Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: ADRIANO SILVA HULAND (BA051144), RAUL AMARAL JUNIOR (CE13371-A), IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (CE030345)
EMBARGADO: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A)
EMBARGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (RN004440) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0851452-79.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de MONDIAL WINDOWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP. Em audiência conciliatória (Id 184955472) as partes celebraram acordo para a quitação do débito e requereram a sua homologação e a consequente extinção do feito. Renunciaram ao prazo recursal. Após, a parte exequente anexou aos autos o substabelecimento e carta de preposição de Ids 185050828 e 185053084. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Considerando a renúncia ao prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)