Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820936-76.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA WT DISTRIBUIDORA LTDA. ajuizou o presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento da quantia de R$ 11.195,20 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), atualizada até março/2024, referente a serviços prestados vinculados ao Contrato Administrativo nº 48/2016 e seus aditivos, conforme notas de empenho e faturas anexas. Sobreveio sentença em 23/05/2025 que julgou parcialmente procedente o pedido executório, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 7.937,00 (sete mil, novecentos e trinta e sete reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado. Certificado o trânsito em julgado em 08/08/2025. Intimado, o executado atravessou petição (ID 158953376) informando que o débito objeto da execução já havia sido quitado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP em data anterior ao ajuizamento da demanda, conforme documento de ID 158953377. A exequente, em manifestação de ID 172535586, impugnou a alegação, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte executada apresentou comprovante de pagamento datado em data anterior ao ajuizamento da ação, demonstrando que o débito objeto desta execução foi quitado administrativamente. Embora a exequente alegue precluso e coisa julgada, o pagamento da dívida é fato extintivo da obrigação que pode ser alegado a qualquer tempo. A extinção da obrigação pelo pagamento não configura rediscussão do mérito da sentença exequenda, mas sim reconhecimento de fato superveniente que torna despicienda a atividade executiva, operando a satisfação do crédito por via administrativa. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da dívida do executado em face da exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, em observância ao artigo 924, II, do CPC, que determina a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)