Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824789-69.2019.8.20.5001.
AUTOR: PEDRO PAULO EVARISTO DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO PAULO EVARISTO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, na condição de servidor público estadual, titular do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, já em sede de tutela provisória de evidência, pediu o reconhecimento de seu direito a promoções retroativas ao cargo de Cabo da PMRN em 09.02.2012, ao cargo de Terceiro Sargento da PMRN em 09.02.2018. Sustenta fazer jus às promoções pretendidas em ressarcimento por preterição. Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 45111523). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n° 51105295). Houve réplica (ID n° 54387744). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), se não demonstra causas outras suspensivas ou interruptivas da prescrição. Veja-se que a situação dos servidores ativos difere da dos inativos, com relação aos quais este Juízo vem reconhecendo a prescrição do fundo de direito, em razão de adotar o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ao revés, no caso dos ativos, a não concessão das promoções a que fazem jus configura ato omissivo continuado da Administração, sendo, portanto, relação de trato sucessivo cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás, ressalvando a hipótese da negativa meritória do direito reivindicado, a qual se sujeita, após cinco anos de inércia, à prescrição do fundo de direito. O entendimento ora adotado encontra amparo na Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme refletido nos arestos que se seguem: Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. Este e. STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Precedentes deste c. STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1110731 SP 2008/0237938-3) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito daquelas questões. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II - Este e. STJ firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Precedentes. III - É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de declinar especificamente o dispositivo legal tido por violado. Aplicação da Súmula 284/STF. IV - A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n.º 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1106737 RS 2008/0266742-9) Ementa - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA 85/STF. Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover a servidora agravada na carreira, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº 85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/8/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". II. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014). III. Na hipótese dos autos, existe ato omissivocontinuado da Administração, por não haver procedido aos pagamentos relativos às progressões funcionais reconhecidas administrativamente, o que envolve prestação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 67222 RR 2011/0244951-4) C) Do mérito: Cumpre observar que a primeira controvérsia a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de aplicação das disposições da LCE 515/2014, com efeitos legais e financeiros retroativos a períodos anteriores a data da sua entrada em vigor, como pretende a parte autora. Impende esclarecer que até 31 de dezembro de 2014, a ascensão funcional dos Policiais/Bombeiros militares era regida pelo Decreto 7.070/1977, passando a obedecer ao disposto na Lei Complementar Estadual 515/2014, a partir do dia 1º de janeiro de 2015. O regime de promoções previsto na nova lei abrandou sobremaneira os requisitos para a ascensão funcional na carreira militar, prevendo inclusive regras de transição (v.g. art. 30, parágrafo único), de maneira a viabilizar a promoção de praças, antes prejudicada pelas exigências do Decreto 7.070/1977. Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se aplicar para cada ato o diploma legislativo vigente à época dos fatos, não sendo lícito às leis posteriores atingir fatos anteriores à sua vigência. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe, peremptoriamente, que determinado diploma legislativo tenha eficácia para fatos pretéritos e alcance situações jurídicas iniciadas antes de sua vigência. Todavia, o natural das leis consiste em estabelecer consequências jurídicas para relações que ocorrerão no futuro, justamente porque, a bem da segurança jurídica, precisam os cidadãos, via de regra, saberem, antecipadamente, como devem se comportar ao estabelecerem relações com os seus concidadãos ou mesmo com a Administração Pública. Assim, embora possível que uma lei retroaja, a fim de alcançar situações ocorridas no passado, isso somente deve ocorrer excepcionalmente, mediante disposição legal expressa, e, ainda assim, devendo respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse diapasão, no que diz respeito à LCE nº 515/2014, não existindo previsão legal expressa excepcionando a regra, impõe-se que os efeitos jurídicos previstos na nova lei surtam apenas de sua vigência em diante, conforme dimana do princípio tempus regit actum. Corroborando com o entendimento esposado, importante destacar que a Corte de Justiça do Estado vem se posicionando no sentido de que a aplicabilidade da LCE nº 515/2014 a fatos pretéritos viola a Constituição Federal, principalmente em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. Nesse sentido são os julgados que seguem ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM, BEM COMO A PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI NOVA A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77, VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO APELADO. PRECEDENTES DA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.009881-1, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 02/07/2019 - destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE, E, NA SEQUÊNCIA, À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO APELADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do que restou firmado pelo Juízo a quo, a LCE nº 515/2014 não se adequa ao caso dos autos, pois a sua aplicabilidade a fatos pretéritos viola a Constituição, sobretudo em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. 2. Para que o apelado fizesse jus à promoção à graduação de Cabo PM em 25/04/2010, caberia ao mesmo comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção de acordo com a norma que estava em vigor àquela época, qual seja, o Decreto nº 7.070/77, o que não restou constatado nos autos. 3. Precedentes do TJRN (MS nº 2016.002000-1, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/03/2017; MS nº 2015.013479-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; MS nº 2015.013902-2, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2015.013513-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016). 4. Apelo conhecido e provido. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.009617-8 – Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12.03.2019 - destaquei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. 1. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL VI, DA GRADUAÇÃO DE CABO PERFECTIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO IMPLEMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA IRRELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DO PLEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. RETROATIVIDADE DE ATO PROMOCIONAL. PROMOÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA NO ANO DE 2016. PLEITO DE RETROAÇÃO AO ANO DE 2015, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO. MODALIDADE EX OFFICIO ADVINDA TÃO SOMENTE COM A LCE 515/2014. POSTULAÇÃO NÃO ALBERGADA PELOS DECRETOS 7.070/77 E 22.244/11. CONJUGAÇÃO DE LEIS QUE, OBVIAMENTE, ESTARIA CRIANDO UMA TERCEIRA. MISCELÂNEA LEGISLATIVA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (Mandado de Segurança n° 2017.002400-2, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, Julgamento: 14/06/2017 - destaquei) Sendo assim, as promoções pretendidas até 31 de dezembro de 2014 devem ser apreciadas à luz da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto Estadual nº 7.070/1977. Seguem transcritas as principais disposições do Decreto Estadual nº 7.070/197: DECRETO 7.070/77 Art. 1º - Este Regulamento estabelece o sistema de promoções dos graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista: I - as necessidades da organização; II - a seleção de valores profissionais; III - o acesso gradual, regular e harmônico, às graduações da hierarquia policial militar, de modo a proporcionar às Praças, em igualdade de condições, possibilidades iguais. IV - a centralização em um único órgão dos encargos relativos às promoções de graduados. Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação. Parágrafo único - Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos definidos neste Regulamento. (...) Art. 4º - As promoções às graduações de subtenentes PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive na categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, art. 9º. Art. 5º - As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições: I - conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço; II - esteja classificado no comportamento “ótimo”; III - nos casos de Cabo PM, conte mais de cinco anos na graduação; IV - submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção; V - seja o PM aprovado em inspeção de saúde. (...) Art. 10 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas prescrições especiais, constantes dos regulamentos das Escolas ou centros em que funcionarem os cursos previstos no artigo 18: I – ter sido inspecionado de saúde até a data limite fixada no calendário (anexo 3); II – estar, no mínimo, classificado no comportamento BOM; III – ter, no mínimo, os seguintes interstícios, contados dia a dia, em relação às datas fixadas para promoções: GRADUAÇÃO PERÍODO a) 3° sargento PM e Cabo PM o prazo de duração do curso b) 2° Sargento PM seis (6) anos de 3° Sargento PM c) 1° Sargento PM dois (2) anos de 2° Sargento PM d) para Subtenente PM dois (2) anos de 1° Sargento e dezesseis (16) anos de Praça. IV - ter sido aprovado, conforme o caso, nos cursos de formação ou aperfeiçoamento ou em concursos, segundo as exigências legais; (...) Art. 12 - O prazo de validade da inspeção de saúde é de doze (12) meses. Art. 13 - Para os fins do artigo 5°, cabe ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) remeter à CPP (Comissão de Promoção de Praças), a relação das praças aptas a promoção a 3° Sargento PM e Cabo PM, segundo a ordem de classificação do curso. §1° - de posse dessa relação, a CPP prepara a Nota de Promoção para publicação em Boletim do Comando Geral, com rigorosa observância à ordem de merecimento intelectual e ao número de vagas existentes, submetendo-a diretamente a despacho do Comandante Geral. §2° - Os que deixarem de ser promovidos por falta de vaga, concorrem, com os graus obtidos nos respectivos cursos, com os componentes das turmas dos cursos seguintes, caso não tenham sido promovidos anteriormente para preenchimento de vagas que se tenham verificado. (...) Art. 15 – Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I – estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II – não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1°, item 1. Do Estatuto dos Policiais Militares; c) Cumprimento de sentença; d) Deserção ou ausência ilegal; e) Extravio ou desaparecimento. III – ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV – tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Policia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. (...) Art. 18 – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I – Curso de Formação de Cabo (CFC) e Curso de Formação de Sargentos (CFS) – aqueles que proporcionam condições de habilitação às graduações de Cabo PM e Sargento PM, respectivamente; (...) III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) - o curso destinado a aperfeiçoar Sargentos para o exercício de funções até a graduação máxima; (...) Art. 21 - Quadro de Acesso (QA) é um conjunto de relações de Sargentos em condições de serem promovidos, organizado, segundo o disposto neste regulamento, e rigorosamente por ordem decrescente de pontos. Parágrafo único - Não se incluem em Quadro de Acesso os Sargentos que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa. Na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção (calendário, anexo 3). (...) Art. 23 - O sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM), e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (anexo 1 e 2). §1º. Independe, porém, do número de pontos e de vaga a promoção do Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) 2º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar. §2º. A promoção de que trata o parágrafo anterior tem lugar na primeira data de promoção seguinte àquela em que o Sargento completar os prazos nele previstos. §3º. Enquanto houver excedentes, estes preenchem vagas da graduação imediatamente inferior, até que se abram as vagas correspondentes às suas graduações. (destaquei). (...) Art. 25 - É fixado em dez (10) dias, a contar da data de transcrição do QA em Boletim da OPM em que estiver servindo o Sargento, ou do recebimento do Boletim do Comando Geral da Corporação, no caso de a OPM não dispor de boletim interno, o prazo para que o interessado requeira o que julgar de seu direito. § 1º - somente podem ser considerados pela CPP os requerimentos que ali derem entrada até dez (10) dias antes da data marcada para a promoção correspondente. § 2º - somente se admite requerimento fora do prazo do parágrafo anterior, se a entrada da documentação com atraso na CPP, ou o extravio de documentação remetida a esse órgão, for devidamente comprovado pela OPM responsável pela remessa. (...) Art. 33 - A Ficha de Promoções de Sargento é escriturada na CPP, com base nas relações de alterações de sargentos e segundo um critério único, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento. Art. 34 - Os pontos são apurados até milésimos, prevalecendo, no caso de empate, a precedência hierárquica estabelecida na legislação em vigor. Conforme enredo fático, pretende o autor o reconhecimento de seu direito a promoções retroativas ao cargo de Cabo da PMRN em 09.02.2012, ao cargo de Terceiro Sargento da PMRN em 09.02.2018. Veja-se que a primeira promoção pretendida deve ser apreciada à luz da Lei Estadual nº 4.630/1976 e do Decreto Estadual nº 7.070/1977, vigentes à época. Cumpre pontuar que a capacidade intelectual do militar foi o critério eleito pelo legislador para efetuar as promoções dos praças militares, no regime estabelecido no Decreto 7.070/1977, não sendo lícito ao julgador, pela via interpretativa, substituir o critério de merecimento intelectual e suprimir a exigência estabelecida pelo decreto disciplinador da matéria. Exsurge, então, a impossibilidade de o Judiciário ultimar o processo promocional de Praças Militares sob a égide do Decreto 7.070/1977 ou precisar um momento específico de quando a promoção de determinado militar deveria ter acontecido na vigência do mencionado regime, uma vez que não seria possível observar a ordem de merecimento intelectual de cada militar. Desse modo, caso fosse levado em consideração apenas o requisito temporal necessário para fins de promoção implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. O que se conclui, de fato, é que essa tarefa levaria o Poder Judiciário a adentrar o mérito administrativo sem dispor de elementos de prova capazes de embasar a decisão e sem fundamento jurídico com envergadura para chancelar o posicionamento adotado. Tal postura não deve prevalecer. Nesse quadrante, impende consignar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ato de promoção do militar por merecimento possui natureza fundamentalmente discricionária, circunstância que impede a ingerência do Poder Judiciário no caso, bem como que o ingresso do militar no Quadro de Acesso constitui mera expectativa de direito à promoção. Vejamos excertos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da promoção de militares em outros Estados de nossa federação: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto n. 8.463/1980 determina expressamente a aplicação do art. 11 para a promoção por merecimento de praças da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo que essa somente ocorrerá quando o praça, além de atingir a contagem de pontos da Ficha de Promoção, preencher os requisitos legais previstos no art. 11. Satisfeitos esses requisitos objetivos, o candidato entra para o Quadro de Acesso e passa a ter a expectativa de direito à ascensão de posto, consoante se nota do art. 6º, caput, dessa legislação. 