Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820107-76.2016.8.20.5001 Polo ativo ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Ação de concessão de benefício acidentário. Auxílio-acidente. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade. Inexistência de sequela ou redução funcional. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do nexo causal entre doença e atividade laboral, com redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício acidentário depende da comprovação cumulativa de qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade para a função habitual e nexo causal, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com rigor técnico e sob o crivo do contraditório, atesta ausência de sequela, limitação funcional ou incapacidade, evidenciando plena aptidão para o trabalho. 5. Não há elementos probatórios capazes de infirmar a perícia judicial, prevalecendo esta sobre conclusões administrativas ou documentos unilaterais. 6. O Tema 416 do STJ não se aplica quando inexistente qualquer redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 7. O encaminhamento para reabilitação profissional, no âmbito administrativo, não configura reconhecimento de incapacidade nem de nexo causal. 8. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não evidenciados no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prevalece o laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e técnica, em ações que discutem incapacidade laboral, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual. 3. O simples encaminhamento para reabilitação profissional não implica reconhecimento de incapacidade pela autarquia previdenciária. 4. A penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova de dolo ou culpa grave. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 77, 79 a 81, 156, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.709.471/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.02.2021; TRF-1, Apelação Cível 1002173-82.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 21.03.2024; TRF-4, AC 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 28.02.2023; TJRN, Apelação Cível 0871523-73.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Elaine Cristina Oliveira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Previdenciária de Concessão de Benefício” nº 0820107-76.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente (B94), aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Nas razões recursais (id 32871437), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese: i) Ocorrência de venire contra factum proprium, porquanto o próprio INSS concedeu-lhe benefício acidentário e reabilitação profissional, reconhecendo a incapacidade para a função antes exercida, mas em juízo sustentou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; ii) Comprovação, pela documentação juntada aos autos, do nexo causal entre as enfermidades osteomusculares (tenossinovite do punho esquerdo, tendinopatia do ombro esquerdo e espondilodiscopatia cervical e lombar) e a atividade laboral, com redução da capacidade de trabalho; iii) Desnecessidade de incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente, bastando lesão mínima que importe em redução da capacidade para o labor habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada pelo STJ no Tema 416; iv) Inaplicabilidade da conclusão pericial como elemento exclusivo de convicção, quando presentes outras provas aptas a demonstrar a redução da capacidade laborativa, como o procedimento de reabilitação profissional realizado pelo próprio INSS; v) Imperativo o reconhecimento da litigância de má-fé do demandado, em razão de conduta processual contraditória e violadora da boa-fé objetiva, com aplicação de multa e indenização previstas nos arts. 79 a 81 do CPC; e vi) Direito da segurada à concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas. Ao final, requereu o provimento do recurso para: (a) acolher a preliminar de nulidade dos atos processuais do recorrido, com condenação por litigância de má-fé; e (b) reformar a sentença para conceder o auxílio-acidente (B94) desde a cessação do auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, o restabelecimento deste último. A parte apelada não apresentou contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32871441. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação Cível. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 91/550.714.737-6), incluindo a quitação das parcelas vencidas e vincendas, com os encargos legais. É cediço que o deferimento de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a demonstração do nexo causal entre o acidente ou a enfermidade diagnosticada e a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que de forma parcial. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o reconhecimento do direito à benesse. Ressalte-se, ademais, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, a decisão judicial deve fundamentar-se, prioritariamente, no laudo pericial, que, no caso em exame, foi produzido e analisado com o devido rigor técnico. Na espécie, a pretensão inicial ampara-se na dedução de limitação funcional da segurada, supostamente decorrente de infortunística laboral sofrida no desempenho da atividade de operadora de máquina, da qual foi posteriormente reabilitada para a função de auxiliar de produção, ambas exercidas junto ao mesmo empregador. Todavia, a documentação acostada no caderno digital não evidencia tais premissas. Ao contrário, o laudo pericial produzido em juízo atestou sua plena capacidade laborativa, inexistindo qualquer limitação que a impeça de desempenhar as funções anteriormente exercidas. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado será assistido por perito sempre que a resolução da controvérsia exigir conhecimento técnico ou científico, o que evidencia a relevância do exame pericial realizado no presente caso. Assinale-se que, na hipótese vertente, a conclusão firmada no parecer médico impugnado foi construída sob o crivo do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), com especial destaque para as respostas aos quesitos do juízo constantes nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (id 18962292). Conforme se depreende da citada prova não restou confirmada qualquer sequela ou limitação funcional. A periciada encontra-se apta para o trabalho, sem necessidade de reabilitação e sem incapacidade atual ou futura. De acordo com a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, deve ser dada primazia do laudo judicial nas controvérsias sobre incapacidade laborativa, sobretudo quando elaborado de forma clara, técnica e em consonância com os demais elementos probatórios. Para corroborar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3. O autor nascido em 11/12/1960, ensino médio completo, "[...] foi vítima de acidente de trânsito, em 12/05/2018, com fratura do tornozelo esquerdo maléolo lateral esquerdo. Periciado foi submetido a tratamento cirúrgico, com fixação da fratura por parafusos. Periciado tem queixa de dor no tornozelo esquerdo aos esforços. [...]". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor, bem como pela ausência de redução da capacidade laboral para a função que exerce. Conforme o laudo: "[...] 1 - Descrever a natureza das lesões de que o autor é portador. R. Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além das esperadas para a idade cronológica [...]". 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 7. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanente sofrida e a atividade desenvolvida). 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10021738220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO. 1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. 2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (TRF-4 - AC: 50009187120224049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma) Direito previdenciário. Processo civil. Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário. Elementos de provas desfavoráveis ao autor. Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional. Julgado mantido neste aspecto. Apelo desprovido. Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ. Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871523-73.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Direito previdenciário. Processo civil. Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário. Elementos de provas desfavoráveis ao autor. Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional. Julgado mantido neste aspecto. Apelo desprovido. Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ. Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000367-08.2010.8.20.0142, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (realces aditados no original) Ressalte-se que o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, autoriza o julgador a valorar livremente as provas constantes dos autos. Contudo, na hipótese, não há qualquer elemento que infirme a conclusão pericial, tampouco documentação hábil a demonstrar redução da capacidade laborativa da autora. O Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica ao presente caso, uma vez que pressupõe a existência de lesão consolidada com redução da capacidade, ainda que mínima – o que não se verifica nos autos. A propósito, confira-se o teor desse precedente: Tema 416 – Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que resulte na redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. O nível do dano e, consequentemente, o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifos aditados) Na hipótese em julgamento, porém, não houve comprovação de qualquer limitação funcional residual ou sequela. Sob outra perspectiva, não se verifica a premissa de conduta contraditória da Autarquia Previdenciária. O encaminhamento da segurada à reabilitação profissional, no âmbito administrativo, não configura reconhecimento de incapacidade ou de nexo causal, especialmente quando a perícia judicial posterior afasta tais elementos. Inexiste, pois, o venire contra factum proprium afirmado. Por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A esse respeito, pondere-se que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a penalidade prevista nos arts. 77 e 80 do CPC exige comprovação de dolo ou culpa grave, não se admitindo presunções genéricas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1709471 MS 2020/0131557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifos aditados)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Sem honorários recursais, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto. Natal (RN), 12 de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.