Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817861-59.2020.8.20.5004.
REQUERENTE: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL
REQUERIDO: ALVARO ROBERTO DA SILVA MELO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Considerando a petição juntada sob o ID 186297598,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do seu teor, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 21:49
Mero expediente
29/06/2026, 20:09
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 07:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2026, 12:04
Publicação
28/04/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 13:42
Documento (Certidão)
27/04/2026, 10:21
Mero expediente
27/04/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817861-59.2020.8.20.5004.
Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: ALVARO ROBERTO DA SILVA MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão lançada nos autos ao ID 182626118, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar devendo informar endereço atualizado da parte executada, especificando, se for o caso, as diligências que entende pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Natal/RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0817861-59.2020.8.20.5004.
Autora: SANDRO DE OLIVEIRA PIMENTEL Parte Ré: ALVARO ROBERTO DA SILVA MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão lançada nos autos ao ID 182626118, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar devendo informar endereço atualizado da parte executada, especificando, se for o caso, as diligências que entende pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Natal/RN, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Parte
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:07
Mero expediente
24/04/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 09:53
Mero expediente
17/03/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:54
Mero expediente
12/02/2026, 14:35
Publicação
31/01/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817861-59.2020.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo se comparado com o montante da execução, foi efetuado seu desbloqueio - uma vez que não é útil ao resultado do processo constrição de pequena importância. Seguem, em anexo, os respectivos extratos de desbloqueio. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência das consultas realizadas nos ID’s 143768261 a 143769181 e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Advirta-se a parte exequente de que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, caso não seja formulado novo requerimento útil ao prosseguimento da execução, ou reiterado pleito anteriormente indeferido/ineficaz, o processo poderá ser extinto, diante da ausência de bens penhoráveis. Natal, data da assinatura digital. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição
13/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:15
Mero expediente
12/01/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:16
Requisição de Informações
12/01/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:10
Mero expediente
27/10/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:13
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:13
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:31
Publicação
22/08/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817861-59.2020.8.20.5004 DECISÃO ÁLVARO ROBERTO DA SILVA MELO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em petição lançada no ID 148353646, postula o desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD em sua contas bancárias. Argumenta, em resumo, que (i) a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por estar depositada em contas de natureza poupança ou equivalente e não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) utiliza essas contas para receber sua renda de pequenos trabalhos, verba indispensável à subsistência; (iii) a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN reconhece a impenhorabilidade de valores de pequeno montante, ainda que depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras; (iv) o bloqueio lhe causa graves prejuízos, por ser pessoa hipossuficiente financeiramente. É o breve relatório. Passo a decidir. Com efeito, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Essas limitações apenas são excepcionadas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na hipótese, conquanto sustente a parte executada a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado através do SISBAJUD dada a natureza salarial dos valores constritos, não apresentou provas suficientes a comprovar essa condição. Com efeito, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que os valores efetivamente bloqueados são integralmente compostos por salário ou que as contas indicadas sejam exclusivamente destinadas ao recebimento de verba de natureza alimentar. Logo, não demonstrada a natureza salarial ou alimentar do crédito bloqueado, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. Argumenta ainda a parte executada serem impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em caderneta de poupança ou em qualquer outra espécie de aplicação. Com efeito, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal, ao definirem a amplitude da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, harmonizaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.1 No caso concreto, contudo, compreendo ser inaplicável a orientação jurisprudencial. O art. 833, inciso X, do CPC, ao especificar taxativamente a modalidade de depósito bancário objeto de proteção, o fez buscando resguardar valores poupados exclusivamente em cadernetas de poupança e destinados à sobrevivência digna do poupador. Logo, pretendeu tutelar uma reserva mínima necessária ao devedor e sua família em situações emergenciais. Sua interpretação de forma extensiva, além de não possuir caráter vinculante, pode amparar condutas tendentes a impedir a satisfação do direito do credor e, assim, violar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, presente no art. 789 do Código de Processo Civil, pelo qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Não bastasse o caráter taxativo das hipóteses encartadas no art. 833 do CPC – não sendo pertinente sua ampliação ou flexibilização à míngua de elementos capazes de caracterizar violação à dignidade da parte devedora – a parte executada/embargante sequer demonstrou, através de documento idôneos, o bloqueio de algum valor protegido pela impenhorabilidade – ônus que lhe incumbia, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Logo, com amparo nos fundamentos aqui expostos, imperiosa se torna a manutenção da constrição, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade suscitada. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Precedentes: AgInt no REsp 2074127 / RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023; AgInt no AREsp 2361219 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023; AgInt no AREsp 2460028 / MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 2353344 / SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:31
Não-Acolhimento
19/08/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0817861-59.2020.8.20.5004 DESPACHO Recebo a petição do ID 148353646 como embargos à execução. Logo, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos interpostos no ID 148353646. Em seguida, conclusão para sentença. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:54
Requisição de Informações
23/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:07
Publicação
01/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817861-59.2020.8.20.5004 DECISÃO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD se mostraram PARCIALMENTE suficientes para assegurar o Juízo (conforme extratos que seguem em anexo), CONVERTO em penhora o bloqueio da quantia de R$ 1.481,38 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Por conseguinte, intime-se a parte executada ALVARO ROBERTO DA SILVA MELO para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos. Cumprida a diligência, nova conclusão para decisão de penhora online. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:03
Evolução da Classe Processual
30/11/2024, 16:02
Reativação
30/11/2024, 16:02
Mero expediente
30/11/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:08
Definitivo
27/11/2024, 09:14
Trânsito em julgado
27/11/2024, 09:14
Recebimento
27/11/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817861-59.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/06/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 12:42
Mero expediente
13/10/2021, 07:17
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:35
Petição (Recurso inominado)
06/07/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:04
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:42
Procedência em Parte
31/05/2021, 15:35
Conclusão (para julgamento)
24/01/2021, 10:52
Decurso de Prazo
24/01/2021, 06:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/01/2021, 20:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))