARN), na condição de substituto processual, em face da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente o pedido de extensão do pagamento das gratificações instituídas pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010 aos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pelo art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os servidores farmacêuticos vinculados ao Município de Natal têm direito à percepção das gratificações específicas da área da saúde, previstas na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, durante afastamentos legais que, à luz da Lei Municipal nº 1.517/1965, são computados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (RJU) estabelece um rol de afastamentos que são considerados de efetivo exercício para os funcionários públicos municipais de Natal, abrangendo situações como férias, licença-maternidade, licença por acidente em serviço, entre outras. Contudo, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), possui disposições específicas quanto à percepção das gratificações nela elencadas. 4. O art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 expressamente condiciona o pagamento das gratificações ao "efetivo exercício" das atividades. Adicionalmente, o § 4º do art. 26 do referido diploma legal elenca situações que não serão consideradas como de efetivo exercício para fins de percepção das gratificações ali previstas, como férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, e "as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações". 5. As gratificações em discussão, por serem vinculadas às condições especiais ou ao desempenho específico de determinadas atividades, ostentam natureza propter laborem. Essa característica implica que o seu pagamento é devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo a função ou a atividade que as justificam, cessando a remuneração da vantagem quando não houver a prestação do serviço correspondente. 6. Em virtude do princípio da especialidade da lei, a norma específica (Lei Complementar Municipal nº 120/2010) prevalece sobre a norma geral (Lei Municipal nº 1.517/1965) no que concerne aos requisitos e condições para a concessão das gratificações dos servidores públicos da área da saúde. Assim, ainda que a lei geral considere certos afastamentos como de efetivo exercício para outros fins, a Lei Complementar de Natal nº 120/2010 dispôs de forma diversa para a percepção das gratificações específicas de seus servidores da saúde. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que vantagens de natureza propter laborem somente são devidas enquanto houver desempenho da atividade que lhes dá origem, não subsistindo em períodos de afastamento, ainda que legalmente considerados como de efetivo exercício. 8. Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que seja assegurada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. A Administração Pública pode promover alterações na estrutura remuneratória de seus servidores, extinguindo ou modificando vantagens, contanto que não haja decesso remuneratório global. A supressão de gratificações propter laborem em períodos de afastamento não implica em violação à irredutibilidade de vencimentos, pois tais vantagens não se incorporam automaticamente à remuneração básica. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867296-69.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) Portanto, a supressão de uma gratificação de caráter propter laborem durante afastamentos legais não configura redução de vencimentos, uma vez que a vantagem não se incorporou ao salário e não está atrelada ao vínculo funcional em si, mas sim ao efetivo desempenho de uma condição ou atividade específica.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para declarar que a recorrida não poderá receber a Gratificação de Plantão durante o gozo de férias, faltas ou afastamentos. Considerando o provimento do recurso e a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na razão de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Aplicável o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.