Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VICENTE DE PAULA FELIX DA SILVA, RAYARA DE SOUZA BEZERRA, ADOTE PREVENCAO & EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849613-24.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão de id. 178571779, proferida por este Juízo, por meio da qual foi indeferido o pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD formulado pela parte exequente, sendo determinado, em seguida, o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos Embargos de Declaração, o embargante apontou a existência de dois vícios distintos na decisão embargada: (i) Omissão quanto à relevância do lapso temporal decorrido desde a última consulta ao RENAJUD, realizada em 25/06/2023; (ii) Contradição entre a fundamentação adotada e o princípio da efetividade da execução, uma vez que a ausência de indícios de alteração patrimonial não poderia constituir óbice à renovação da pesquisa, sobretudo diante do tempo decorrido. Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, em consequência, reformar a decisão embargada para deferir o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, com a subsequente penhora de eventuais bens encontrados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco ao rejulgamento de questões que já foram objeto de apreciação e deliberação pelo Juízo, sob pena de desvirtuamento de sua própria natureza jurídica. No caso dos autos, o embargante aponta dois supostos vícios: omissão quanto ao lapso temporal decorrido desde a última pesquisa e contradição entre a fundamentação adotada e o princípio da efetividade da execução. Passa-se à análise de cada ponto. O primeiro vício apontado não se sustenta. A decisão embargada enfrentou expressamente o fundamento que lastreia o pedido de nova pesquisa via RENAJUD, consignando que não constavam nos autos quaisquer indícios de alteração na situação econômica das partes executadas. Sendo assim, não há omissão a suprir: a decisão examinou a questão e lhe conferiu solução determinada. O que o embargante pretende, em verdade, é compelir o Juízo a adotar premissa distinta — qual seja, a de que o decurso do tempo, por si só, justificaria a renovação da diligência —, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, incompatível com a via eleita. O fato de a parte discordar do fundamento utilizado não transforma a decisão em omissa. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela em que o juízo deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar; não é o caso dos autos, em que o fundamento do pedido foi diretamente enfrentado e refutado. O segundo vício tampouco se configura. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão — isto é, quando as premissas adotadas pelo julgador são incompatíveis entre si ou conduzem logicamente a conclusão diversa daquela alcançada. Não se trata, em absoluto, de suposta antinomia entre o fundamento da decisão e teses jurídicas externas a ela, como princípios ou posicionamentos invocados pela parte. No caso concreto, a decisão embargada apresenta linha argumentativa coerente e uniforme: identificou a existência de pesquisa anterior sem êxito, constatou a ausência de indícios de alteração patrimonial e, a partir dessas premissas, concluiu pelo indeferimento da nova pesquisa e pelo arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade interna na decisão. O que o embargante denomina de "contradição" é, em substância, a divergência entre seu ponto de vista — de que a efetividade da execução imporia a renovação da pesquisa após lapso temporal considerável — e o entendimento adotado pelo Juízo. Essa divergência é matéria a ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Diante da análise acima, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados, na prática, como instrumento de rediscussão das conclusões adotadas na decisão, o que não se admite. Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a decisão de id. 178571779 em todos os seus termos. ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE o feito, como determinado em id. 178571779. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)