Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: VLADIMIR CHAGAS SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844533-74.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada no Id. 152760112, sob a alegação de existência de omissão na Decisão de Id. 151960929, que determinou a realização de penhora online em desfavor do devedor, sem, contudo, observar a conexão existente entre a presente demanda e o Processo nº 0839202-14.2024.8.20.5001. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 154107515), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há omissão na decisão impugnada, tendo em vista que a decisão não considerou a conexão existente entre a presente demanda e o Processo nº 0839202- 14.2024.8.20.5001. Nesse sentido, importa ressaltar, inicialmente, que os vícios suscetíveis de correção através dos embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, devendo estar nela contidos; não podendo se falar, assim, em omissão quanto a fatores externos do pronunciamento judicial. Desse modo, constata-se que não há omissão quanto aos termos da decisão impugnada, pois a conexão do presente feito em relação ao mencionado processo foi suscitada apenas em sede de embargos à execução. Sendo assim, não há vício impugnável através de embargos de declaração no caso concreto. Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VLADIMIR CHAGAS SOUSA. Por outro lado, analisando os autos dos Embargos à Execução nº 0812749-45.2025.8.20.5001, constata-se que ali foi proferida decisão que reconheceu a existência da aduzida conexão e determinou a suspensão do processo. Consequentemente, determino também a suspensão da presente execução, a fim de que não haja prejuízo à parte, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que haja o julgamento do Processo nº 0839202-14.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC. Assim, decorrido o referido prazo sem manifestação acerca da quitação do débito, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de conclusão. Determino, por conseguinte, a suspensão da Decisão de Id. 151960929, que determinou a realização de atos de constrição em desfavor da parte. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)