2. É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.619/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 5º, § 1º, e 98, X, da Lei 6.880/80, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Conquanto a promoção por merecimento seja direito dos militares, é certo que ela somente ocorrerá quando o oficial preencher os requisitos legais previstos no art. 31, § 2º, da Lei 5.821/72, cuja aferição, em face de sua natureza subjetiva, é vedada ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 908.724/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 09/06/2008) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inclusão no quadro de acesso é requisito essencial para se lograr a promoção por merecimento, mas não suficiente, por si só, para sua efetivação. Tal inclusão garante ao oficial mera expectativa de direito (v.g. RMS n. 8.034/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/05/1999). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl no RMS 34.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) Diante de todas as razões expostas, o pleito de retroação da promoção dos autores à graduação de Cabo ao ano de 2012, analisado com base nas disposições tanto do Decreto 7.070/1977 como na Lei Complementar Estadual 515/2014, não merece ser acolhido, pela impossibilidade de aferição pelo Judiciário dos requisitos de natureza subjetiva exigidos pelo diploma de regência (no caso do Decreto nº 7070/1977), ou pela impossibilidade de aplicação retroativa da LCE 515/2014, com início de vigência somente em 01.01.2015). No império da Lei Complementar 515/2014, as promoções de Praças seguem as regras a seguir transcritas: Art. 2º. As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – bravura; e V – ressarcimento de preterição. Art. 3º. Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 1º. A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. § 2º. A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade. Art. 4º. A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares. Parágrafo único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN. (...) Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V – ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do caput deste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN. Entrementes, a promoção dos praças que já se encontravam em exercício na data do início da vigência da LCE nº 515/2014 (01/01/2015) passou a obedecer aos requisitos descritos no seu art. 30, cujo teor ora se transcreve para melhor visualização da matéria: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. (grifos acrescidos) No caso em apreço, convém avaliar a situação dos autos a partir da norma prevista no parágrafo único do dispositivo, que prevê a possibilidade de promoção na carreira, independentemente da existência de vagas na respectiva graduação, para os militares que contem com o dobro do tempo exigido nos incisos do dispositivo. Na situação, o militar ascende na carreira, através da promoção ex officio, ficando na condição de excedente. Essa hipótese de ascensão funcional deve ser examinada em conjunto com o que dispõe o art. 18, da Lei Complementar 515/2014, especialmente, pelo fato de os incisos I e II do citado dispositivo excetuarem a hipótese do parágrafo único do art. 30 e, assim, dispensarem o militar da comprovação de alguns requisitos para a promoção. Vejamos: Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (grifos acrescidos) No contorno do art. 18, bem como das diversas remissões feitas pelo dispositivo, podem ser extraídas três conclusões essenciais no que tange aos requisitos para a promoção dos praças militares à graduação de Cabo PM/CBM: a) o inciso I do dispositivo reitera a desnecessidade de existência de vagas na respectiva graduação para promoção do militar, assim como foi previsto no art. 30, parágrafo único, da LCE 515/2014; b) o inciso II do dispositivo, ao prever que o art. 12 da LCE 515/2014 não se aplica à hipótese do art. 30, parágrafo único, da mesma lei, dispensa a praça militar da realização do Curso de Formação de Praças (CFP) e do Curso de Nivelamento (art. 12, I), para que seja efetivada à graduação pretendida; c) o mesmo inciso II do dispositivo, ao prever que o art. 12, da LCE 515/2014, não se aplica à hipótese do art. 30, parágrafo único, da lei, dispensa o praça militar da avaliação de comportamento (art. 12, IV) para fins de ascensão na carreira. De todo esse detalhamento, portanto, conclui-se que a promoção ex officio (art. 30, parágrafo Único, LCE 515/2014) para a graduação de Cabo PM/CBM depende tão somente da completude do dobro do interstício mínimo exigido para a promoção na respectiva graduação e da submissão à inspeção de saúde (art. 18, III, LCE 515/14), parâmetros estes que se alinham com o critério de antiguidade eleito pela nova lei para a ascensão na carreira até 3º Sargento, conforme previsto no art. 3º, § 1º, da LCE 515/14. Na espécie, por ocasião da entrada em vigor da LCE nº 515/2014, o postulante contava com 7 anos na graduação de Soldado, sendo promovido ao posto de Cabo em 2017, ao completar o dobro do interstício mínimo para a promoção. Regularmente, após ter sido submetido ao Curso de Formação de Sargentos, em agosto de 2021, foi promovido para o posto de 3º Sargento (ID n° 154930676). Infere-se da ficha disciplinar do requerente que sua promoção à graduação de Cabo PM/CBM ocorreu corretamente em 25/08/2017, considerando os requisitos vigentes. Quanto à promoção a 3º Sargento, que o postulante entende ser devida em 09/02/2018, somente seria possível após três anos na graduação de Cabo PM, ou seja, em 2020, e desde que o mesmo possuísse Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS), o qual somente foi realizado em 23/08/2021. A promoção ao posto de 3º Sargento ocorreu a contar de 25/08/2021. Logo, verifica-se que a evolução funcional do autor ocorreu dentro dos limites da legalidade, não merecendo acolhida a pretensão formulada petição inicial. Por fim, acolho o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor que ainda está pendente de apreciação. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)