Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Executado: THIAGO WALLACE FLORIA BRAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841503-12.2016.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente sob o ID 166681854, na qual requer a realização de diversas diligências eletrônicas para a localização de bens e ativos financeiros da parte devedora, incluindo pesquisas via sistemas Sisbajud (função "Teimosinha"), Serp-Jud, Renajud, SerasaJud, Sniper, Cnib e Prevjud. Analisando os autos, verifico que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de ID 161526166. Considerando que o sistema Serp-Jud, não está disponível para operacionalização nesta vara, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. Quanto aos demais requerimentos formulados no ID 166681854, defiro o pedido de pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, em desfavor da parte executada, até o valor informado na planilha atualizada (ID 166681856), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado, com a imposição de restrição de licenciamento e circulação, caso encontrados bens passíveis de constrição. Defiro o pedido deinclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Defiro a realização de pesquisas nos sistemas Sniper e Prevjud, para identificação de patrimônio e informações previdenciárias de interesse da execução. Defiro a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Obtendo-se êxito nas diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Caso restem negativas, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. P.I.C Natal/RN, 04 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC